TJPR - 0005917-87.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
19/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:45
Homologada a Transação
-
08/02/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
06/02/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
31/10/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
14/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
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06/06/2022 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:53
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
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23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
21/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
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12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO MUNÍCIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005917-87.2021.8.16.0019 Processo: 0005917-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$510.349,71 Autor(s): DIMEP Comércio e Assistência Técnica LTDA Réu(s): FUNDAÇÃO MUNÍCIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA I – Em que pese a concordância da parte ré (mov. 75), não merece acolhimento o pedido de mov. 73.
Dispõe o artigo 362, do Código de Processo Civil, sobre as hipóteses de adiamento da audiência: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes; II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Da análise dos autos não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo que justifiquem o adiamento da audiência de instrução e julgamento.
Verifica-se que a testemunha Júlio César Athayde Vicente desconsiderou o dia marcado, já que, certamente já cientificada da decisão proferida em 24.09.2021 (mov. 347), comprou passagem aérea em 25.01.2022 – ou seja, há apenas 03 (três) dias – exatamente para a data do ato, em horário em que provavelmente não terá sido encerrado.
Ademais, não foi apresentada motivação relevante para o adiamento.
Destaque-se que o adiamento da audiência no dia designado para o ato, além de gerar prejuízo às partes com o cancelamento tardio, também prejudica a pauta de audiência do juízo.
Ainda, registre-se, apenas a título de esclarecimento, que a audiência designada será realizada por meio virtual, o que permite que a testemunha arrolada participe do ato em qualquer lugar que se encontre no horário designado, vez que esta pode acessar o link através de aparelho telefônico conectado à internet.
II – Desta forma, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento e, consequentemente, mantenho a audiência anteriormente designada.
III – Intimem-se, com urgência.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
31/01/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:38
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/01/2022 17:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/01/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005917-87.2021.8.16.0019 Processo: 0005917-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$510.349,71 Autor(s): DIMEP Comércio e Assistência Técnica LTDA Réu(s): FUNDAÇÃO MUNÍCIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA I – Tendo em vista o contido na petição de mov. 65.1, abram-se novas vistas dos autos ao Ministério Público.
II – No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
II – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 14 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
19/01/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
14/10/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO MUNÍCIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA
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05/10/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA I – SÍNTESE DOS AUTOS DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ajuizou ação de cobrança em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA/PR, ao argumento de que, após regular processo licitatório, foi contratada pela ré para fornecimento de relógios de ponto com leitores biométricos, com softwares e materiais subsidiários para o funcionamento dos equipamentos.
Disse que, mesmo com a entrega dos produtos, não houve contraprestação por parte da ré, razão pela qual requereu sua condenação no pagamento da quantia atualizada de R$ 510.349,71.
Juntou procuração e documentos – movs. 1.2/1.10.
Recebida a inicial e dispensada a audiência para tentativa de conciliação (13), a ré foi citada por carta (20) e ofereceu contestação – mov. 21.
Defendeu que, conquanto tenha sido expedida nota fiscal de venda pela autora, nenhum contrato administrativo foi com ela celebrado. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Explicou que, em 23.8.2019, foi iniciado procedimento administrativo junto ao sistema SEI para compra dos relógios, tendo sido lavrado o respectivo projeto básico, mas que o certame não foi concluído.
Esclareceu que, como os equipamentos não estavam contemplados no contrato nº 0516.754-56, o Município não poderia utilizar recursos federais do FINISA (vinculado ao Tesouro Nacional) para compra dos relógios, e que o Tesouro Municipal não dispunha de saldo orçamentário e financeiro para aquisição, de sorte que o certame foi sobrestado até fevereiro de 2020 (exercício financeiro seguinte) por determinação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Afirmou que, em 12 de dezembro de 2019, o Senhor Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos autorizou a retomada do curso do processo, o que, no entanto, não ocorreu, por ausência de autorização da Secretaria Municipal da Fazenda e do Senhor Prefeito Municipal.
Disse que, em 16.12.2019, o pedido de compra foi indeferido, tendo em vista que o Senhor Secretário da Fazenda, reiteradamente, não autorizou a despesa, de sorte que o processo administrativo foi novamente sobrestado.
Aduziu que, mesmo após o indeferimento do pedido de compra, os relógios foram encaminhados à Fundação Municipal de Saúde pela autora, de forma indevida.
Disse que, em fevereiro de 2020, depois de recebidos os relógios, o Secretário de Administração e Recursos Humanos solicitou à Secretaria da 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Fazenda para que providenciasse o pagamento, o que, no entanto, não ocorreu pela ausência de procedimento licitatório regular; de contrato e de empenho.
Defendeu que a autora pretende, com este processo judicial, tentar regularizar a situação posta, e que, mesmo com a entrega dos equipamentos, a FMS não possui dotação orçamentária suficiente para pagar por eles, em virtude das demandas da pandemia de COVID-19: Não obstante, tendo em vista a vigência no período da contratação do Decreto 17.276/2020, que dispunha sobre o contingenciamento de gastos durante o período de calamidade pública no Município de Ponta Grossa, não foi aprovado o pagamento pelo Poder Executivo Municipal, para priorizar gastos com recursos emergenciais.
Esclareceu, por fim, que a entrega irregular das mercadorias, sem o devido processo licitatório, culminou com a não utilização dos relógios (não instalação dos equipamentos), que se encontram à disposição da autora para retirada junto à Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Requereu a rejeição do pedido condenatório inicial e a devolução das mercadorias.
Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de condenação, os juros moratórios sejam contados da citação, e calculados pelo índice de remuneração da poupança.
Instruiu a defesa com procuração (19.2) e documentos – movs. 21.2/21.9. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Na réplica (24), a autora argumentou que, em 05.2.2021, o pagamento dos relógios foi autorizado pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, no âmbito do processo SEI 29196/2019, o que culminou com a emissão da nota fiscal nº 2509, ora em cobrança.
Afirmou que as negociações com os representantes da ré estavam em curso durante todo o andamento do processo licitatório, e que, conforme ordens de serviço anexas à petição de impugnação, os equipamentos foram instalados junto à FMS em 11.3.2020, o que impõe a obrigação de pagar.
Defendeu que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, como houve entrega e instalação das mercadorias, a ré deve ser compelida à contraprestação de pagar ainda que não tenha havido empenho.
Argumentou que, em caso de acolhimento do pleito exordial, não haveria condenação da parte ré propriamente dita, sendo os valores resultantes da inobservância da FMS às suas obrigações contratuais, razão pela qual pugnou pela aplicação dos índices de juros e de correção monetária previstos nos artigos 389; 406 e 407, todos do Código Civil.
Por fim, ratificou os termos da peça vestibular.
Intimadas as partes, então, para especificação de provas (25), a ré requereu provas testemunhal e pericial (30), enquanto a autora quedou silente – mov. 31.
Vieram, por fim, os autos conclusos para saneamento – art. 357 do CPC. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Eis a síntese do essencial.
DECIDO.
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS E OBJETIVOS Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) objetivos extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
III – REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo, e as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
IV – PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
V – JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL DO MÉRITO (ART. 355 DO CPC) 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Não se trata de hipótese de julgamento antecipado, pois a solução da controvérsia depende da produção de prova oral e, quiçá, pericial.
VI – JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC) Prejudicado.
VII – PONTOS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO VII.1.
Fixo, como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir delimitados: a) quando se iniciaram as tratativas para compra dos relógios ponto (ônus de prova da autora); b) quais foram as circunstâncias da contratação, isto é: b.1) se o procedimento licitatório para compra dos relógios ponto foi inteiramente concluído, tendo sido entabulado contrato administrativo entre as partes (ônus de prova da autora); b.2) se não houve finalização do procedimento licitatório e por quê (ônus de prova da ré); c) quando se deu a emissão da nota fiscal nº 2509, pela autora (ônus de prova da autora); d) se os relógios foram entregues pela autora e, em caso afirmativo, quando; onde; e para quem (ônus de prova da autora); e) se os relógios foram instalados junto à sede da FMS e, em caso afirmativo, quando e quantos o foram (ônus de prova da autora); 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA e.1) caso não tenham sido instalados, se permanecem depositados junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (ônus de prova da ré); f) se, após sucessivos sobrestamentos do certame licitatório, houve, em 05.2.2021, autorização do Senhor Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos para pagamento dos relógios (ônus de prova da autora); g) se, durante as tratativas entre as partes fora do processo administrativo da licitação, houve autorização expressa de algum funcionário do Município de Ponta Grossa para que a autora fabricasse e entregasse as mercadorias, com a garantia de pagamento (ônus de prova da autora).
O ônus de prova é ordinário, tendo sido distribuído com base no art. 373 do CPC.
VII.2.
São questões de direito, relevantes para a decisão de mérito: a) se a lavratura do projeto básico no âmbito do procedimento administrativo licitatório é suficiente para autorizar a entrega das mercadorias e seu consequente pagamento; b) se há dever da ré de pagar pelos relógios mesmo não tendo sido regularmente concluído o certame licitatório, caso se comprove a entrega das mercadorias; 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA c) se há dever da ré de pagar pelos relógios mesmo não tendo sido regularmente concluído o certame licitatório, caso se comprove tanto a entrega quanto a instalação das mercadorias; d) caso se comprove ter havido autorização expressa do Senhor Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos para pagamento, se esta autorização é suficiente para impor à ré o dever de pagar pelas mercadorias, ou se seria necessária autorização também do Secretário da Fazenda e da Senhora Prefeita Municipal; e) caso se comprove ter havido autorização expressa de algum outro funcionário do Município para fabricação; entrega e instalação dos equipamentos, com garantia de pagamento, se esta autorização é suficiente para impor à ré o dever de pagar; f) se há dever de indenizar mesmo não tendo havido empenho para pagamento, caso se comprove a entrega e a instalação dos equipamentos; g) índices e termos iniciais de juros e de correção monetária, em caso de condenação.
VIII – PROVAS Porque imperiosa à solução da controvérsia, defiro o pedido de produção de prova testemunhal em audiência – mov. 30.
De ofício (art. 370 do CPC), determino a tomada do depoimento pessoal do representante legal da autora, a fim de perquirir quanto às circunstâncias da contratação. 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Por questão de prejudicialidade, postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para depois da audiência, já que é possível que a prova oral seja suficiente para solução do ponto controvertido fático “e”, relacionado à (in) existência de instalação dos equipamentos na sede da fundação ré.
Quanto à audiência de instrução e julgamento: 1.
Designo-a para 01.2.2022, às 14 horas. 2.
Nos termos do Decreto nº 401/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será realizada integralmente por videoconferência. 3.
As partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação, os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova) a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. 4.
PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams. 5.
As regras para realização da audiência são as seguintes: · Deverá a Escrivania disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; · Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA · Deverão os advogados informar, em cinco dias, seus endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (WhatsApp) e número de telefone.
A petição na qual constarem tais dados terá a visibilidade externa retirada pela Escrivania, para a preservação dos dados informados; · O e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; · Caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha (s) informá- la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (CPC, artigo 455, §3º); · Aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; · Em caso de oitiva de testemunhas e informantes, caso tenham sido tempestivamente arroladas, mas não completamente qualificadas, deverão os advogados fornecer a qualificação completa daquelas já arroladas (nome, estado civil, profissão, número de documento oficial de identificação e endereço) através de petição, até a véspera da audiência, a fim de agilizar a audiência e possibilitar a correta identificação e qualificação pela Escrivania.
Substituição de testemunhas previamente arroladas somente poderá ocorrer nas hipóteses do artigo 451 do CPC, sendo que a 10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA impossibilidade técnica ou prática para ingresso em videoconferência não se caracteriza como justa causa para substituição de testemunha; · Nos termos do artigo 455, caput do CPC, caberá ao advogado fornecer às testemunhas e informantes os dados necessários para o ingresso na sala virtual de audiência; · O fornecimento dos dados da reunião às testemunhas ou informantes, no prazo de três dias antes da data da audiência (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de aplicativo de mensagem instantânea) produz a sua validade nos termos do artigo 277 do CPC e equivalerá ao cumprimento do artigo 455, §1º do CPC; · Caso se trate de testemunha ou informante requisitado (p.ex.: policial militar ou servidor público), encaminhem-se os dados da sala virtual e cópia dos links dos tutoriais por e-mail à Chefia Imediata da testemunha, preferencialmente por e-mail.
Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55- SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); · Testemunhas e informantes arrolados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimados pela via judicial para comparecimento em audiência.
Contudo, tal intimação deverá ocorrer preferencialmente pela via eletrônica (DJ 400/2020-DM, artigo 22, caput e §1º) ou, não sendo possível, pela via postal.
Caso não haja tempo hábil para a intimação postal das testemunhas e informantes, deverá a Escrivania efetuar a certificação nos autos e imediata conclusão para análise. 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA · Testemunhas que não residem nesta Comarca poderão ser ouvidas remotamente, sem a necessidade de expedição de carta precatória. · instruções para intimações pessoais relativas aos depoimentos pessoais (quando não fornecido endereço eletrônico para intimação pessoal ou quando a parte não possuir endereço eletrônico): deverá a parte interessada comprovar nos autos, em cinco dias a partir da intimação para recolhimento de custas, o recolhimento das custas para intimação postal da parte adversa ou das custas do sr.
Oficial de justiça (conforme opção realizada pela própria parte para a realização da diligência).
Caberá à parte obter diretamente o valor devido[1] e efetuar a emissão da guia [2] [3], independente de prévia intimação da Escrivania.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, as intimações deverão ser postais sem antecipação de custas, salvo se (i) na localidade não houver entrega postal (p.ex.: rodovias, zona rural) ou (ii) a parte requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida; [1] https://www.tjpr.jus.br/calculadora-de-custas [2] https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria [3] https://www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica ADVERTÊNCIAS: · O ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; 12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA · Salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio.
Ainda, para melhor qualidade da gravação (a fim de se evitar microfonia) deverá o participante manter o seu microfone aberto apenas quando for o seu momento de fala, ou em caso de eventual pedido da palavra por questão de ordem; · Todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; · Quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; · Todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; · Nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal; · Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o 13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos.
Não será aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo).
Inexistindo manifestação, a decisão estará preclusa.
Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico. 14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE JMR 15 -
24/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/09/2021 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
16/08/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005917-87.2021.8.16.0019 Processo: 0005917-87.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$510.349,71 Autor(s): DIMEP Comércio e Assistência Técnica LTDA Réu(s): FUNDAÇÃO MUNÍCIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA I – Nesta Vara especializada da Fazenda Pública as tentativas de composição amigável entre as partes têm se revelado inócuas e ineficazes, em total descompasso com a célere administração da justiça, justamente por figurar em um dos polos das demandas o ente público.
II – Assim, visando evitar a prática de atos desnecessários e sem efetividade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição. III – Cite-se o réu para oferecer contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação.
IV – Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
V – Após, digam as partes, em igual prazo de 10 (dez) dias: a) Sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, declinando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento.
Ressalto a importância do cumprimento de tal determinação, tendo em vista a possibilidade de prolação – caso não haja julgamento antecipado da lide – de imediato despacho saneador, sendo, portanto, a oportunidade para efetiva justificação das eventuais provas desejadas. b) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação do juízo, sendo o caso (artigo 357,§2° do Código de Processo Civil). c) Informem, com base no princípio da cooperação (artigo 6° do Código de Processo Civil), o que entendem como pontos controvertidos.
VI – Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
VII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 08 de abril de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
22/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DIMEP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
10/04/2021 01:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:46
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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