TJPR - 0027360-95.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
10/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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22/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027360-95.2014.8.16.0001 Processo: 0027360-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.959,88 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Executado(s): FERNANDA TEIXEIRA GUIMARÃES SILVA
Vistos.
Requisite-se, via INFOJUD, cópia das 3 últimas DOIs (Declarações de Operações Imobiliárias) em nome da executada.
Do resultado, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte, aguarde-se sua manifestação com os autos em arquivo, cientificando-o de que, ultrapassado o prazo constante do §1º do art. 921, do CPC, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Intimações e deliberações necessárias.
Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
01/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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23/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027360-95.2014.8.16.0001 Processo: 0027360-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.733,51 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Executado(s): FERNANDA TEIXEIRA GUIMARÃES SILVA I) Antes de analisar o pedido de penhora requerido pelo credor, intime-o para que informe sobre os bens encontrados via sistema Infojud (mov. 217.1/217.3), no prazo de 05 (cinco) dias.
II) Oficie-se via sistema Serasajud com ordem de inclusão do nome da executada em seu cadastro de inadimplentes.
III) É de cursivo conhecimento que os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do CPC. É certo, também, que a jurisprudência evoluiu para admitir, em execução de dívida não alimentar, a constrição de parte da remuneração salarial do devedor, a partir da análise de dois pressupostos: direito ao mínimo existencial (do devedor) e direito à satisfação executiva (pelo credor).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relativizou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, em razão de dívida não alimentar, nos casos em que o devedor percebe rendimentos superiores à média das famílias brasileiras.
Confira-se a ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”.
Ressalte-se que a medida somente pode ser admitida em caráter excepcionalíssimo, pois a salvaguarda dos proventos do devedor é corolário da preservação da dignidade da pessoa, assegurando a sua subsistência e de sua família, conforme lembra o voto do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: “As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade” (STJ - AgInt no REsp 1407062/MG - Quarta Turma -DJe 08/04/2019).
No caso em exame, a declaração de rendas e bens apresentadas à Receita Federal no exercício de 2019 (mov. 217.3), revela que a executada Fernanda Teixeira Guimarães Silva, no ano-calendário de 2018, percebeu rendimentos tributáveis da Universidade Federal do Paraná, na quantia de R$ 60.290,26, bem como rendimentos isentos e não tributáveis da mencionada Universidade e do Governo do Paraná, no valor de R$ 8.207,95 e 224,98, respectivamente, o que equivale à remuneração bruta mensal de R$ 5.726,93.
Desse valor depende seu sustento e o custeio de eventuais despesas.
Assim, os proventos previdenciários não perderam sua natureza alimentar e certamente não permitiram acúmulo relevante, porque a executada não declarou à Receita Federal manter poupança, saldo em conta corrente ou investimento, a justificar a mitigação da impenhorabilidade dos proventos da devedora, sobretudo quando a dívida executada não ostenta igual natureza, prevalecendo, assim, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC Acresça-se que é do exequente o ônus de comprovar que as quantias perderam sua natureza alimentar a não mais justificar a proteção legal do mínimo existencial em favor da devedora, sendo o caso de prosseguir a execução para se identificar eventual acúmulo e localizar outros ativos e bens passíveis de constrição.
Conclusivamente, diante da proteção concedida às verbas previdenciárias, incabível o deferimento da penhora sobre percentual do valor auferido mensalmente pela devedora para o fim de quitar o débito em execução.
Indefiro, portanto, o pedido formulado na petição do mov. 221.1.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
23/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/05/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:34
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
06/09/2018 09:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 10:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/08/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2018 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2018 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2018 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
05/07/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 08:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2018 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
04/06/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2018 14:06
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2017 09:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 10:04
Recebidos os autos
-
09/08/2017 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2017 08:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2017 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2017 09:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/02/2017 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 10:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/10/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/10/2016 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2016 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2016 10:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 09:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 13:06
Recebidos os autos
-
12/08/2016 13:06
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2015 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2015 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 15:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2015 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2015
-
21/08/2015 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2015 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2015 14:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2015 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2015 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA TEIXEIRA GUIMARÃES SILVA
-
09/01/2015 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2014 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2014 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2014 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2014 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2014 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2014 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2014 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2014 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2014 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2014 09:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2014 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2014 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 09:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2014 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/10/2014 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/10/2014 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2014 11:37
Recebidos os autos
-
20/10/2014 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2014 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2014 10:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/10/2014 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/10/2014 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 10:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2014 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2014 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2014 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2014 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2014 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2014 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2014 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2014 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2014 08:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2014 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2014 12:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2014 10:26
Recebidos os autos
-
05/08/2014 10:26
Distribuído por sorteio
-
02/08/2014 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2014 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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