TJPR - 0004982-87.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 14:33
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
12/03/2025 14:33
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
12/03/2025 14:32
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
04/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/12/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/11/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/11/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:04
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
19/06/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/01/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 08:14
Recebidos os autos
-
31/08/2021 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/08/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004982-87.2019.8.16.0190 Processo: 0004982-87.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.233,32 Embargante(s): JOAO SERGIO MORETTI Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata a espécie de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOÃO SERGIO MORETTI em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ambos qualificados na inicial.
Nos termos do despacho de mov. 19.1 restou reconhecida a ilegitimidade passiva do ora embargante (João Sérgio Moretti), para responder pelo débito fiscal exequendo nos autos em apenso (execução fiscal embargada nº 0005446-82.2017.8.16.0190).
Assim, a parte embargante foi instada a se manifestar, tendo apresentado a petição de mov. 22.1 em que requer a extinção dos presentes embargos.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta pronta extinção, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte Embargante, notadamente porque o objeto pretendido com a presente ação restou exaurido no bojo do executivo fiscal em apenso, conforme despacho de mov. 19.1.
Conforme se observa dos pedidos contidos na petição inicial, a pretensão deduzida em juízo destinava-se a extinção do executivo fiscal mencionado alhures.
Ocorre, todavia, que após a oposição destes embargos, houve a preclusão da decisão de mov. 75.1, da ação executiva fiscal apensa (Processo nº 0005446-82.2017.8.16.0190), em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do ora embargante (João Sérgio Moretti), para responder pelo débito fiscal exequendo, ocasionando a perda do objeto da presente demanda.
Em caso análogo, é da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DEVIDA. É devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que homologa pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos à execução fiscal, deduzido com o fito de adesão ao programa de parcelamento especial de crédito tributário relativo ao ICMS, instituído pelo Decreto estadual n. 45.358/2010.
V.V. (Des.CABL) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DEVEDOR - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO DEVIDO A PARCELAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INCLUÍDA E PAGA QUANDO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO - 'BIS IN IDEM'- PRECEDENTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-MG - AC: 10079010004046001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2013) Relativamente ao ônus de sucumbência, este deve recair sobre a parte embargada. É cediço que "por força do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários, a fim de retribuir o empenho do patrono dos autores na busca do êxito da demanda, na hipótese de fato superveniente esvaziar o objeto do feito, se legítimas as partes e presente o interesse de agir quando do ajuizamento da ação". (...) (AgRg no REsp 1116836/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010).
Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Tendo o Juízo de primeiro grau noticiado, em razão da inclusão do processo no Projeto de Conciliação (Resolução nº 100-14 de 25/05/2005), que "o débito que originou estes embargos foi extinto pelo pagamento, inclusive já tendo sido arquivado o processo principal", não subsiste o interesse processual da parte em prosseguir com os embargos do devedor, por superveniente perda do objeto. 2.
Extinto o processo, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a apelação. 3.
Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 11658 PA 0011658-80.2005.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/08/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.246 de 03/09/2010) (grifei).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se houve o pagamento do débito objeto da demanda por terceiro, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
Precedentes. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4202-08, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/04/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 .
Pág.: 750) No caso em exame, verifica-se que os presentes embargos foram distribuídos em 09/07/2019 (mov. 1.0), enquanto que a decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte executada, ora embargante, se deu somente em 03/06/2020, conforme mov. 75 do processo 0005446-82.2017.8.16.0190.
A propósito, o próprio ente público exequente, por ocasião do mov. 68.1 (E.F.), já havia reconhecido a indevida inclusão do r.
João Sérgio Moretti no polo passivo daqueles autos, postulando pela sua exclusão.
Contudo, vê-se que tal manifestação só se deu depois do ajuizamento destes embargos (em 20/02/2020).
Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação da parte embargada aos ônus da sucumbência é medida que se impõe.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Em face ao todo exposto, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC com o § 4º, inc.
III do mesmo dispositivo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida em execução, e que coincide com o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos de execução fiscal em apenso.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Com a inclusão da presente sentença no sistema dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 15:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/09/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0005446-82.2017.8.16.0190
-
10/07/2019 10:16
Recebidos os autos
-
10/07/2019 10:16
Distribuído por dependência
-
09/07/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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