TJPR - 0002219-48.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/02/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 12:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/09/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
14/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 14:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/09/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/08/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/07/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:48
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
13/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2022 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/02/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 14:43
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 07:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
07/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 14:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/09/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/06/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002219-48.2020.8.16.0071 Processo: 0002219-48.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.058,72 Autor(s): JOAO DIRCEU BAIROS Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
De plano, determino o apensamento de todos os processos que envolvam a parte autora em questão e o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
De plano, deixo registrado que o advogado em questão, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, é atualmente alvo de inúmeros questionamentos éticos no tocante à sua atuação, eis que é de conhecimento já notório dos operadores do direito que possui aproximadamente 8.000 ações registradas no Projudi/PR contra instituições bancárias questionando empréstimos consignados.
Constatou-se, ainda, que o endereço profissional do advogado é na pequena cidade de Iguatemi-MS e que, não obstante, possui aproximadamente 11.500 demandas contra instituições bancárias naquele estado, além de outros estados como BA, GO, MG, MT, RS, SC e TO.
Não bastasse, há fortíssimos indícios de captação ilegal de clientela, bem como suspeita de utilização de procuração sem aparente validade jurídica e/ou sem comunicação do evento morte em feitos judiciais.
Além disso, há suspeitas criminais, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide autos 0000583-36.2020.8.16.0107.
Inclusive, o Ministério Público Federal já informou que existe Procedimento de Investigação Criminal – PIC – autuado sob o n. 1.21.001.000092/2017/99 – vide seq. 37.2 do processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133. É de se ter em conta, ainda, que muitas procurações outorgadas ao advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos se deram por instrumento público junto ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Iguatemi/MS cuja tabeliã interina, segundo consta nos autos 0000243-11.2017.8.16.0168, foi destituída do cargo sob o argumento, entre outros, de “terceirizar’ a atividade notarial, permitindo que escritório de advocacia minutasse procurações de instrumento público de maneira totalmente irregular” – vide seq. 30.1 do acórdão em questão. EM RESUMO: - há milhares de processos praticamente idênticos do advogado em questão perante o Poder Judiciário pelo Brasil afora em lides aparentemente temerárias e com fortes indícios de fraude processual e tentativa de locupletamento ilícito – vide, por ex., processo n. 0000441-51.2020.8.16.0133; - há fortíssimas suspeitas de captação ilegal de clientela e consequente infração ético-disciplinar – vide, por ex., processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133; e - há fortes indícios da prática de crimes, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide, por ex., processo n. 0000583-36.2020.8.16.0107, seq. 17.2.
Em face do exposto, considerando a fundamentação acima, expeça-se mandado de averiguação a fim de que o sr.
Oficial de Justiça verifique: i) se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra o banco em questão; ii) se a parte autora conhece e contratou o advogado em questão, esclarecendo onde e como; iii) se a parte autora sabe do que se trata o processo em questão; e iv) se a parte autora realmente disse ao advogado que não contratou o(s) empréstimo(s) bancário(s) que existe(m) em seu nome ou se a parte autora realmente disse ao advogado gostaria de discutir as taxas de juros e cláusulas abusivas.
Além disso, deverá o Oficial de Justiça perguntar se a parte autora sabe ler e escrever e deverá a parte esclarecer como ocorreu a contratação, averiguando se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador).
Por fim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça averiguar se a parte autora tem plena ciência do conteúdo da procuração, se tinha realmente interesse em entrar com a ação, se sabe do ajuizamento do presente feito e se houve a tentativa de resolver a questão administrativamente.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, devendo colher a assinatura ou polegar da parte autora por ocasião do termo de respostas.
Após, junte-se o mandado de constatação e traslade-se para todos os processos em apenso da mesma parte autora e intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e voltem conclusos.
Atente-se a Secretaria para intimar a parte autora somente após o cumprimento do mandado de constatação.
A Secretaria deverá, ainda, expedir um único mandado de constatação quando houver mais de um processo da mesma parte.
Anote-se sigilo na presente decisão - sem visibilidade externa.
Dil. nec.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
23/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/02/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0002217-78.2020.8.16.0071
-
04/02/2021 09:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:10
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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