TJPR - 0003840-62.2012.8.16.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 17:33
Baixa Definitiva
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11/07/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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11/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/04/2021 11:57
Recebidos os autos
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26/04/2021 11:57
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003840-62.2012.8.16.0103 Recurso: 0003840-62.2012.8.16.0103 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Apelado(s): VALE SUL ALIMENTOS LTDA 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Técnica – INMETRO em face da sentença de mov. 24 nos autos em que litiga com Vale Sul Alimentos Ltda, por meio da qual o magistrado a quo proclamou a prescrição da pretensão.
Interposto recurso no mov. 27, os autos foram remetidos a esta Corte. Ordenou-se a intimação das partes a fim de se manifestarem sobre a incompetência da justiça estadual para análise e julgamento deste recurso, mov. 11.
O apelante se manifestou no mov. 16 sustentando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. 2.
Inviável o conhecimento do presente recurso por esta Corte, devendo ser remetido à Justiça Federal. Ocorre que o apelante, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Técnica – INMETRO, é autarquia federal, enquadrando-se na hipótese do art. 109, I da Constituição da República: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; É precisamente o caso dos autos em que INMETRO iniciou execução fiscal em face de Vale Sul Alimentos Ltda. amparado em Certidão de Dívida Ativa federal, juntada às fls. 5 do mov. 1.1 do Projudi de 1º grau de jurisdição. Anote-se que a competência constitucionalmente estabelecida à Justiça Federal é de natureza absoluta, eis que o texto da Constituição não pode ser menoscabado ou alargado por mera interpretação ou textos infraconstitucionais. Tratando-se de competência absoluta da Justiça Federal, incide-se na norma prevista no art. 64, §4º do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado federal decidir sobre a manutenção dos atos processuais, especialmente aqueles de cunho decisório: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante disso, determina-se a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à Justiça Federal da 4ª Região, dando-se baixa nos registros estaduais, notadamente na contagem deste feito no acervo desta Relatora. 3.
Considerando que a autora, e ora apelante, é autarquia federal, nos termos do art. 109, I da Constituição da República, trata-se de competência federal a análise do presente recurso, de modo que se determina a redistribuição à Justiça Federal da 4ª Região. Curitiba, 19 de Abril de 2020 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora -
23/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 19:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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15/04/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/04/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
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22/03/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/03/2021 10:35
Recebidos os autos
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16/03/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
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09/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
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09/03/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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