TJPR - 0004776-94.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 08:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/02/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2024 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2024 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE I. PAGANINI & CIA LTDA
-
07/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE I. PAGANINI & CIA LTDA
-
04/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
26/12/2023 09:13
Juntada de CUSTAS
-
26/12/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2023 16:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 16:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004774-27.2021.8.16.0031
-
07/07/2023 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0004774-27.2021.8.16.0031
-
07/07/2023 14:25
DESAPENSADO DO PROCESSO 0022965-28.2018.8.16.0031
-
12/12/2022 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004776-94.2021.8.16.0031 Processo: 0004776-94.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.620,29 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): IGOR PAGANINI & CIA LTDA 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0022965-28.2018.8.16.0031
-
06/04/2021 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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