TJPR - 0001660-04.2015.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2025 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/09/2023 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/05/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:34
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001660-04.2015.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$23.539,10 Exequente(s): CONSELHO PASTORAL DE COMUNIDADE DA PARÓQUIA SANTO ANTONIO DE IMBITUVA-PR Executado(s): Andrielly Skovronski Marsch Vistos 1.
Retifique-se, junto ao sistema Projudi, os polos passivo e ativo da presente demanda, na exata forma como indicado na inicial. 2.
DEFERE-SE a busca por meio do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos. 2.1.
Sendo positiva a busca, DEFERE-SE, desde já, o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada.
Desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Destacando-se que a parte final do § 1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, o que não é o caso dos autos, em que a pesquisa e constrição ocorrerá de forma eletrônica. 2.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Salienta-se, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo. 2.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 2.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2.2.
Juntada a minuta, observe-se, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC.
Logo, dê-se vistas à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições.
Lembra-se, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 2.2.1 No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "5.1 a 5.2", infra; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 3.
Infrutífera a medida anterior, e havendo requerimento pelo exequente, DEFERE-SE, desde logo, o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo. 3.1.
Intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o cálculo atualizado do que pretende bloquear, bem como realize o preparo das custas necessárias. 3.2.
Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD. a.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; b.
Desde já DETERMINA-SE que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4. Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determina-se a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 5.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, AUTORIZA-SE a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD, a consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 5.1.
Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 6.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente a parte executada, nos termos do art. 841, e §§ do CPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença da parte executada, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 6.1.
Condiciona-se eventual remoção e transferência de posse dos bens eventualmente penhorados para a parte exequente a pedido expresso visando estabelecer, na linha do que acima mencionado, o valor adequado de caução para o ato, de modo que, penhorados bens móveis, desde já - e até deliberação judicial posterior, caso haja pedido nesse sentido – nomeia-se a parte executada como depositário fiel dos bens. 6.2.
Existindo pedido da parte exequente, retornem os autos conclusos para análise da pretensão e, eventualmente, arbitramento de caução. 7.
No mais, entende-se que, na forma do art. 782, §3º, do CPC, é cabível que, para satisfação da dívida, seja o nome do devedor inscrito nos cadastros de inadimplentes, como forma de coagi-lo a adimplir a dívida.
Em sendo assim e, havendo pedido da parte exequente, determina-se a inclusão de restrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, nos termos do que dispõe o 782, §3º, do CPC, no valor da dívida aqui perseguida. 7.1.
Adverte-se ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 8.
Expeça-se certidão com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC.
Averbação essa que competente à parte credora. 9.
Infrutífera todas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD, intimação da parte executada para indicar bens, INFOJUD), retornem os autos conclusos para deliberação, caso haja pedido, acerca do pedido de cadastro de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada junto ao CNIB. 10.
A parte credora, sendo intimada para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente. 11.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
23/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2020 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2019 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2019 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 16:34
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2018 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2018 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2018 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2018 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2018 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2018 16:39
Expedição de Mandado
-
24/04/2018 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2018 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2018 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2018 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2017 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2017 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2017 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2017 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2017 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2017 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2016 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2016 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2016 13:08
Expedição de Mandado
-
29/04/2016 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2016 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2015 18:21
Expedição de Mandado
-
11/08/2015 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO PASTORAL DE COMUNIDADE DA PARÓQUIA SANTO ANTONIO DE IMBITUVA-PR
-
14/07/2015 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2015 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 11:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2015 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2015 15:59
Recebidos os autos
-
19/06/2015 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2015 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2015 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2018 16:19