TJPR - 0003190-53.2019.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE J.R. COMÉRCIO DE GELO E BEBIDAS LTDA. ME.
-
13/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/02/2023 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE J.R. COMÉRCIO DE GELO E BEBIDAS LTDA. ME.
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/05/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
16/05/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:31
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:59
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR
-
05/10/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003190-53.2019.8.16.0108 Processo: 0003190-53.2019.8.16.0108 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.516,68 Exequente(s): Município de Mandaguaçu/PR Executado(s): J.R.
Comércio de Gelo e Bebidas Ltda.
Me. 1.
Rejeitada exceção de pré- executividade (evento 42).
Executado apresentou embargos de declaração (evento 47).
Pedido de penhora online (evento 48).
Pedido de emissão de certidão para recebimento de honorários (evento 49).
Certidão de honorários (evento 52).
Contrarrazões de embargos de declaração (evento 53).
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da decisão judicial.
Portanto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e passo a decidir.
O embargante apresentou embargos de declaração contra decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, alegando omissão no tocante à validade da citação por edital, já que não foi realizada a tentativa de citação via Oficial de Justiça, irregularidade formal no edital de citação e ausência de abordagem específica nos seguintes pontos: ausência de indicação do termo inicial dos encargos, correção monetária e fundamentação genérica.
A parte embargada, por sua vez, argumentou no sentido de que o executado visa, por meio dos embargos de declaração, a reformar a decisão, razão pela qual devem ser rejeitados.
Pois bem.
Verifica-se que a insurgência do embargante diz respeito à ausência de abordagem específica dos argumentos apresentados, apesar da matéria ter sido decidida.
Assim, passo à análise apenas para fins de complementação, já que os argumentos foram considerados para o não acolhimento da exceção de pré executividade.
A decisão de evento 42 afastou a nulidade da citação por edital explicando que houve diversas tentativas de citação do executado e que diante dos resultados infrutíferos e da ausência de localização de outros endereços, a citação por edital justificou-se.
O embargante invocou a súmula nº 414 do STJ e afirmou a ocorrência de irregularidade formal no edital de citação, entretanto, tais argumentos não devem prosperar.
Vejamos.
A aviso de recebimento retornou com a informação “mudou-se”, não sendo localizados demais endereços na pesquisa realizada em todos os sistemas disponíveis.
Assim, não é plausível que se expeça mandado de citação sem que haja qualquer indício de que a parte possa estar no local, reiterando, portanto, diligência inútil.
Ainda, vale destacar que à época os atos via mandado estavam suspensos devido ao estado pandêmico e que determinar a realização de diligência inócua apenas oneraria o Estado.
Em relação à irregularidade formal do edital de citação, destaco que ausência dos dados indicados pela parte constitui mera irregularidade, não tendo o condão de macular o processo, na medida em que não comprovada efetiva ocorrência de prejuízo ao embargante.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO EDITALÍCIO.
DESCABIMENTO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DEVIDAMENTE REALIZADAS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CITAÇÃO FICTA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO ESCRIVÃO SOBRE A AFIXAÇÃO DO DOCUMENTO NA SEDE DO FÓRUM.
MERA IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA DO NOME NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEFLAGRAR A INVALIDADE DO ATO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA A QUEM A ORDEM É DIRIGIDA.
TESE AFASTADA.
REVELIA CARACTERIZADA, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DEFESA.DESCONSTITUIÇÃO DE CURADOR PESSOAL.PROVIDÊNCIA CABÍVEL, ANTE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PELA RECORRENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1270345-0 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 19.05.2015) Por fim, no que diz respeito à nulidade da CDA, inexiste omissão na decisão embargada, pois todos os requisitos que poderiam levar à nulidade do documento foram abordados.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração apenas no sentido de complementar a decisão proferida no evento 42, item 2, sem efeitos infringentes. 2.1.
Diante da atuação do curador especial nos autos, fixo honorários em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando o trabalho realizado e natureza da causa, com amparo no artigo 85, do Código de Processo Civil e nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba.
Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado. 3.
Decorrido o prazo recursal, ante o não pagamento da execução, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita e não antecipação de custas) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. 4.
Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 5.
Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 30 (trinta) dias oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, III da Lei n° 6.830/80.
Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 6.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 8.
Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital.
Aline Koentopp Juíza de Direito -
23/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 08:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/12/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 04:52
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/11/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/05/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/04/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/03/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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