TJPR - 0002428-24.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CRBS S/A
-
27/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 00:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 22:14
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2024 13:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 13:00
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/12/2021 13:04
A partir de 02/11/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
02/11/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002428-24.2020.8.16.0004 Processo: 0002428-24.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CRBS S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, ajuizada por CRBS S.A. em face do Estado do Paraná.
Em síntese, sustenta a requerente que: a) é uma sociedade empresária com filiais estabelecidas no Estado do Paraná; b) consomem a energia elétrica, que é fornecida, neste Estado, pela concessionária Copel Distribuição S.A. – COPEL, a qual, por sua vez, destaca e recolhe o ICMS incidente sobre as faturas; c) a concessionária, em razão de determinação do Estado, utiliza como base de cálculo do imposto em comento não apenas o valor da energia consumida propriamente dita, mas também os valores relativos à Distribuição e Transmissão da energia de energia elétrica, repassando à Autora esse ônus econômico; e d) a remuneração pelo uso dos sistemas de distribuição e transmissão não pode ser incluída na base de cálculo do ICMS, tendo em vista que não se encontra abarcada pela hipótese de incidência do imposto prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996.
A inicial veio acompanhada de procuração, cópia da ata de assembleia e algumas das faturas referentes ao consumo de energia elétrica. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2. Estabelece o artigo 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 3. Considerando as alegações e documentos anexados à inicial, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, para fins de: a) apresentar aos autos cópia de todas as faturas dos últimos 05 (cinco) anos, no que diz respeito a todas as suas filiais listadas no documento de mov. 1.4; e b) elucidar os parâmetros utilizados para a fixação do valor dado à causa, corrigindo-o caso necessário, em atenção ao disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, eis que o valor da causa deve ser certo, bem como que os incisos do artigo 292 estabelecem de que forma a parte deve atribuir o valor da lide. 4.
Oportunamente, retornem conclusos (decisão inicial). 5. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
22/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 15:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:59
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:35
Processo Reativado
-
16/06/2020 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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