TJPR - 0001838-72.2017.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FELIPE DE LIMA
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15/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/02/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2024 18:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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04/06/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 19:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FELIPE DE LIMA
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05/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
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21/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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21/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 15:28
Expedição de Mandado
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13/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/11/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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14/09/2023 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/09/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
12/09/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
12/09/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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12/09/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
12/09/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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22/06/2023 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/02/2023 17:00
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:00
Baixa Definitiva
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27/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 09:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 17:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/01/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
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30/01/2023 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
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17/11/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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16/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2022 21:17
Recebidos os autos
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29/09/2022 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2022 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2022 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
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27/09/2022 16:36
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
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27/09/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/09/2022 21:57
Recebidos os autos
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16/09/2022 21:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/09/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 08:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/09/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/08/2021 18:48
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0001838-72.2017.8.16.0062 Processo: 0001838-72.2017.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/09/2017 Autor(s): Ministério Público em Capitão Leônidas Marques (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES/PR - CEP: 85.790-000 Réu(s): BRUNO FELIPE DE LIMA (RG: 140108928 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*90-89) RUA OSVALDO ARANHA, 45 - ALTO ALEGRE - CASCAVEL/PR - Telefone: 45 - 99843-3871 OU 45 - 99914-0621 Considerando o Decreto Judiciário 172/2020 e os seguintes, e, que a Comarca de Capitão Leônidas Marques conta com apenas dois oficiais de justiça, sendo que um está afastad por ser portador de cormobidades, e, a outra cumpre apenas mandados urgentes, suspendo o feito até a retomada das atividades presenciais ou decreto que autorize o cumprimento dos mandados.
Assim, sobrevindo novo decreto, cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Int.
Dil. Capitão Leônidas Marques, 11 de maio de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada -
13/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
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12/05/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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12/05/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0001838-72.2017.8.16.0062 Processo: 0001838-72.2017.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/09/2017 Autor(s): Ministério Público em Capitão Leônidas Marques Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BRUNO FELIPE DE LIMA SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de BRUNO FELIPE DE LIMA, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador da cédula de identidade/RG n. 14.010.892-8 PR, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, nascido em 24.05.1999 com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, filho Nair Monteiro de Lima, residente e domiciliado na Rua Ribeirão, nº 185, Centro, no Município e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos: “No dia 15 de setembro de 2017, às 19h25min, em via pública, na Rua Iapó, próximo ao Colégio Estadual Antônio de Castro Alves, na cidade e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, o denunciado BRUNO FELIPE DE LIMA, agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, trazia consigo droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo apreendida a quantia de 0,00001 quilograms da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, droga ilícita derivada da Erythroxylum coca capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria n. 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, fracionadas em duas “buchas”, conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga de fl. 16/19.
Em seu depoimento policial o denunciado esclareceu que não é usuário da droga apreendida, sendo que recebeu a substância da pessoa conhecida como “LEO” em troca de parte de dívida anterior.
O denunciado ressaltou que tentou vender para várias pessoas, não logrando êxito (Auto de Qualificação, Interrogatório e Vida Pregressa de fls. 12/13).”.
Oferecida a denúncia (mov. 33.1) determinou-se a notificação do réu (mov. 40.1).
O réu foi notificado (mov. 56.1) e apresentou defesa prévia escrita (mov. 64.2).
Foi designada audiência de instrução (mov. 67.1).
Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu (mov. 111.2 e 112.2 a 112.4).
Foi anexado laudo de perícia da substância apreendida (mov. 135.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado, argumentando estar comprovada a autoria e materialidade do delito (mov. 139.1).
Por sua vez, a defesa requereu a desclassificação para o crime de posse de drogas para o consumo próprio ou, subsidiariamente a aplicação do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 (mov. 143.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, destaco que foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada.
Encontram-se presentes as condições genéricas da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa).
Presentes de igual forma, os pressupostos processuais de existência e validade, quais sejam, acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial.
No mérito, atribui-se ao réu a prática do crime de tráfico de drogas, por duas vezes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
No entanto, a instrução demonstrou que estes são parcialmente verdadeiros, pelas razões que passo a expor.
O Ministério Público acusa o réu de, no dia 15.09.2017, ter consigo substância conhecida popularmente como cocaína.
Conforme se verifica pelos documentos anexados junto à denúncia, no dia 15.09.2017, foi preso em flagrante juntamente quando tinha consigo dois papelotes de substância análoga a cocaína.
Na oportunidade informou aos policiais militares que estava com a droga para revender, a pedido de uma pessoa que ele indicou como “Léo” (mov. 1.12).
Após a sua prisão, Bruno deu mais detalhes conforme relato constante no termo de depoimento anexado ao mov. 1.9: “Que vendeu um par de tênis há duas semanas atrás para a pessoa que conhece pelo nome “Léo”, pelo valor de R$ 250,00 sendo que na data da venda recebeu a quantia de R$ 150,00 em data de 13/09/2017, por volta das 18h30min, encontrou Léo nesta cidade próximo a academia do sapo, onde Léo lhe ofereceu duas buchas de cocaína que havia deixado separada ao interrogando e ainda disse que poderia vender facilmente pelo valor de R$ 50,00 cada, que desde que pegou a droga em troca da dívida ofereceu a várias pessoas, mas ninguém se interessou em comprar, nesta data estava em frente ao colégio Antonio Castro Alves quando foi abordado pela Polícia Militar, os quais encontraram a droga mencionada em sua posse.
Afirma que tal fato é verdade que foi a única vez que pegou droga para vender, que de vez em quando fuma maconha, mas cocaína nunca usou. (Que conheceu Léo em uma festa na cidade de Cascavel, não sabe declinar o endereço e paradeiro dele).”.
A narrativa foi confirmada também nos termos de depoimento dos policiais que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão, prestados em sede policial (mov. 1.3 a 1.5).
O Policial Militar ALIKSON MATHEUS MAZARDO, ouvido em Juízo (mov. 111.2) relatou: “A equipe policial foi acionada via 190, onde o solicitante informou que havia pessoas fazendo uso de entorpecentes próximo ao colégio.
A equipe se deslocou e fez a abordagem de quatro adolescentes, dentre eles estava o Bruno.
Foi encontrada essa quantidade de cocaína.
Outro adolescente estava com uma quantia de maconha e tinha mais duas pessoas com as quais não foi encontrado nada de ilício.
Com o Bruno, ele relatou que não era usuário, não fazia uso da droga, mas estava repassando para quem tivesse interesse em comprar.
Ele relatou que tinha uma dívida e para ele receber ele pegou essa quantia em droga para vender e pegar o dinheiro.
Não conhecia o Bruno de outras ocorrências.
Ele só falou que a pessoa que passou a droga se chamava Leo, mas não soube indicar endereço.
Salvo engano a droga estava na mochila do Bruno, todos eles eram alunos e a abordagem foi feita na frente do colégio.
Normalmente é mais comum encontrar a quantidade de meio grama, duas buchinhas.
Essa buchinha é feita com plástico, tinha duas buchas de cocaína de meio grama cada”.
O Policial Militar FABIANO QUIROZ BRAGA, ouvido em Juízo (mov. 112.3), relatou: “Eu estava de plantão naquele dia na delegacia de Capitão quando dois policiais militares chegaram para fazer o flagrante do Bruno por tráfico de drogas, aí eu liguei para o escrivão para ele comparecer até a delegacia e fazer o flagrante porque era de noite, era em torno de 20h ou um pouco mais, e só estava eu na delegacia.
Eu me recordo que eram essas informações que constavam no flagrante, porque eu conversei com os policiais enquanto nós esperávamos o escrivão, daí eles relataram um pouco sobre o ocorrido e como foi a abordagem do Bruno, e até mostraram um pouco de maconha e as duas buchinhas pra mim.
Tinha uma porção pequena de maconha e duas buchinhas que eles falaram que era de cocaína, eu não cheguei a abrir e olhar”.
O Policial Militar THIAGO MASSAHAR SANTANA, ouvido em Juízo (mov. 112.4), relatou: “Houve informações de populares de que havia um pequeno grupo de alunos em frente à escola fazendo o uso de entorpecentes, diante dessas informações nós fomos até o local fazer o atendimento da denúncia.
O Bruno estava bastante assustado na ocasião da abordagem e ele disse para nós que não era usuário de drogas e só pegou aquelas duas buchinhas de substância análoga à cocaína porque um outro sujeito devia uma quantia de 50 reais para ele e por essa pessoa não ter o dinheiro para devolver, ofereceu as duas buchas.
No momento que chegamos ele não estava usando a droga.
Não aparentava ter utilizado algum tipo de entorpecente.
Não me recordo se foram encontrados outros tipos de drogas.
Geralmente no meio policial, quando é abordado um grupo de jovens ou adolescentes, com pequenas quantidades, em praças ou lugares abertos, presume-se serem usuários”.
Ouvido em solo policial (mov. 1.9), o acusado BRUNO FELIPE DE LIMA relatou: “[…] que vendeu um par de tênis há duas semanas atrás para a pessoa que conhece pelo nome de “Léo”, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que na data da venda recebeu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em data de 13/09/2017, por volta das 18h30min, encontrou “Léo” nesta cidade próximo a academia do Sapo, onde “Léo” lhe ofereceu duas buchas de cocaína, que havia deixado separada ao Interrogando e ainda disse que poderia vender facilmente pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Que desde que pegou a droga em troca da dívida, ofereceu a várias pessoas, mas ninguém se interessou a comprar, nesta data estava em frente ao Colégio Antônio de Castro Alves, quando foi abordado pela Polícia Militar, os quais encontraram a droga mencionada em sia posse.
Afirma que tal fato é verdade, que foi a única vez que pegou a droga para vender, que de vez em quando fuma maconha mas cocaína nunca usou.
Que conheceu “Leo” em uma festa na cidade de Cascavel, que não sabe declinar o endereço ou paradeiro dele”.
Por outro lado, ao ser interrogado em Juízo (mov. 112.2), o acusado apresentou uma versão dos fatos completamente diferente, vejamos: “Eu peguei a droga pra mim usar, mas eu tinha esquecido que tava com ela dentro da bolsa.
Eu não estava vendendo drogas, era pra mim usar.
Quando eu fui abordado eu falei aquilo porque estava muito nervoso, eu pensei na minha família por isso que eu não queria que eles soubessem que eu usava drogas.
Nessa época eu era ajudante em uma marcenaria.
Eu usava cocaína e maconha.
Agora eu parei”. Lado outro, cumpre ressaltar que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não exige a efetiva comercialização da droga, pois é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo.
Tal artigo prevê que prática o crime de tráfico quem: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Ademais, inexiste qualquer prova hábil a impugnar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, de modo que a prática do delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente demonstrada.
Assim, a ausência de comprovação da mercancia não afasta a tipicidade do artigo 33, eis que o crime é permanente e de múltipla ação, que inclui, entre outras, as figuras de trazer consigo (sem autorização/em desacordo com determinação legal ou regulamentar), que se amolda perfeitamente a conduta do réu.
Válido citar acórdão do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONFIGURAÇÃO.
PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a figura típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
No caso, o cometimento do crime envolveu outras circunstâncias, conforme delineadas pelo juízo singular e o salientado no acórdão recorrido, a saber, o plantio de pés de maconha, além de informações dos policiais sobre venda de entorpecentes. 2. "A discussão de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (AgRg no REsp 1.730.559/RS, por mim relatado, QUINTA TURMA, DJe de 9/4/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1587747/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
De outro norte, os fatos narrados na denúncia amoldam-se, formal e materialmente (atendendo-se aos reclames da tipicidade conglobante), ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 restando provado nos autos que o réu, de forma voluntária e consciente manteve em depósito substância entorpecente, sem autorização/em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, com o único intuito de tentar esquivar-se da responsabilidade, interrogado em Juízo o acusado apresente uma versão completamente diferente daquela apresentava em solo policial, não trazendo o mínimo de elementos que corroborassem tais alegações.
Desta forma, não há como afastar a responsabilidade do réu pelo delito descrito na denúncia e seu aditamento.
Quanto à culpabilidade na espécie, o réu já era maior de idade, ou seja, era pessoa imputável, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando, portanto, as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal.
Pelas condições pessoais do réu, tinha ele potencial consciência da ilicitude de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos, não ocorrendo, na espécie, a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, parágrafo único, do Código Penal (erro de proibição).
E, pelas circunstâncias do fato, tinha também o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso dos praticados e compatível com o ordenamento jurídico.
Não se verificando neste particular, as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica.
Assim sendo, e inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu.
Por conseguinte, é o caso de reconhecer a procedência da denúncia, com condenação nas penas do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.
Dispositivo Face o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia, para o fim de CONDENAR O RÉU BRUNO FELIPE DE LIMA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). 3.1.
Dosimetria No presente caso a pena abstrata é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa.
Desse modo, no cálculo da pena-base, entendo que cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 cento e vinte e cinco dias-multa, já que há uma variação de 10 (dez) anos entre a pena mínima e máxima, e, de 1000 dias-multa, previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e são oito as circunstancias judiciais legalmente previstas.
Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. 1ª FASE (fixação da pena-base): Culpabilidade: considerada conforme a maior ou menor reprovabilidade do comportamento do agente.
No caso dos autos, não existem elementos para valorar negativamente a culpabilidade da agente; Antecedentes criminais: a certidão anexa ao mov. 136.1, atesta que o réu não possui antecedentes; Conduta Social e Personalidade: não há nos autos elementos seguros acerca da convivência da acusada com sua família, vizinhança e sociedade.
No que tange à personalidade, de igual forma, não vislumbro elementos suficientes a sua aferição; Motivos: não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normal ao tipo penal em análise; Circunstâncias: em nada interferiram na ação criminosa; Consequências: o caso concreto não apresenta consequências excepcionais; Comportamento da vítima: não há elementos que demonstrem que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito.
Por fim, determina o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que na fixação da reprimenda, será analisado com preponderância sobre as circunstancias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substancia ilícita.
In casu, foram apreendidas duas buchas de cocaína.
Assim, considerando tratar-se de substância entorpecente de alto grau de reprovabilidade, com efeitos altamente viciantes, entendo que a circunstância deve ser valorada negativamente.
Por essa razão, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e considerando o contido no art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª FASE – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Inexistem circunstancias atenuantes e agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª FASE – Causas de Aumento e Diminuição Ausentes causas de aumento da pena.
Consigno que não está presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, eis que o réu é reincidente.
Pena definitiva: Não havendo outros elementos ensejadores de alteração da pena, torno-a definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, estes fixados em valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, considerando a insuficiência de informações quanto à condição socioeconômica do sentenciado.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº. 111.840 (que julgou inconstitucional o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90), deve o regime de cumprimento ser estabelecido consoante a regra ordinária.
A análise da detração de competência do juízo de conhecimento, presente no §2º do art. 387 do CPP, somente para fins de fixação de regime inicial.
Todavia, no caso em questão a detração do período em que o réu permaneceu preso no curso do processo não fará diferença no regime inicial do cumprimento da pena, motivo pelo qual deixo de analisa-la.
Em todo caso, com base no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, tendo em vista a quantidade de pena aplicada.
O mesmo vale para o sursis da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o regime semiaberto, oficie-se a central de vagas a fim de verificar se existe vaga em estabelecimento penal compatível com o regime.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Inexistindo resposta no prazo concedido, desde logo, defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, deverá o réu observar as seguintes medidas: a) exercer trabalho lícito e honesto, comprovando nos autos no prazo de 60 dias; b) recolher-se das 20h00min às 05h00min horas em sua moradia para o repouso noturno, nela permanecendo nos dias de descanso semanal e feriados, e a possibilidade de frequentar em um dos dias de descanso semanal, culto religioso de sua preferência durante o período de duração deste; c) não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, ficando suspenso o cumprimento desta cautelar durante a Pandemia da COVID-19; e) não portar armas ou objetos, ou fazer uso de substâncias entorpecentes ou mesmo frequentar bares ou similares; e TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA: a) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena; d) Cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
23/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2020 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 08:12
Recebidos os autos
-
02/10/2020 08:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 14:14
Juntada de LAUDO
-
15/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
31/07/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:50
Recebidos os autos
-
15/07/2020 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/07/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2019 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/06/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/06/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FELIPE DE LIMA
-
24/06/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 18:02
Recebidos os autos
-
18/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2019 16:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2019 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2019 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2019 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2019 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/05/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 18:08
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/05/2019 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 16:03
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2019 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 16:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/03/2019 12:35
Recebidos os autos
-
04/03/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2019 20:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 14:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/11/2018 15:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2018 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2018 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 13:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2018 13:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/10/2018 15:39
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/06/2018 12:59
Recebidos os autos
-
28/06/2018 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2018 12:21
Recebidos os autos
-
27/06/2018 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2018 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2018 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2018 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2018 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2018 19:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 14:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/02/2018 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/02/2018 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2018 14:21
Juntada de DENÚNCIA
-
16/10/2017 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2017 13:43
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
19/09/2017 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2017 15:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/09/2017 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 12:40
Recebidos os autos
-
18/09/2017 12:40
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2017 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2017 17:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
17/09/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
17/09/2017 16:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/09/2017 21:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2017 20:01
Recebidos os autos
-
16/09/2017 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2017 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2017 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2017 18:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/09/2017 17:51
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/09/2017 12:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2017 12:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/09/2017 11:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2017 11:32
Recebidos os autos
-
16/09/2017 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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