TJPR - 0002811-63.2019.8.16.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
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29/08/2024 15:45
Baixa Definitiva
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26/08/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2024 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/07/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:28
Juntada de CIÊNCIA
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29/07/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 00:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2024 00:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/07/2024 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 05:53
Juntada de ACÓRDÃO
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23/07/2024 07:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
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09/06/2024 06:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/04/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/03/2024 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2024 09:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/03/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
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13/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/03/2024 12:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/03/2024 12:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/03/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-82.2020.8.16.0019 Processo: 0017482-82.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$56.000,00 Autor(s): FERWAY MANUTENÇÃO MECANICA LTDA representado(a) por DARIO INACIO Réu(s): ALEXANDRE VIEIRA MACHADO Alexandre "Vulgo Zidane" TERESA CRISTINA SCHELEDER Decisão saneadora no mov. 147.
No mov. 152, a parte autora requereu ajustes na decisão saneadora e reiterou o pedido de liminar.
Os réus requereram ofício à empresa OLX (mov. 154).
No mov. 155 houve a juntada de documento novo.
Decido. 1. Quanto ao pedido de ajustes, esclareço que o enquadramento ou não da ré como terceira de boa-fé já está abrangido pelo item “i”.
De todo modo, a fim de consignar de forma específica, fixo como também como ponto controvertido: “j) a boa-fé ou má-fé da ré Thereza (ônus da parte ré)”. 2. No que tange ao pedido de reanálise da liminar, ressalto que, conforme se consignou no acórdão que manteve a concessão parcial da medida: “A pretensão de deferimento da medida de sequestro não encontra amparo na probabilidade do direito, vez que demanda instrução probatória para comprovar a alegação de fraude e falta de pagamento.” (Agravo de Instrumento n° 0042914-63.2020.8.16.0000, mov. 33 dos autos recursais).
Ressalte-se que houve a determinação averbação/anotação desta ação no registro do veículo no DETRAN/PR, a fim de resguardar a efetividade de eventual tutela jurisdicional definitiva e especialmente para resguardar e dar ciência a terceiros de boa-fé. (mov. 22).
Portanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido. 3. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, defiro o pedido de mov. 154.
Oficie-se conforme requerido. 4. Sobre o documento juntado no mov. 155.2 intime-se a parte autora. 5. Sem prejuízo, intimem-se os réus para que, com base no princípio da cooperação, juntem os documentos elencados no item 3 da petição de mov. 143.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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