TJPR - 0022097-41.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:57
Baixa Definitiva
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14/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:48
Processo Reativado
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13/08/2021 12:42
Baixa Definitiva
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13/08/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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13/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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13/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ REZENDE DE OLIVEIRA
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23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
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12/07/2021 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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26/05/2021 19:42
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022097-41.2021.8.16.0000 Recurso: 0022097-41.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Agravante(s): Edson Luiz Rezende de Oliveira Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Luiz Rezende de Oliveira nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0001642-51.2012.8.16.0071, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Clevelândia, que assim decidiu no mov. 342.1 do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...)
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de EDSON LUIZ REZENDE DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Intimada para pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação ao mov. 321.1 aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Pugnou ainda, pela condenação da exequente em litigância de má-fé.
Juntou documentos, movs. 321.2/321.4.
Intimada, a exequente restou silente, mov. 336. É a síntese necessária.
DECIDO.
Passo a análise da impugnação apresentada pelo executado.
Do excesso de execução Da análise dos autos, denota-se que razão não assiste a parte executada, senão vejamos.
Inicialmente, é de bem salientar que o pedido principal (Declaratória de Inexistência de Débito) fora julgado improcedente por este juízo, entendendo que os valores cobrados pela concessionária de energia elétrica seriam exigíveis, mov. 279.1.
A r.
Sentença restou confirmada pelo e.
TJPR, consoante v.
Acórdão juntado ao mov. 13 dos autos de Recurso (n. 0001642-51.2012.8.16.0071).
A exequente, por sua vez, apresentou pedido de cumprimento de sentença pugnando pela intimação da parte executada para pagamento dos valores dos honorários sucumbenciais e periciais, bem como, dos valores indicados nos documentos juntados na exordial (movs. 1.5/1.8), considerando que, a contrario sensu, fora declarada que a parte adversa deve a COPEL.
Nesse particular, é importante ressaltar a possibilidade de execução da sentença meramente declaratória.
No que diz respeito especificamente ao caso dos autos (improcedência da ação declaratória de inexigibilidade), fundamenta-se a possibilidade no fato da existência da relação jurídica entre as partes e na legitimidade da cobrança, admitindo, portanto, ainda que implicitamente, seu dever de prestação.
Cito: (...) No caso em tela, embora argumente a parte executada que realizou o pagamento do débito (fatura) cobrada pela parte exequente, inexiste nos autos comprovação acerca de suas alegações, veja que o valor indicado no documento juntado pela parte em sede de impugnação (mov. 321.2 - R$ 1.997,23) é totalmente distinto do valor ora executado (R$ 2.066,53 – sem juros e correção, mov. 315.2).
Ademais, denota-se que a fatura juntada tem como data de vencimento 25/10/2012, todavia, fora paga, aparentemente, em janeiro de 2020.
Isto é, com mais de 07 (sete) anos de atraso, cabendo a incidência de eventuais consectários legais sobre o valor devido.
Por fim, conforme já esclarecido a r.
Sentença julgou improcedente o pedido, e, consequentemente a exigibilidade dos valores indicados na petição inicial dos autos principais.
Com efeito, entendo que não há que se falar em excesso de execução. (...) Posto isto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. (...)” Edson Luiz Rezende de Oliveira recorre afirmando que realizou o pagamento do valor ora cobrado em cumprimento de sentença, de modo que o agravado incide em litigância de má-fé ao intentar obter a mesma monta.
Aduz que a diferença entre o valor pago e aquele cobrado é ínfima e se deve ao arredondamento de casas decimais.
Portanto, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2.
Cabível neste momento processual o exame da presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela pretendida pelo agravante. O recurso não está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, dada a dispensa prevista no art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil.
Verifica-se a tempestividade recursal.
Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo na forma instrumental. O art. 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento do pedido de efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos cumulativos de fumus boni iuris e periculum in mora. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que foi impugnado pelo ora agravante, pois sustenta ter adimplido o débito, sendo a cobrança irregular.
Aduz que há de fato diferença entre o valor cobrado e aquele pago, mas que se trata de monta ínfima decorrente de arredondamento de casas decimais. A tese não prospera em análise preliminar.
Ocorre que a diferença entre o valor devido e aquele cobrado é de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos), que está longe de advir de mero arredondamento de casas decimais.
Assim, esvai-se o fumus boni iuris alegado.
Tampouco se verifica periculum in mora, eis que os valores devidos estão registrados nos autos, cabendo ao magistrado a quo conduzir o cumprimento de sentença de modo a quitá-los. 3.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora favoráveis aos agravantes. 4.
Ainda que inexista previsão legal, considerando o teor do artigo 1.018, §1º do CPC/2015, solicita-se ao magistrado de 1º Grau informações sobre a lide e se exerceu juízo de retratação. 5.
Nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, responder ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Ultimadas todas as diligências, feitas as devidas certificações, retornem conclusos para análise e julgamento. Curitiba, 16 de Abril de 2021 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora -
22/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/04/2021 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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