TJPR - 0001411-12.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 22:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 17:19
Homologada a Transação
-
15/08/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:47
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
05/10/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI FOGARI
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/06/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 12:46
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
26/01/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI FOGARI
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0001411-12.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.728,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): WANDERLEI FOGARI
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança que move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP em face de WANDERLEY FOGARI.
Afirma a parte autora na petição inicial que: a) é credora do réu no valor de R$ 34.728,25, em razão de empréstimos celebrados nos dias 23/10/2018 e 11/09/2018, contratados através de caixa eletrônico; b) o pagamento dos empréstimos deveria ocorrer mediante descontos na conta corrente mantida pelo réu junto à instituição financeira, contudo, ele não manteve saldo suficiente em conta para a quitação do débito, encontrando-se inadimplemento.
Requereu a procedência da ação para o fim de que o réu seja condenado ao pagamento do débito, no valor de R$ 34.728,25.
Citado (seq. 22), o réu deixou de comparecer à a audiência de conciliação designada (seq. 31).
O réu apresentou contestação (seq. 33), onde alegou a abusividade dos juros incidentes sobre os empréstimos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação apresentada (seq. 36).
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 45) e o autor postulou a produção de prova pericial (seq. 46). 2.
Do Saneamento do Feito Não há questões preliminares a serem decididas, bem como inexistem outras questões processuais pendentes, motivo pelo qual dou por saneado o presente feito. 3.
Dos Pontos controvertidos Como pontos controvertidos a serem dirimidos durante a instrução, fixo: a) a legalidade dos juros fixados no contrato. 4.
Das Provas a) Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à lide, pois o autor se enquadra como destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, amoldando-se as partes, perfeitamente, nas conceituações dos artigos 2º e 3º, §2º, daquele código.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estabelece como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova.
Segundo o disposto no referido artigo, duas são as circunstâncias que levam o Juiz a determinar a inversão: a) verossimilhança das alegações; ou b) hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. É de se ver, portanto, que o preenchimento de apenas um dos requisitos previstos no artigo em evidência já basta à inversão do onus probandi.
Tal instituto visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reservando ao julgador o poder de dispensá-lo do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a seu critério, reputar verossímil as asserções deduzidas na inicial (aqui bastando que o fato narrado apenas se revista de “aparência de verdade”), ou quando o autor for tido como hipossuficiente técnico, e reconhecido como a parte mais fraca e vulnerável na relação de consumo.
Ademais, não se pode ignorar o princípio da distribuição dinâmica da carga probatória, reconhecido unanimemente pela moderna doutrina do processo civil) e agora consagrado no artigo 373, §1º, do novo Código de Processo Civil.
Trata-se de importante subsídio a que se alcance uma decisão justa.
No caso, não obstante a existência de relação de consumo, não se constata a necessidade de inversão do ônus da prova, na medida em que constam nos autos todos os elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos, ou não, do direito postulado, visto que a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, sendo suficiente para a solução da controvérsia a análise dos documentos que instruem a inciial (seq. 1.5/1.9).
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. b) Da Prova Pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois desnecessária à elucidação dos pontos controvertidos, os quais versam apenas sobre matéria de direito e não de fato e não prescindem da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. b) do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. 5.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (Cinco) dias (CPC, art. 357, 1º), retornando em seguida conclusos. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
22/04/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI FOGARI
-
20/08/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 22:22
Recebidos os autos
-
12/05/2020 22:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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