TJPR - 0008008-75.2000.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/04/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE MOVEIS IGUACU LTDA
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05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2022 06:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 14:41
Alterado o assunto processual
-
08/02/2022 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/02/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 10:00
Recebidos os autos
-
26/06/2021 10:00
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
08/06/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
08/06/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
29/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008008-75.2000.8.16.0185 Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal sob nº 0008008-75.2000.8.16.0185, movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MASSA FALIDA DE MÓVEIS IGUAÇU. 1- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA inicialmente em face de MOVEIS IGUAÇU LTDA referente a cobrança de IPTU do ano de 1999.
Recebida a presente ação em 28/08/2000, expedido mandado de citação este restou negativo sendo certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça “haver falência na 4ª Vara da Fazenda Pública, número 26.156/97, sendo o síndico da Massa Falida, Dr.
Cleber Marcondes” (fl. 06).
O exequente foi intimado em 13/09/2006 por carga dos autos (fls. 07).
Em petição protocolada em 27/06/2007 o exequente requereu a alteração do polo passivo para que constasse como executado AUGUSTINHO COELHO (fl. 08), o que foi deferido por este Juízo (fl. 13).
Em 17/12/2010 a decisão de fls. 13 foi revogada por este Juízo tendo em vista que AUGUSTINHO COELHO arrematou o bem em leilão Judicial livre de ônus, passando a figurar como executada MASSA FALIDA DE MOVEIS IGUAÇU, sendo determinado ainda a expedição de ofício ao Juízo da Falência a reserva dos valores aqui executados. (fl. 53). ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008008-75.2000.8.16.0185 Adveio aos autos a notícia do encerramento da falência sem que o pagamento dos débitos aqui executados (mov. 23).
A decisão de mov. 25, determinou a intimação do Exequente para falar sobre possível prescrição e sobre o possível enquadramento na Lei Complementar Municipal n. 110/2018 (mov. 31).
A parte exequente se manifestou no seguinte sentido “informa que busca administrativamente a solução da demanda, com eventual reconhecimento de prescrição (Processo Administrativo Eletrônico cuja capa segue anexo) e requer a suspensão por 30 dias.” (mov. 28). É breve o relatório, passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO No presente feito verifica-se que até a presente data não consta nos autos o comprovante de citação da requerida.
O STJ, pela súmula 314, cristalizou o entendimento de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Além disto, o STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008008-75.2000.8.16.0185 inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país.
Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o STJ estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, as teses firmadas orientam no sentido de que o prazo de 1 (um) ano do artigo 40 da LEF para suspensão do processo e posterior início do prazo de 5 (cinco) anos para prescrição intercorrente se iniciam automaticamente da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor para citação ou da não localização de bens/direitos penhoráveis (temas 566 e 567 STJ).
Interromperiam ou suspenderiam a contagem deste prazo apenas a efetiva penhora de bens do Executado ou alguma das hipóteses dos artigos 151 e 174 do CTN (tema 568 STJ).
Diante disto, tem-se que no caso em tela a Executada é Massa Falida, estando o exequente ciente deste fato desde 13/09/2006, ademais a única maneira de garantia do resultado útil do feito se dá pela penhora no rosto dos autos, o que não foi requerido até a presente data.
Limitou-se o exequente a requerer a expedição de ofício ao Juízo falimentar para reserva de valores (fl. 39) ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008008-75.2000.8.16.0185 Assim o fato concreto é que, não houve a citação da Massa Falida nem tão pouco foi requerida penhora no rosto dos autos da falência da empresa executada até a presente data.
Assim, a Fazenda Pública tomou ciência da falência da executada em 13/09/2006, quando levou os autos em carga por um de seus Procuradores (fl. 07 – mov. 1.2) iniciando o prazo de suspensão (a que alude o art. 40); de forma que o prazo de prescrição intercorrente, se iniciou em 13/09/2007 e se esgotando em 13/09/2012.
Dentro deste período não houve pedido do Exequente para penhora no rosto dos autos da falência, nem tão pouco sua citação.
Lembre-se que o instituto da prescrição intercorrente está relacionado ao simples decurso do tempo, independentemente de haver paralisação processual ou não, não obstando a sua ocorrência o fato de a Fazenda Pública ter diligenciado incessantemente em busca de endereços ou bens (o que sequer aconteceu neste feito).
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente. 3- DISPOSITIVO Assim, com base no art. 40, §4º, da LEF combinado com art. 174, caput, do CTN, julgo extinta esta execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências eventualmente realizadas por oficial de ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008008-75.2000.8.16.0185 justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCELO MAZZALI Juiz de Direito ============ 5 -
23/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:00
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/12/2020 16:02
Recebidos os autos
-
29/12/2020 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 21:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2020 15:42
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/06/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE MOVEIS IGUACU LTDA
-
14/05/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 03:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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