TJPR - 0041916-53.2020.8.16.0014
1ª instância - Vara de Sucessoes de Londrina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
31/03/2025 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRIA DOS SANTOS
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRIA DOS SANTOS
-
04/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE SOUZA DOS SANTOS
-
23/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRIA DOS SANTOS
-
02/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRIA DOS SANTOS
-
06/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2023 11:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE SOUZA DOS SANTOS
-
30/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/05/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
05/05/2023 17:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 08:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE SOUZA DOS SANTOS
-
25/04/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
10/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRIA DOS SANTOS
-
27/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRIA DOS SANTOS
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRIA DOS SANTOS
-
02/08/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE SOUZA DOS SANTOS
-
07/04/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
23/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
23/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 41916-53.2020 AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL 1 - Promova a serventia a migração deste feito e dos demais autos já apensados virtualmente para o campo próprio do PROJUDI/Sucessões. 2 - Nesta fase é necessário esclarecer que: I) os documentos pessoais da viúva VALMIRIA parcialmente juntados na sequência ‘1.6’, folha ‘02’ indicam tratar-se de pessoa não alfabetizada; II) a jurisprudência mais recente tem admitido a regularização da representação processual da parte através da apresentação de instrumento particular assinado a rogo.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O MANDATO FOSSE REALIZADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
OUTORGANTE ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
DECISÃO DO CNJ, EM SEDE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, QUE RECONHECE A DESNECESSIDADE DE TAL FORMALIDADE.
FACE A EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR. 8 CC.
AI 61385-64.2019.8.16.0000.
Relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi.
Julgamento em 30/03/2020; grifos e negritos inexistentes no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APRESENTANDO PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RECURSO PROVIDO” (TJPR. 13 CC.
AI 39242-81.2019.8.16.0000.
Relator Desembargador Fernando Ferreira de Moraes.
Julgamento em 21/10/2019; grifos e negritos inexistentes no original). “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público” (CNJ.
PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000.
Relator Leomar Amorim. 102ª Sessão.
Julgamento em 06/04/2010; grifos e negritos inexistentes no original). 3 - Intime-se a viúva VALMIRIA para, em dez dias, promover a juntada completa de seus documentos pessoais e a regularização de sua representação processual, através da apresentação de instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas ou através de instrumento público de procuração, em estrito cumprimento ao art. 595, do Código Civil. 4 - Intime-se a inventariante para, em dez dias: a) esclarecer a extensão do pedido deduzido na petição inicial, diante da existência de Ação de Inventário Judicial nº 36017-31.2017 que tramitou sob o rito do arrolamento perante a 4ª Vara Cível de Londrina, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido de partilha dos bens deixados pelo autor da herança ANANIAS (vide sequência ‘3.2’), já com autorização para juntada de sentença/acórdão prolatados e certidão de trânsito em julgado; b) informar se houve a efetivação anterior da partilha dos bens deixados por ANANIAS, esclarecendo inclusive se a pretensão agora se limitaria ao eventual processamento de sobrepartilha do patrimônio remanescente de titularidade do autor da herança; c) apresentar a certidão de registro de casamento atualizada de VALMIRIA e ANANIAS, vez que aquela apresentada na sequência ‘1.5’ data de MAR/1985, para comprovar a condição de viúva ao tempo da abertura da sucessão, diante do óbito ocorrido apenas em 04/05/2006 (sequência ‘1.4’); d) promover a juntada dos documentos pessoais de ADILSON, IRENE e LEONICE, para comprovação da relação de parentesco com o autor da herança, em estrito cumprimento ao item ‘4-II-a’ do comando de sequência ‘12’; e) promover a regularização da representação processual dos herdeiros ou esclarecer sobre a necessidade de citação de todos, já com autorização para integral cumprimento do item ‘6’ e seguintes do comando de sequência ‘12’; f) promover a juntada do documento de propriedade de todos os bens deixados pelo autor da herança, em estrito atendimento ao item ‘4-II-a’ do comando de sequência ‘12’; g) informar sobre o interesse dos herdeiros renunciarem aos seus respectivos quinhões hereditários (vide item ‘VII’ da petição inicial), vez que a RENÚNCIA deve ser instrumentalizada pela forma pública ou mediante comparecimento pessoal no balcão desta serventia para lavratura do termo, nos termos do art. 1806 do Código Civil; h) esclarecer pontualmente sobre o interesse da viúva ‘ceder’ sua meação em favor de terceiro que não integra a lide (vide sequência ‘48.2’), vez que se trata de patrimônio de titularidade de VALMIRIA em decorrência do casamento e não por força da morte de ANANIAS, sendo certo que sua pretensão de dispor de seu patrimônio (ou sua meação) deve ser materializado pela vai própria, na forma da lei civil.
Nesse sentido, confira-se: “Agravo de Instrumento.
Inventário.
Decisão que indeferiu o pedido de renúncia da meação.
Inconformismo.
Descabimento.
A meação constitui patrimônio da esposa do falecido e não se confunde com herança.
A “renúncia” à meação pretendida deve ser interpretada como doação da meação, sobre a qual incide o ITCMD.
Decisão Mantida.
Recurso improvido” (TJSP. 8 CDP.
A 2072255-24.2020.8.26.0000.
Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
Julgamento em 29/01/2021; grifos e negritos inexistentes no original). “INVENTÁRIO E PARTILHA – Pedido de renúncia da meação do cônjuge supérstite em favor dos herdeiros filhos indeferido – Inconformismo da inventariante (viúva meeira) – Não acolhimento – Renúncia à meação que configura doação e não se confunde com cessão de direitos hereditários – Observância dos artigos 541 e 108 do Código Civil – Precedente do STJ – Recurso desprovido” (TJSP. 1 CDP.
AI 216797-34.2020.8.26.0000.
Relator Rui Cascaldi.
Julgamento em 14/09/2020; grifos e negritos inexistentes no original). 5 - Com as defesas, manifeste-se a inventariante, no prazo de quinze dias. 6 - Cumpridas as diligências, manifestem-se os herdeiros, no prazo de dez dias. 7 - Após, conclusão para deliberação.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
22/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2021 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRIA DOS SANTOS
-
03/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VALMIRIA DOS SANTOS
-
04/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
11/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:24
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0075370-34.2014.8.16.0014
-
23/07/2020 14:07
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:07
Distribuído por dependência
-
22/07/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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