TJPR - 0032153-04.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
06/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
22/11/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
05/08/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/06/2024 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0008676-49.2019.8.16.0001
-
18/06/2024 13:46
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008676-49.2019.8.16.0001
-
05/06/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
26/02/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2023 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
03/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
16/12/2021 13:24
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
14/09/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
24/08/2021 17:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
20/08/2021 15:44
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BARRETO & BARRETO STUDIO LTDA. - EPP
-
20/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
30/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 09:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
08/06/2021 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 15:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/05/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BARRETO & BARRETO STUDIO LTDA. - EPP
-
14/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032153-04.2019.8.16.0001 Processo: 0032153-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$42.376,49 Embargante(s): FERRARINI IMÓVEIS LTDA Embargado(s): BARRETO & BARRETO STUDIO LTDA. - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizado por FERRARINI IMÓVEIS LTDA em face de BARRETO E BARRETO STUDIO LTDA, alegando, em síntese, que: (a) em 01/03/2017 firmou contrato de prestação de serviços de assessoria mercadológica com a embargada pelo prazo de 12 meses; (b) conforme cláusula 10.1 o contrato foi renovado por mais 12 meses; (c) passados sete meses da renovação do contrato, a embargante verificou que os serviços do embargado não alteraram os ganhos e faturamentos, ocasionando a rescisão contratual; (d) a rescisão do contrato se deu com justa causa, tendo em vista a ineficácia dos serviços prestados pelo embargado; (e) a multa pela rescisão do contrato qualifica-se como abusiva, bem como a cobrança de multa de 10% e juros de mora; (f) aplicando o CDC pela relação consumerista, o ônus da prova deve ser invertido.
Diante de tais argumentos, pugnou pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e requereu a procedência dos embargos, a fim de que a execução seja julgada extinta e o embargado condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Atribuiu valor aos embargos e instruiu a inicial com documentos.
Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 19), argumentando, em resumo: (a) que não houve descumprimento do contrato por parte do embargado para justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (b) que a ambas as partes elaboraram o contrato firmado, tendo elas ciência das cláusulas estabelecidas; (c) que a relação entre as partes não configura como consumerista, logo, não é aplicável o CDC; (d) que os juros de mora e a multa de 10% pelo atraso são aplicáveis, pois constam no contrato firmado; (e) que é incabível a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos embargos.
Intimados, o embargante pugnou pela produção de prova pericial e oral, e o embargado pela produção de prova oral.
O juízo anunciou o julgamento antecipado (mov. 31.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 335, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito, estando o processo suficientemente instruído com documentos quanto à matéria de fato.
Ademais, cumpre registrar que ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito.
Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ainda: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp nº 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513 in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 466).
Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes.
Exceção do contrato não cumprido A embargante ingressou com a presente demanda, sustentando que o contrato entabulado entre as partes foi rescindido por justa causa, pois o embargado deixou de cumprir com o acordo firmado já que os ganhos prometidos não foram efetivados.
Os arts. 476 e 477 do Código Civil estabelecem que: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
No presente caso, a embargante acostou declaração de faturamento de 2017 e 2018, com a informação de que o rendimento líquido de 2017 foi de R$ 579.052,09, e o de 2018 foi de R$ 447.912,00.
Entretanto, deixou de juntar os balancetes anteriores à contratação da embargada, que se deu na data de 01/03/2017, portanto, não é possível verificar que a queda do rendimento se deu por inadimplência do embargado ou por fatores alheios à vontade das partes.
Em contrapartida, o embargado alegou que cumpriu o contrato de forma integral, sendo que a rescisão se deu por vontade exclusiva do embargante sem justa causa.
O próprio autor/embargante informou que a rescisão foi a seu pedido, sob o fundamento que deixou de aumentar seus ganhos com os serviços do embargado, entretanto, o não aumento da arrecadação, por si só, não vale como não cumprimento do contrato.
No caso dos contratos de prestações de serviços, uma pare se obriga a remunerar outra pelos serviços prestados, somente se ambas as partes cumprirem o acordado que nasce o direito de execução.
Em outras palavras, não é possível exigir o cumprimento do contrato se você ainda está inadimplente com o acordado.
Demais disso, ambas as partes confirmaram que os serviços foram prestados até a rescisão do contrato, que se deu pela ausência do aumento de ganhas do embargante.
Para que seja acolhida a exceção do contrato não cumprido deve-se verificar que uma das partes de fato não cumpriu com as cláusulas entabuladas no contrato, a simples alegação de ausência dos resultados esperados não é fundamento para o deferimento da exceção do contrato não cumprido.
Conforme se verifica na jurisprudência a seguir: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476 DA LEI N. 10.406/2002.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABITE-SE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
In casu, não se verifica qualquer indício, tampouco alegação, de que a pendencia de habite-se tenha obstado a utilização do bem imóvel objeto da locação, de modo que incabível a exceção do contrato não cumprido.2.
Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047033-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 15.02.2021) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS.
SHOPPING CENTER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA LOCATÁRIA.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA ORAL DISPENSADA COM BASE NO §ÚNICO DO ART. 227 DO CC E NOS ARTS. 442 E 444 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 472 DO CC.
PARALELISMO DAS FORMAS.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
LIMITES COGNITIVOS DA AÇÃO DE DESPEJO.
ARGUIÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMAS SUSCITADOS EM DEFESA SUFICIENTEMENTE TRATADOS NA SENTENÇA.
MÉRITO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ALEGAÇÃO DE INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E DE PROMESSAS VERBAIS DE ISENÇÃO DE ALUGUERES, COMO CAUSA IMPEDITIVA DA EXIGÊNCIA DOS ALUGUERES E ENCARGOS MENSAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LIMITES DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO E POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
PECULIARIDADE DA ESPÉCIE CONTRATUAL.
ART. 54 DA LEI 8.245/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0022787-58.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 10.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS DE CONSULTORIA.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS.
I.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 24, LEI 8906\94).
PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR/EMBARGANTE DESCONSTITUIR O TÍTULO E DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO EXEQUENTE.
DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
II.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE.
III.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
IV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012296-40.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 08.02.2021) Nulidade da cláusula 10.4 O embargante alegou, ainda, que a cláusula 10.4 do contrato firmado entre as partes seria nula, diante da abusividade da multa de 25% sobre o valor da remuneração fixa pela rescisão antecipada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a rescisão se deu por vontade exclusiva do embargante, e este tinha o conhecimento das cláusulas do contrato firmado, inclusive dos encargos que seriam cobrados pela rescisão antecipada, optando por prosseguir com o desfazimento do contrato.
Os contratos podem ser livremente firmados, respeitando as diretrizes e os limites da legislação e da jurisprudência.
Na maioria dos contratos conta com uma cláusula que impõe uma indenização por eventual rescisão contratual sem justa causa.
No presente caso, a existência e a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de assessoria mercadológica está em conformidade com a lei, não havendo o que se falar em nulidade ou abusividade.
Este entendimento corrobora com as decisões do TJPR, veja: DIREITO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRêNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO – FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADA – OBRAS NA VIA PÚBLICA DE CONHECIMENTO GERAL – BLOQUEIO DE ACESSO E REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NO FATURAMENTO NÃO COMPROVADOS.
MULTA CONTRATUAL – EXIGIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
DESCONTO NO LOCATÍCIO NOS PRIMEIROS MESES – INCENTIVO PARA VIABILIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO – REPETIÇÃO AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO (PERDA DO DESCONTO INICIAL DO LOCATÍCIO E DA BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002422-31.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 12.02.2020) Outrossim, a porcentagem cobrada foi elaborada pelas partes, sendo que ambas tinham ciência e ao assinarem o contrato manifestaram concordância com o teor do pactuado, inclusive com a porcentagem a ser cobrada em caso de rescisão antecipada sem justa causa.
Exclusão dos juros de mora e da multa de 10% No tocante a cobrança dos juros de mora e da multa de 10%, estes estão amparados pelo art. 523 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer relação com o contrato firmado.
A multa exigida pela rescisão contratual antecipada sem justa causa não impede a incidência da multa de 10% e juros de mora pelo não pagamento do executado no prazo estipulado pelo juízo.
Veja: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Portanto, a alegação de que seria indevido a cobrança da multa pela rescisão antecipada sem justa causa cumulada com a multa de 10% e o juros de mora não merece prosperar, observando que a aplicação da multa de 10% e os juros de mora tem caráter punitivo processual, e a multa pela rescisão possui embasamento em relação a matéria.
Inversão do ônus da prova O contrato firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços de assessoria mercadológica, ou seja, de natureza civil, não incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, por não configurarem como consumidor e fornecedor.
Não bastasse isso, ainda que pudessem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sendo possível julgar a presente demanda apenas da análise dos documentos acostados aos autos, sendo dispensável, portanto, a produção de quaisquer outras provas além das já produzidas, julgando-se antecipadamente o feito, irrelevante se torna a inversão do ônus da prova. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, na medida que JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FERRARINI IMÓVEIS LTDA em face de BARRETO E BARRETO STUDIO LTDA, e, consequentemente, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, os quais arbitro 10% sobre o valor atualizado atribuído aos embargos (média simples do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento dos embargos), tendo em conta a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo nas disposições do art. 85, § 2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos de execução sob nº 0008676-49.2019.8.16.0001.
Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
09/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
15/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BARRETO & BARRETO STUDIO LTDA. - EPP
-
14/09/2020 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:26
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
20/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FERRARINI IMÓVEIS LTDA
-
10/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:47
APENSADO AO PROCESSO 0008676-49.2019.8.16.0001
-
29/01/2020 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2020 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2019 12:36
Recebidos os autos
-
28/11/2019 12:36
Distribuído por dependência
-
27/11/2019 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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