TJPR - 0000505-33.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/01/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/09/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:32
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
23/03/2023 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 23:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 23:56
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/12/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2022 10:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
25/10/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 16:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2022 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/04/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:32
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/11/2021 21:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/10/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/10/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 09:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
19/05/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 23:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-33.2019.8.16.0186 Processo: 0000505-33.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.874,58 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Diante da impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte requerida na seq.122.1, em respeito ao princípio do contraditório e do contido nos art. 9º e 10, do NCPC, manifeste-se o perito no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Com a manifestação pericial, intime-se a requerida para que querendo, no mesmo prazo supra, se manifeste. 3.
Cumpridas as diligências supramencionadas, tonem conclusos para deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
12/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-33.2019.8.16.0186 Processo: 0000505-33.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.874,58 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Diante da notícia de interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, não vislumbrando possibilidade de sua reforma.
Não houve pedido de informações (aparentemente, inclusive, diante da ausência de previsão normativa nesse sentido, consoante o que previsto no art. 1.019, do NCPC), nem informações acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que cabível o prosseguimento do feito. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 74.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-33.2019.8.16.0186 Processo: 0000505-33.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.874,58 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de autos ação de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra COPEL Distribuição S.A.
A matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC). 2.
Em sede de contestação, a parte requerida arguiu em preliminar que a petição inicial não foi instruída com a apólice do seguro e o comprovante do pagamento da indenização em favor do segurado Bonifácio Oening.
No entanto, em que pesem os argumentos apresentados pela requerida, ao compulsar o caderno processual, verifica-se que a parte autora anexou na seq.1.10, todos os documentos mencionados pela requerida em sede de preliminar de contestação.
Dito isto, reputo válida a documentação apresentada pela parte autora, e afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Por fim, antes de se declarar o feito saneado, necessário se faz o enfrentamento sobre a questão referente à distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, a relação havida entre a parte ré e os segurados, estava amparada pela legislação consumerista, consoante interpretação dos artigos 2.º e art. 3.º, §2.º, ambos da Lei n. º 8.078/90.
Isso porque a ré se enquadra como prestador de serviços e a parte Segurada como consumidora.
Como a parte autora pagou ao consumidor os danos havidos, supostamente decorrentes da má-prestação de serviço, a Seguradora/Autora sub-rogou-se nos direitos da Segurada/consumidora.
Nos termos do artigo 349, do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.1.
Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado.
Precedentes do STJ. 3.
Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro.
Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF.
Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011.4.
Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro.5.
Recurso especial improvido” (REsp 1085178/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015).
No entanto, embora admissível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova somente se justifica quando verificada, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante.
Não é possível, pois, presumi-la tão somente por se tratar de relação de consumo.
O termo vulnerabilidade, conceito de direito material, é inerente à condição de consumidor. É presumida pelo ordenamento jurídico, podendo ser de natureza fática, econômica, técnica ou informacional.
Hipossuficiência, conceito de direito processual, necessita de demonstração.
O fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. É necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras de Rizzato Nunes: “[...] hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (in Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva, 2004, p. 731).
Já a verossimilhança, segundo a Doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes).
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada.
Os fatos descritos nos autos ainda carecem de comprovação.
Além disso, a Seguradora não pode ser considerada hipossuficiente nos termos acima consignados, não me parecendo haver desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor.
Assim, saliento que a matéria discutida será analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, pois ausentes os requisitos legais, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, reputo não haver outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito, de modo que declaro saneado o feito. 2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, na forma do art. 357, II e IV, do NCPC, sem prejuízo do reconhecimento de outros, na forma do art. 370, do NCPC, para os quais, em sendo o caso, serão devida e previamente ouvidas as partes na forma dos arts. 9º e 10, do diploma adjetivo, são os seguintes: a) Houve queima de produtos de propriedade dos segurados em seu imóvel? Qual foi a causa dessa queima, os aparelhos indicados teriam, efetivamente, sido atingidos por descargas elétricas (raios) que tenham gerado interrupção, oscilação de tensão, excesso de tensão ou baixa tensão da corrente da rede elétrica? Em caso positivo, essas alterações de tensão se deram na rede externa ou na rede interna do imóvel? Ou,
por outro lado, não houve, no dia do sinistro interrupções no fornecimento de energia elétrica por força de "raios" ou outras variações na rede elétrica? a.1.) Na data do sinistro (15.03.2018, 17.03.2018 e 17.05.2018), houve tempestade na localidade onde se encontrava o imóvel dos segurados? Na época, houve contato ou registro de emergência por queda de energia elétrica na região? a.2) Em caso positivo, é possível importar ao réu a responsabilidade por tal fato? É possível,
por outro lado, imputar ao segurado a responsabilidade? a.3) Os danos causados por interrupções ou descargas atmosféricas que atinjam a rede interna são de responsabilidade da COPEL, ou sua responsabilidade se limita às descargas que atinjam a rede externa que eventualmente tenham reflexos diretos na rede interna? b) É possível que descargas atmosféricas atinjam somente a rede interna, ou, há como que um caminho necessário da rede externa para a rede interna? Em caso positivo, i.e., sendo possível que atinjam somente a rede interna, quais as situações em que isso ocorre? c) Houve danos aos aparelhos indicados na inicial? Esses danos foram causados por força de interrupção, oscilação, ou qualquer outro ato que possa ser imputado, comissiva ou omissivamente, à ré decorrente de descargas atmosféricas? c.1) É possível verificar o "caminho" da oscilação e, em caso positivo, qual sua origem? c.2) Em caso positivo, i.e., tendo havido dano e nexo causal entre ele e a descarga atmosférica, qual o valor do prejuízo? 3.
Com fulcro no art. 357, III, do NCPC, determino que o ônus da prova permaneça distribuído como constante no art. 373, do NCPC, já que diante da ausência de qualquer alegação lançada pelas partes, e não vislumbrando qualquer situação que a permita, não cabe a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do NCPC.
Desse modo, caberá à autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Para instrução, defiro e determino a produção das seguintes provas, o que faço com fulcro, notadamente, no art. 370, do NCPC: a) Oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas pelas partes com até 15 (quinze) dias da intimação da presente (art. 357, §4º, do NCPC), sem prejuízo daquelas já trazidas e indicadas por elas em suas petições, cientes de que serão limitadas ao máximo de 10 (dez), e 3 (três) para a prova de cada fato; advirto-lhes, também, que a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do NCPC, será de suas responsabilidades, cabendo aos procuradores, no prazo mínimo de 3 (três) dias da data da audiência, juntar o comprovante da intimação, ressalvadas a possibilidade de intimação judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do NCPC, certo, também, que a parte poderá leva-las independentemente de intimação, ciente que seu não comparecimento importará na desistência de sua inquirição, bem como só haverá se falar na substituição do rol nas hipóteses previstas no art. 451, do NCPC; e b) Novos documentos acerca dos pontos controvertidos fixados, os quais poderão ser juntados pelas partes em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente, sem prejuízo de outros determinados pelo Juízo, ou cujo surgimento ou conhecimento se dê após esse prazo (art. 435, do NCPC). c) A produção de prova pericial para análise das causas da queima dos aparelhos elétricos indicados, por Engenheiro Eletricista. c.1) Nomeio para atuar como perito o engenheiro eletricista Carlos Alberto Fernandes de Souza (Avenida Paraná, n.º 974, sala 201, Centro, Foz do Iguaçu/PR, tel. 45 3523-0981 e e-mail: [email protected]), inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, bem como designar dia, horário e local para início da perícia, cumprindo as demais disposições do art. 465, §2º, do NCPC. c.2) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestarem (art. 465, §3º, do NCPC). c.3) No silêncio, ou havendo manifestação, voltem-me conclusos para decisão acerca do valor da perícia. c.4) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda não o fizeram (art. 465, §1º, do NCPC). c.5) Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do início da perícia, do qual deverão ser devida e previamente intimadas as partes (art. 474 e art. 466, §2º, ambos do NCPC), cabendo ao próprio expert promover sua intimação para ciência. c.6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, bem como os pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso (art. 477, do NCPC). c.7) Caso haja impugnação, intime-se o Perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar (art. 477, §2º do NCPC). c.8) Após, intimem-se as partes, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos. c.9) Transcorrido os prazos supra, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. d) Prova emprestada, com fulcro nos arts. 369, 370, e 372, todos do NCPC, dos autos de nº 000259-06.2016.8.16.0004, devendo para tanto, esta Escrivania colacionar ao feito as mídias pertinentes à oitivas de testemunhas, cabendo, no mais, à ré indicar outros elementos que pretendam ser aqui utilizados, evitando tumultos processuais com a juntada de todo o caderno processual sem que sua totalidade seja aqui aproveitada (inclusive porque o que se empresta é a prova, e não, evidentemente, decisões, despachos, ou petições produzidas em outras demandas).
Sobre esse último pedido, ressalto que, como regra, a prova produzida em uma demanda será utilizada dentro desse processo para buscar formar o convencimento do Juízo acerca dos fatos e elementos jurídicos alegados, buscando as partes, com isso, se desincumbir dos seus ônus probatórios contidos no art. 373, do NCPC (art. 333, do CPC/73).
Ocorre que é possível, em tese, que essa prova produzida em uma demanda seja levada para outra, utilizado nele para fins de instrução probatória, recebendo, assim, a alcunha de prova emprestada.
Nessa linha: Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
Muito comum é o ofereceimento em um processo de provas produzidas em outro.
São depoimentos de testemunhas, de litigantes, são exames, traslados, por certidão, de uns autos para outros, com o fim de fazer prova.
Tais são as chamadas provas emprestadas, denominação consagrada entre os escritos e pelos tribunais do país. É a prova que "já foi feita juridicamente, mas em outra causa, da qual se extrai para aplicá-la à causa em questão", define Benthan" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Prova Judiciária no Cível e Comercial. 2. ed.
São Paulo: Max Limonad, 1952, p 293).
Discutia-se se havia, ou não, necessidade de que a prova emprestada observasse a identidade de partes entre aquela demanda na qual produzida e aquela para a qual seria destinada, havendo entendimentos no sentido de que somente quando respeitada essa similutde seria possível a utilização da prova com esse cariz, dizendo, nessa linha, que era necessário observar o contraditório e a ampla defesa no processo em que criada a prova.
Ocorre que o STJ, antes mesmo da vigência do NCPC, proferiu decisão dizendo não haver necessidade de observância estrita da identidade de partes nas duas demandas (de origem e de destino), decisão que desde que proferida vem, como abaixo visto, sido observada pela Corte: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS.
CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...). 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantida do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figura partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...). (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 04.06.2014).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (QUATRO VEZES).
AGÊNCIA DA CEF.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIDEOCONFERÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL.
NULIDADE NÃO ALEGADA NA AUDIÊNCIA.
PRECLUSÃO.
PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREJUDICADO.
DOSIMETRIA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figura partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/6/2014). (...). (STJ, 5ª Turma, RHC 73.151, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 21.03.2017).
Essa autorização, ademais, se encontra plasmada, agora de modo positivado, no art. 372, do NCPC, de modo que cabível o empréstimo processual-probatório requerido. 5.
O requerimento para a produção da prova pericial partiu somente da ré, como se vê pelo contido na seq. 70.1, de modo que, nos termos do art. 95, do NCPC e no princípio da cooperação processual, que afirma que todos que participam do processo devem colaborar para o seu escorreito prosseguimento, somente da COPEL deverá ser o ônus de seu custeio Anoto, no particular, que não se trata de confundir ou inverter o ônus da prova, mas, tão somente, com base no art. 95, do NCPC, dizer que cabe a quem requer a produção de determinada prova, o custeio da sua produção. 6.
Após a produção da prova pericial, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7.
Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão.
Caso haja requerimento de esclarecimentos ou ajustes, voltem-me conclusos com urgência. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
23/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/04/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/04/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/03/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 19:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/12/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/12/2020 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/11/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/11/2020 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/09/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 19:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/04/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:36
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/01/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 18:38
Declarada incompetência
-
12/11/2019 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 12:18
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/08/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 14:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/02/2019 18:12
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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