TJPR - 0001799-15.2021.8.16.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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10/10/2022 14:44
Baixa Definitiva
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02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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29/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/06/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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23/06/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2022 16:43
Recebidos os autos
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20/06/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
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20/06/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0052179-60.2019.8.16.0021 Polo Ativo(s): FUNCIONAL CONTABILIDADE S/S LTDA. representado(a) por CRISTOVÃO SOBOCINSKI Polo Passivo(s): JV INSTITUIÇÃO DE ENSINO EIRELI
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que Funcional Contabilidade S/S move em face de JV Instituição de Ensino EIRELI.
Conciliação rejeitada.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Não há preliminares a serem superadas.
Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
MÉRITO A reclamada, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ref. 32.1), não apresentou defesa (refs. 36.1).
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do Fonaje, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Ademais, de acordo com o artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95, “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Após receber a citação de ref. 32.1 a reclamada se mudou de endereço, não informou o Juízo e ignorou a existência do processo.
Por essa razão, não foi intimada sobre as audiências subsequentemente designadas.
Deu causa à tramitação desnecessária do processo.
O não comparecimento da parte reclamada a qualquer das audiências e a não apresentação de defesa ensejam a aplicação dos efeitos da revelia, consoante previsão do artigo 20, da Lei n.º 9.099/95.
Segundo o artigo 344 do Código de Processo Civil, decorre da revelia a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porque verossímil e corroborada por prova documental clara e forte (contrato de prestação de serviços de ref. 1.4), acolhe-se a versão posta na petição inicial, no sentido de que a reclamante prestou serviços contábeis desde 2018 em favor da ré, mas não recebeu os honorários pactuados.
Recaía sobre a ré (que não trouxe provas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito - artigo 373, II, do CPC) o dever de adimplemento dessa obrigação, com seus acessórios legais, nos termos do artigo 389, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para os fins de condenar a ré, revel, ao pagamento de R$ 10.620,54 (dez mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) à sociedade autora, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento.
Incumbirá à autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Deixo de adentrar, por ora, na análise do eventual direito das partes aos benefícios da gratuidade da justiça.
Só há necessidade de aferição da incidência ou não do benefício se for interposto recurso inominado, haja vista a inexistência de ônus sucumbenciais e de condenação em custas nesta primeira fase da tramitação processual perante o Juizado.
Para fazer jus às benesses da gratuidade da justiça, deverá a parte requerente juntar, com eventual recurso, comprovantes de sua hipossuficiência, tais como cópias da declaração de imposto de renda, da carteira de trabalho, de folha de pagamento de salário.
Fica advertida de que, não havendo comprovação documental, eventual recurso será considerado deserto.
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a reclamante.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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