TJPR - 0004252-54.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS CORRÊA DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2023 11:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/02/2023 08:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
30/12/2022 18:45
Juntada de PARECER
-
02/12/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2022 10:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2022 15:09
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/11/2022 16:11
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
28/10/2022 16:26
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
28/10/2022 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/10/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2022 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 21:49
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:49
Juntada de PARECER
-
27/08/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
26/04/2021 18:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004252-54.2021.8.16.0013 Processo: 0004252-54.2021.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/12/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Autor do Fato(s): LUIZ CARLOS CORRÊA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Verifico que as Resoluções nº 243/2020 e 248/2020 do TJPR, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entraram em vigor no dia 06/07/2020. O artigo 142, inciso I da Resolução 248/2020, diz o seguinte: "Art. 142. À 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito, é atribuída a competência Criminal especializada, cabendo-lhe exclusivamente e por distribuição: I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excluídas aquelas definidas no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo; (...) Parágrafo único.
Dentre as matérias da competência das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para fins de cumprimento de cartas precatórias, excluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/1997." (grifo nosso) Considerando que a Resolução 243/2020 alterou a competência, para apreciação e julgamento dos delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo, aos Juizados Especiais Criminais do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, os presentes autos devem ser apreciados e pelo aludido juízo.
Contudo, por se tratar de norma de cunho exclusivamente processual (alteração de regra de competência por Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná), deve ser observada sua aplicação imediata, nos termos da redação prevista no artigo 2º do Código de Processo Penal.
Vejamos: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Para ilustrar a questão, trago o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que resolve a questão em nível infraconstitucional, entendendo que a aplicação temporal das leis processuais penais segue o princípio da imediatidade, segundo o qual a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A al.
A do inc.
I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais.
Precedentes. 2.
Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3.
Ordem denegada.” – g.
N. – (STF – HC 108.749, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 7.11.2013). Não há ofensa ao princípio do juiz natural.
Portanto, entendo que a competência para apreciar o fato descrito no caderno investigatório, objeto de análise nestes autos, é do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.
Assim, determino a redistribuição dos autos, com remessa ao Juizado Especial Criminal respectivo.
Ciência ao Ministério Público.
Após, encaminhem-se os autos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
22/04/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 14:38
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/04/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 10:24
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:36
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
29/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/03/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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