TJPR - 0000865-04.2021.8.16.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Antonio Massaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 15:58
Baixa Definitiva
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19/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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19/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELZA BUENO MOREIRA
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14/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
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10/06/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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10/06/2022 17:08
PREJUDICADO O RECURSO
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28/04/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
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27/04/2022 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 16:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-04.2021.8.16.0119 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins.
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
23/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
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17/02/2022 12:50
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-04.2021.8.16.0119 Processo: 0000865-04.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Elza Bueno Moreira Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ELZA BUENO MOREIRA, com completa qualificação nos autos, ingressou com a presente demanda em face de BANCO BMG S/A igualmente qualificado, sustentando, em resenha, que: a) é beneficiária do INSS; b) que realizou empréstimos consignados com desconto direto em seu benefício, com diversas Instituições Financeiras, incluindo o requerido; c) firmou contrato de empréstimo pessoal consignado com o banco réu a ser paga através de descontos realizados diretamente de seu benefício; que sem qualquer solicitação sua, o requerido implantou no seu benefício previdenciário RMC – Reserva de Margem para cartão de Crédito e iniciaram-se as deduções em seu benefício; d) ao entrara em contato com o requerido, foi informada que não seria possível o cancelamento do contrato e aferiu que havia caído em um “golpe”, pois o requerido lhe ofertou empréstimo pessoal consignado, mas finalizou o negócio na forma de “saque de cartão de crédito”, com o que não aquiesceu o aderente, mesmo porque o contrato foi assinado em branco; e) jamais recebeu qualquer cartão de crédito ou fatura em decorrência do contrato acima mencionado; f) requer a aplicabilidade do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova; g) postula a nulidade do contrato entabulado entre as partes e má-fé da instituição financeira demandada, devendo, pois, prevalecer, tão somente, o valor do empréstimo pessoal e sem juros, na forma ofertada; h) a repetição do indébito deve ser dobrada; i) sofreu danos morais, visto que foi ludibriada pelo banco réu.
Arrematou postulando, liminarmente, a abstenção do Requerido de reservar margem consignável (RMC) e Empréstimo sobre RMC da parte autora, bem como realizar a cobrança de faturas em sua Folha de Pagamento no valor vaiável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de multa diárias e, no mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, via de consequência, a quitação do empréstimo em discussão, condenando-se o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e a indenizá-lo pelos danos morais experimentados.
Deu valor à causa, protestou por provas e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16).
A inicial foi recebida, deferindo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 15.1).
O Banco BMG S.A, devidamente citado apresentou contestação (mov. 19.1).
No mérito, sustentou que a parte autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito, mediante consignação em sua folha de pagamento.
Por fim pleiteou a improcedência dos pedidos acostados na inicial.
Juntou documentos (mov. 13.2/13.6).
A parte autora apresentou impugnação nos moldes da exordial (mov. 18.1) Devidamente intimados para especificação de provas, tanto requerido (mov. 23.1) como a parte autora (mov. 26.1), pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Em sede de saneador, este juízo compreendendo que a controvérsia colacionada aos autos refere-se a legalidade da contratação do empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, afastou a preliminar de presecrição arguida pelo requerido, inveretu o ônus da prova e determinou o julgamento antecipado (mov. 28.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc.
I, do NCPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos.
Aplicação do CDC Indisfarçável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, certo de que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal.
A propósito: “CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BANCO.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’ e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)” (STJ.
REsp 1077077/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009 - destacamos).
Despicienda, todavia, deliberação acerca da inversão do ônus da prova, eis que os documentos encartados aos autos, como dito alhures, são suficientes à perfeita e completa solução da lide.
Inexigibilidade de débito Incontroverso nos autos que a autora contratou empréstimo pessoal consignado perante o banco réu, sendo que a parte Autora efetuou saque vinculado a margem consignável do cartão, no valor de R$ 1.702,97 (hum mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos), realizado através de saques autorizados através de TEDs (mov. 11.4 – Fls. 61/64).
O cerne da questão, portanto, está em verificar a existência, ou não, da contratação do cartão de crédito e, via de consequência, a legalidade da cobrança dele decorrente.
Para comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito em questão, bem como seu uso pelo autor, o banco réu exibiu o “PROPOSTA DE ADESÃO – Cartão de Crédito Consignado BANCO BMG” e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (11.3 - que abrangia tanto o contrato de empréstimo pessoal reconhecido pelo autor como a utilização de cartão de crédito), com extrato de pagamentos e detalhamento de crédito.
Conquanto dito Termo tenha sido subscrito pela autora, bem como acompanhado de seus documentos pessoais, ele, por si, não comprova a contratação do cartão de crédito.
Inexiste nos autos prova da autorização expressa do autor para débito em conta de valores diversos de R$ 1.702,97 (hum mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos); através de TEDs (mov. 11.4 – Fls. 61/64), inicialmente contratados, a título de empréstimo consignado, por meio da assinatura da “Cédula de Crédito Bancário” em 06/04/2016.
Sucede que o creditamento em conta corrente (via TED) não é o meio pelo qual, ordinariamente, é usado o limite do cartão de crédito, e sim o mero saque realizado pelo usuário, com o uso de senha. (neste sentido: TJPR.
Apelação Cível n. 1.340.714-8.
Relatora: Lilian Romero.
Dj. 05.11.2015).
Logo, para que o creditamento objeto das TEDs (mov. 11.4 – Fls. 61/64), nos valores nos valores citados acima, pudessem ser reconhecidos como empréstimos tomados por meio do cartão de crédito, era indispensável que se apresentasse documento que expressamente espelhassem a autorização do autor para a realização da operação.
Explica-se.
Como foi efetivada TED oriunda do banco réu (que ali constou como remetente) é inequívoco que não houve saque direto pelo titular do cartão, impondo-se, então, que se comprovasse a autorização expressa dele para que essa operação fosse efetivada pela própria instituição financeira, notadamente porque é fato notório que as taxas cobradas nas operações de uso de limite de cartão de crédito são substancialmente superiores àquelas praticadas em empréstimos consignados, além de serem flutuantes.
Outrossim, no período compreendido entre 08/12/2015 e 23/04/2021, abrangido pelo detalhamento de crédito mov. 11.4 – Fls. 1/60, vê-se que o autor – suposto titular do cartão de crédito – nunca realizou nenhuma operação senão os pretensos “Consig.
Emprest, nos valores que variam entre aproximadamente R$ 34,85 a R$ 49,38 os lançamentos consistiram em amortizações do suposto débito e de encargos do crédito rotativo (vale dizer, os juros cobrados pela instituição financeira), além de IOF.
Consigne-se, por oportuno, que inexiste nos autos prova de que o autor recebeu o cartão de crédito e as faturas, fato negativo, cujo ônus probatório recaía sobre o réu, que, por sua vez, não se desincumbiu de seu encargo.
Em conclusão, a documentação que instrui os autos evidencia que o autor não ajustou conscientemente o cartão de crédito, sendo incontornável a declaração de nulidade do contrato nesse aspecto, porquanto: o autor nunca realizou qualquer operação diretamente com o cartão de crédito, como saques ou compras; os supostos “saques do cartão” foram efetuados de modo anômalo, via TED, que teve por remetente o próprio banco; não fazia sentido algum o autor contratar uma operação muito mais onerosa, como é o uso de crédito rotativo de cartão de crédito, se ele nunca realizou nenhuma transação típica da operação e, ao contrário, obtivera crédito consignado perante a mesma instituição, com taxas mais acessíveis.
Ressalte-se, ainda, a alta vantagem do negócio para a instituição financeira, que pode cobrar juros mais elevados de uma operação que, de regra, é de alto risco (cartão de crédito), porém, com absoluta segurança de retorno, já que os débitos mensais da fatura eram descontados na folha de pagamento do autor (neste sentido: TJPR.
Apelação Cível n. 1.340.714-8.
Relatora: Lilian Romero.
Dj. 05.11.2015).
O mecanismo adotado pelo banco-réu é irrefragavelmente abusivo, pois desborda sobremaneira os princípios que regem as relações de consumo.
A parte contratante, acreditando estar contraindo um mútuo, na realidade, contrai empréstimo por meio do crédito rotativo do cartão de crédito.
Natural, assim, que a parte se insurja quanto ao valor do saldo da dívida, uma vez que se torna infindável, quando sabidamente, se não houver a liquidação antecipada do saldo devedor de cartão de crédito, a dívida persistirá por tempo indefinido.
Obviamente não foi essa a pretensão da parte autora ao contratar com a parte ré, assim como é cristalino que ao consumidor não houve a informação prévia de que o valor pretendido seria debitado de seu próprio cartão de crédito – de que sequer pretendeu a contratação (neste sentido: TJRS.
Apelação Cível n. *10.***.*78-58.
Relator Heleno Tregnago Saraiva.
Dj. 24.02.2011).
Não fosse isso suficiente, tem-se que os documentos carreados aos autos evidenciam que a conta objeto do desconto dos valores em discussão destina-se ao recebimento do benefício previdenciário da autora.
Desse modo, de se considerar que “a retenção do salário do devedor quando o dinheiro entra em sua conta, se destinando ao pagamento de juros do próprio contrato de cheque especial ou decorrentes de dívidas da conta corrente e mesmo de cartão de crédito, e não de empréstimos consignados, se caracteriza, em superficial análise, como ilegal, já que fica a correntista à mercê do banco que acaba por reter integralmente o salário do trabalhador para esta espécie de dívida, não se justificando, assim, a autorização para descontos” (TJ-PR - AI: 12638790 PR 1263879-0 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 19/11/201 4, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1471 08/12/2014 - destacamos).
Também a Súmula n. 36 do TJPR preceitua que “é inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem salarial” (destacamos), que é justamente a hipótese dos autos. À vista dessas premissas, infere-se que se admite o desconto da remuneração da parte autora no que tange, unicamente, ao empréstimo consignado contratado, no valor de R$ 1.702,97 (hum mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos), cujo débito automático foi autorizado pelo requerente.
Na espécie, o réu efetuou descontos na folha de pagamento do autor em valores excedentes ao mútuo contratado, no valor de R$ 1.702,97 (hum mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos) (cf. (mov. 11.4 – Fls. 61/64) pelo que deve ser declarada inexigível a quantia que ultrapassá-los.
Outrossim, descabe cogitar da ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, porquanto o autor não negou a contratação do empréstimo consignado, se insurgindo, apenas, em relação ao débito decorrente do cartão de crédito.
De qualquer sorte, ainda que a hipótese fosse de fraude praticada por terceira pessoa (no tocante ao cartão de crédito), como cediço o risco do negócio é sempre do fornecedor (aquele que aufere lucros do negócio, deve também, suportar os prejuízos dele decorrentes), o qual, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nos casos de fraude, de sorte que a parte autora não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de um serviço ou produto que nunca solicitou ou utilizou.
Em casos semelhantes, confira-se o entendimento esposado pelo E.
TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.IRREGULARIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
JUROS AFASTADOS.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 21.
Verificada a ocorrência de indução em erro do contratante, por acreditar adquirir empréstimo consignado ao invés de ‘saque no cartão de crédito’, reconhece-se a irregularidade da contratação e, por consequência, dos encargos incidentes sobre a operação. 2.
Constatado o adimplemento da dívida discutida, não há que se falar em inscrição em cadastro de restrição ao crédito.3.
Descumprida a ordem de antecipação dos efeitos da tutela, mantém-se a incidência da multa cominatória.4.
A cobrança indevida enseja indenização por danos morais, se o "[...] autor ter que promover diversos atos para regularização da situação, só efetivada após a propositura da [...] demanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1042111-9 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 20.11.2013).5.
Em função do princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatada a cobrança de encargos indevidos, é possível a restituição do indébito, independentemente da existência de erro no pagamento.6.
Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda.7.
Apelação cível conhecida e não provida. 3RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
PROVA DA MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.DESNECESSIDADE.
VALOR ARBITRADO.MANUTENÇÃO.1.
A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.2.
A fixação dos danos morais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva.3.
Recurso adesivo conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590327-4 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 30.11.2016 - destacamos). “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.CONFIGURADA.
DESCONTOS DE OPERAÇÕES NÃO PACTUADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.DEVER DE REPARAÇÃO. 3.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
LEGALIDADE. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REDUÇÃO/MAJORAÇÃO.DESNECESSIDADE.ARBITRAMENTO DENTRO DA RAZOABILIDADE. 5.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU ALEGA DESNECESSIDADE E AUTOR DEFENDE A REPETIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
FORMA SIMPLES. 6.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS.
POSSIBILIDADE. 7.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.VERBA ARBITRADA NO LIMITE LEGAL.1. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590322-9 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 23.11.2016 - - destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1500272-7, DE BARRACÃO - JUÍZO ÚNICO APELANTE: BANCO BMG AS APELADO: VANDERLEI BELMIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSIAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURAS CONTESTADAS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 389, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE PRODUZIR ESTA PROVA.
NULIDADEDOS AJUSTES CORRETAMENTE DECLARADA - MINORAÇÃO DO DANO MORAL.VALOR FIXADO PELO JUIZ DE FORMA EXCESSIVA PARA O CASO EM APREÇO.
REDUÇÃO DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DAR EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE INTUITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PREJUDICAR O AUTOR, TANTO ASSIM QUE OS VALORES MUTUADOS, MESMO QUE INDEVIDAMENTE, FORAM DEPOSITADOS EM CONTA DESTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1500272-7 - Barracão - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 16.03.2016 - destacamos).
A conclusão, em resumo, é pela procedência do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e repetição do indébito, consistente em todos os lançamentos efetuados em desfavor da parte autora em decorrência da suposta contratação de cartão de crédito, ora afastada, ressalvado o valor de R$ 1.702,97 (hum mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos) e os juros refrentes ao período, o qual, incontroversamente, atine ao empréstimo efetivamente recebidos pela autora, conforme mov. 1.4 – Fls. 61/64.
Repetição Por sua vez, a repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão dos valores considerados indevidos e efetivamente pagos pela autora, pouco importando a existência ou não de erro e se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010 - destacamos).
Ausente má-fé do réu, até porque sobre os valores cobrados repousava controvérsia no Poder Judiciário, a restituição deve se operar de forma simples.
Ora, ainda que a autora tenha sido induzida em erro na contratação, não há nos autos elementos aptos a comprovar a existência de inequívoca má-fé por parte do réu, que depositou o valor dos “empréstimos” em favor do requerente, que, por sua vez, se utilizou dos valores consignados, mesmo sem tê-los contratado.
A propósito: “(...) COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO DESPROVIDO. (...) A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.
Precedentes do STJ. (...)" (STJ.
AgRg no REsp 1200821/RJ 3.ª T Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe 13/2/2015 - destacamos).
Assim, os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do NCPC, devendo ser restituídos devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC.
Caso a documentação constante dos autos se revele insuficiente para apuração do valor total a ser restituído, competirá à parte demandada, nos termos dos §§ 4° e 5°, do art. 524, do NCPC, apresentar os dados necessários para elaboração da memória de cálculo.
Com efeito, a fim de evitar enriquecimento ilícito sem causa (art. 884 do CC/02), ressalvo o direito do banco réu em reaver – pelos meios próprios e legislação vigente – os valores creditados por ele na conta da parte autora, quais sejam, R$ 1.702,97 (hum mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos) e os juros contratados, correspondente ao valor de empréstimo contratado e utilizado pela parte autora).
Neste sentido: TJ-PR - APL: 13407148 PR 1340714-8.
Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 05/11/2015. 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1710 15/12/2015).
Danos morais Mas no presente caso, o que se tem são meros dissabores e aborrecimentos da parte autora em razão de eventuais descontos indevidos de seu benefício previdenciário, nada mais do que isso.
O aborrecimento afirmado pela requerente não ultrapassa a seara dos dissabores cotidianos da vida em sociedade, não havendo a descrição nos autos (nem a demonstração) de situação objetiva de ofensa à honra ou à reputação da requerente.
Não restou demonstrado que o ato apontado como ilícito tenha atingido o nome, a honra, a reputação e a imagem da parte autora.
Abordando o tema Sérgio Cavalieri Filho assevera que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 105, 6ª ed., 2005).
E isso porque, conforme mencionado, o dano moral é aquele que fere direitos personalíssimos, como a honra, a atividade profissional, a reputação, entre outros, não merecendo reparação mera intranquilidade ou transtornos cotidianos sob pena, até, de banalização do instituto.
A respeito do tema, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (Resp. 215.666 - Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA - a 4ª T - julg. 15.6.04).
Ainda: “INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SINAL DE TELEFONIA INSUFICIENTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Usuária considerada consumidora por equiparação, pelo que se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, devendo comprovar que a área de instalação do telefone possuía sinal para o adequado funcionamento do serviço contratado, mas afirma que o local possuía sinal insuficiente.
Em que pese a falha na prestação do serviço, esta não ocorreu a ponto de causar grande sofrimento às partes.
A experiência vivenciada pelas recorridas não permite compensação, visto que contratempos são corriqueiros na vida de qualquer ser humano e devem ser suportados.
Dano moral não verificado.
Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 0002639-20.2009.8.19.0212, 18ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Jorge Luiz Habib. j. 12.01.2010).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - MOTIVO DIVERSO DO VERIFICADO - CONDUTA CULPOSA - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - A responsabilização civil por dano depende de demonstração de que este é oriundo da conduta, comissiva ou omissiva, daquele de quem é exigida a reparação. - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência do pedido. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024112933411001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013).
Enfim, mesmo que se denote a situação postada na inicial causando certo aborrecimento à parte autora, não houve dano moral suscetível de indenização. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade do ajuste em relação à contratação de cartão de crédito pelo autor, reconhecendo a avença como empréstimo consignado pessoal, nos termos da fundamentação; b) declarar a inexigibilidade, perante o autor, do débito decorrente do contrato, naquilo que exceder os valores pactuados R$ 1.702,97 (hum mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos) e os juros contratados, nos termos da fundamentação; c) condenar o réu à repetição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos, consistente nos pagamentos que excederam ao valor de R$ 1.702,97 (hum mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos) e os juros, efetivamente contratado, com os acréscimos estabelecidos no corpo da presente sentença; Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do NCPC, que o autor responderá por 10% (dez por cento) das despesas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente (90%).
Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2 º, do NCPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (90% em favor do autor e 10% em favor do réu), ficando sobrestada a condenação até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitado (NCPC, art. 98, § 3º).
Assinalo, por fim, ser vedada a compensação dos honorários advocatícios acima fixados, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no mais e no que pertinente, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se.
Nova Esperança, 04 de novembro de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-04.2021.8.16.0119
Vistos. 01.
Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade Contratual com Pedido Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alega a parte Requerente em síntese, nulidade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que não houve qualquer solicitação da parte autora, o Réu implantou no benefício previdenciário da Autora, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito. 02.
A parte Requerida apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição. 3.
Da Preliminar 3.1.
Da preliminar de prescrição: A presente demanda tratar de contrato bancário, pelo qual se aplica o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, tratando-se, portanto, de prescrição decenal, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que por oportuno trago a colação: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA julgado em 25/06/2019, Dje 01/07/2019) (grifei) Este tem sido o entendimento adotado pelo TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
INDEVIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE INTEGRAL DO CONTRATO.
DESCONTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS QUE EXTRAPOLAREM O VALOR NOMINAL DO CRÉDITO CONCEDIDO.
PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0054121-51.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.03.2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA PREVISTA CONTRATUALMENTE QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NO CASO CONCRETO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEPENDEM DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUANTO A TAL PEDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A TAL PONTO.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000570-91.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.04.2020) (grifei) Portanto, levando em consta o contrato objeto da presente demanda, verifico que não decorreu o prazo prescricional, portanto, afasto a preliminar arguida. 04.
Inexistem demais questões preliminares a serem analisadas, portanto, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 05.
PONTOS CONTROVERTIDOS: realização ou não do contrato de cartão de crédito com margem consignada; validade ou invalidade do contrato; dever de restituição e dever de indenizar e quantum. 06.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova.
Pretende a parte Requerente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ).
Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
De outra banda, descabida a inversão do ônus da prova, na medida em que, alegando a parte Requerente nulidade contratual e a existência de descontos pelo Réu, incumbe ao réu, por ônus probatório próprio, a produção de prova em sentido contrário, em especial a demonstração de efetiva contratação e conhecimento dos termos do contrato por parte da Requerente. 07.
Do Julgamento da Lide: Analisando os presentes autos verifico que a matéria discutida no mérito da causa é exclusivamente de direito, diante disso, entendo que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, portanto, contados e preparados tornem os presentes autos conclusos para sentença. 08.
Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-04.2021.8.16.0119 Processo: 0000865-04.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Elza Bueno Moreira Réu(s): BANCO BMG SA Vistos 1.
Requer a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não obstante, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos declaração/certidão de benefícios do INSS, a fim de aferir os benefícios lá concedidos, bem como, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas, venham para deliberar. 2.
Intime-se ainda, pra que no mesmo prazo, acoste aos autos o contrato objeto da presente demanda, ou apresente negativa do Banco quanto a apresentação do contrato, sob pena de indeferimento da inicial. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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