TJPR - 0002428-24.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CRBS S/A
-
27/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 00:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 22:14
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2024 13:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 13:00
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002428-24.2020.8.16.0004 Processo: 0002428-24.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CRBS S/A (CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-31) Av.
Antartica, 1891 - Fazenda Santa Úrsula - JAGUARIÚNA/SP - CEP: 13.910-001 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Recebo a emenda à inicial de evento 22.1.
Altere-se o valor da causa para o novo valor indicado na petição de emenda. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a multiplicidade de recursos baseados em idêntica questão de direito ("inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), admitindo como representativos da controvérsia os Recursos Especiais nº 1.163.020/RS, 1.699.851/TO e 1.692.023/MT.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". 2.
Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3.
Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR nos EREsp 1163020/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2017, DJe 15/12/2017) 3.
Diante disso, em atenção ao disposto no art. 1037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo nº 986 do STJ. 4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
07/12/2021 13:04
A partir de 02/11/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
02/11/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002428-24.2020.8.16.0004 Processo: 0002428-24.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CRBS S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, ajuizada por CRBS S.A. em face do Estado do Paraná.
Em síntese, sustenta a requerente que: a) é uma sociedade empresária com filiais estabelecidas no Estado do Paraná; b) consomem a energia elétrica, que é fornecida, neste Estado, pela concessionária Copel Distribuição S.A. – COPEL, a qual, por sua vez, destaca e recolhe o ICMS incidente sobre as faturas; c) a concessionária, em razão de determinação do Estado, utiliza como base de cálculo do imposto em comento não apenas o valor da energia consumida propriamente dita, mas também os valores relativos à Distribuição e Transmissão da energia de energia elétrica, repassando à Autora esse ônus econômico; e d) a remuneração pelo uso dos sistemas de distribuição e transmissão não pode ser incluída na base de cálculo do ICMS, tendo em vista que não se encontra abarcada pela hipótese de incidência do imposto prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996.
A inicial veio acompanhada de procuração, cópia da ata de assembleia e algumas das faturas referentes ao consumo de energia elétrica. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2. Estabelece o artigo 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 3. Considerando as alegações e documentos anexados à inicial, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, para fins de: a) apresentar aos autos cópia de todas as faturas dos últimos 05 (cinco) anos, no que diz respeito a todas as suas filiais listadas no documento de mov. 1.4; e b) elucidar os parâmetros utilizados para a fixação do valor dado à causa, corrigindo-o caso necessário, em atenção ao disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, eis que o valor da causa deve ser certo, bem como que os incisos do artigo 292 estabelecem de que forma a parte deve atribuir o valor da lide. 4.
Oportunamente, retornem conclusos (decisão inicial). 5. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
22/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2020 15:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:59
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 15:35
Processo Reativado
-
16/06/2020 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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