TJPR - 0006857-09.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2024 05:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 05:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2024 06:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 06:19
Processo Reativado
-
31/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/12/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KAREN LUCIA CORDEIRO ANDERSEN
-
04/09/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2023 20:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/08/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SOUZA E SILVA
-
20/03/2023 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:59
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 06:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 02:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/10/2022 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2022 09:45
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 04:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 04:21
Alterado o assunto processual
-
08/08/2022 04:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 04:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2022 01:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 11:57
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 22:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006857-09.2021.8.16.0001 Processo: 0006857-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$26.965,00 Embargante(s): MARCIO SOUZA E SILVA (CPF/CNPJ: *00.***.*87-91) Rua Desembargador Antônio de Paula, 2509 Bl. 7, Ap.12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-450 Embargado(s): KAREN LUCIA CORDEIRO ANDERSEN (CPF/CNPJ: *96.***.*52-91) Avenida Anita Garibaldi, 314 Ap. 2001 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 1.
Ante o recolhimento de custas processuais juntadas pelo Embargante no mov. 13, presume-se sua desistência do pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de analisar tal pedido. 1.1.
Intime-se a parte Embargante para que, em 15 dias, dê cumprimento ao disposto no art. 23, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná juntando, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado ou, em sendo o caso, para que informe expressamente que não dispõe os referidos dados, consonante §2.º do mencionado dispositivo. 1.2.
Sem prejuízo ao acima determinado, mister se faz apreciar o pleito liminar realizado na petição inicial, consonante §5.º do art. 23, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.
MÁRCIO SOUZA E SILVA ajuizou os presentes Embargos de Terceiros em face de KAREN LÚCIA CORDEIRO ANDERSEN.
Narra o Embargante que o veículo Citroen C3, Placas AVO6444, objeto da constrição expedida nos autos de nº 0008274-65.2019.8.16.0001, é de sua propriedade.
Alega que adquiriu o bem de Marcos Tadeu Cruz Maraski em 18 de julho de 2018.
Requer, liminarmente, o desbloqueio do veículo. É o relatório.
Decido. 3.
O art. 678, caput, CPC, dispõe que “a decisão que reconhece suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
A par disso, é consistente a alegação de que o Embargante é possuidor de boa-fé do bem, o que se depreende da autorização para transferência do bem assinado pelas partes em 24 de agosto de 2018, data que está em compasso com aquela em que houve o reconhecimento de firma dos contratantes, a transferência de valores a título de pagamento e o contrato de seguro veicular (mov. 1.7 a 1.14).
Veja-se, então, que esse negócio foi celebrado antes da constrição realizada sobre o veículo em comento.
Outra prova da posse legítima do Embargante consiste na baixa do gravame de alienação fiduciária promovido em 23 de junho de 2019 (mov. 1.12), que, em sede de cognição sumária e consoante os demais documentos juntados demonstram que o Embargante arcou com as parcelas remanescentes do financiamento do veículo.
Demais disso, para a configuração de fraude à execução, é imprescindível a prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da súmula nº 375, do STJ, o que não se vê, à primeira vista, na presente hipótese, dado que não há elementos nos autos que permitam dizer que o Embargante conhecia a existência da ação executiva em face do devedor alienante, capaz de reduzi-lo à insolvência.
Por tal razão, o pedido liminar comporta deferimento. 4.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 674 e 678, ambos do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada para que assegurar ao Embargante a posse do bem em comento e determinar que sejam suspensos os atos constritivos incidentes sobre tal bem na demanda executiva em apenso.
Assim, suspendam-se os autos de Cumprimento de Sentença em apenso (nº 0008274-65.2019.8.16.0001) no que tange aos atos expropriatórios do veículo Citroen C3, Placas AVO6444. 4.1.
Deverá a serventia alterar, junto ao RENAJUD, a restrição do veículo em questão, a qual deverá se limitar à sua transferência. 5. CITE-SE a parte Embargada para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), devendo ser consignado no mandado as advertências do artigo 344, do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 05:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0008274-65.2019.8.16.0001
-
12/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:16
Distribuído por dependência
-
12/04/2021 03:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 03:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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