TJPR - 0000211-30.2006.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2024
-
05/12/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2024
-
05/12/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
14/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:33
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2024 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/10/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 19:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2021 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/11/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/05/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Processo nº: 0000211-30.2006.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): João Francisco dos Santos Nolasko 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de João Francisco dos Santos Nolasko pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
O acusado foi citado por edital (mov. 57.1).
O Ministério Público pugnou pela suspensão do curso processual e do prazo prescricional, bem como decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 61.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional Verifica-se que o acusado não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital, bem como não compareceu aos autos e nem constituiu advogado, razão pela determino a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. 3.
Da prisão preventiva Da análise dos autos, verifico que o requerimento ministerial no que tange a decretação da prisão preventiva do acusado comporta deferimento.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se dos elementos colhidos até o momento que ao réu é imputada a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Ocorre que, na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar.
De fato, os elementos constantes nos presentes autos apontam para a materialidade do crime descrito na denúncia, cujo indícios de autoria recaem sobre a pessoa do réu, o que, inclusive, motivou o recebimento da denúncia (fumus comissi delicti).
Quanto ao periculum libertatis tenho que a prisão preventiva do réu é necessária não só para assegurar a aplicação da lei penal, mas também para garantir a ordem pública.
Ou seja, a liberdade do acusado abala a ordem pública, esta entendida como a paz e a tranquilidade no meio social, o que justifica a sua segregação cautelar, de modo a preservar a segurança coletiva, em especial, desta comunidade.
Noutro giro, o réu não foi mais encontrado, sendo, que sua evasão do distrito de culpa, dá mostra evidente de que não pretende responder pelos atos que lhe são imputados.
Portanto, necessária à decretação da prisão preventiva do réu para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, servindo, ainda, como inibidor da prática de outras ações semelhantes por ele e outros criminosos.
Assim, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, se mostra razoável a decretação da prisão preventiva, pois satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de João Francisco dos Santos Nolasko, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão, com urgência. 4.
Transcorridos 06 (seis) meses, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para renovação de diligências, a fim de localizar o réu. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
23/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:37
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/12/2020 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2020 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 19:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 20:10
Recebidos os autos
-
13/02/2020 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 11:07
Recebidos os autos
-
05/10/2019 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2018 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 11:08
Recebidos os autos
-
15/08/2018 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2018 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 15:27
Recebidos os autos
-
12/04/2018 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 18:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2017 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2017 21:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 19:55
Recebidos os autos
-
08/05/2017 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2017 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2017 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2017 17:51
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 17:14
Recebidos os autos
-
16/08/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2016 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2015 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2015 08:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2015 08:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
21/10/2015 08:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2006
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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