TJPR - 0002608-16.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 15:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/02/2024 08:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/12/2023 17:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2023 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:32
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 17:20
Alterado o assunto processual
-
12/06/2023 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2023 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
14/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 12:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ Autos nº 0002608-16.2019.8.16.0185 I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante LINHA VERDE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. – ME, contra a sentença de mov. 44 do Projudi.
Em suas razões, requer que seja sanado o erro material existente, pois o valor depositado a maior (R$ 55.365,93) não diz respeito ao valor principal ou à correção monetária e foi realizado apenas em razão da Contribuinte ter sido orientada pessoalmente a depositar 5% a mais do valor executado, como forma de garantir pelo menos metade dos honorários sucumbenciais caso fosse condenada, assim, a conversão em renda deve ser referente a tão somente acerca do valor principal do IPTU (R$ 1.107.318,65, acrescido de correção monetária de abril de 2019 (data de emissão do D.A.M e do ajuizamento da Execução Fiscal) até 18 de junho de 2019 (data do depósito).
Em face da presença do pressuposto da tempestividade, recebo o recurso de embargos de declaração.
De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o mencionado recurso visa dirimir erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sustenta a embargante a existência de erro material.
Os doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha conceituam erro material, nos seguintes termos: 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ “O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. (...).
Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Vol. 3 - Fredie Didier.
Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. 13ª ed.
Reform. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 Pág. 249) O Excipiente apresentou exceção de pré-executividade, concordando que o IPTU suplementar de 2013 e 2014 no valor de R$ R$ 1.107.318,65 é devido, mas discordou dos ônus moratórios que aplicados, vez que o prazo concedido para interposição de recurso ou pagamento da guia D.A.M, ainda estava em curso quando do ajuizamento da execução, não incorrendo o contribuinte em mora.
Diante disso, depositou judicialmente a quantia do valor realmente devido R$ 1.141.578,76 (mov. 13.2) e valor suplementar de R$ 55.365,93 (mov. 13.3) A controvérsia estabelecida nos autos refletia sobre o excesso de execução do valor apresentado pelo Município de Curitiba, posteriormente ao ajuizamento da ação, no qual incidiu o montante principal, somado a juros de mora, multa e honorários (mov. 19).
Em breve síntese entendeu-se que o valor realmente devido era aquele depositado pelo executado, R$ 1.261.013,32 (depósitos em mov. 41 e 42) e o débito reconhecido como inexigível a quantia de R$ 2.185.766,08 (mov. 29.1) Conforme se observa nos autos, a r. sentença declarou o excesso de execução ante o reconhecimento do pedido pelo ente municipal e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, convertendo o depósito judicial em renda. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ Assim, posteriormente, o Executado apresentou embargos de declaração (mov. 51), aduzindo erro material existente, pois o valor depositado a maior (R$ 55.365,93) não diz respeito ao valor principal ou à correção monetária e foi realizado apenas em razão da Contribuinte ter sido orientada pessoalmente a depositar 5% a mais do valor executado, como forma de garantir pelo menos metade dos honorários sucumbenciais caso fosse condenada.
Assim, a conversão em renda deve ser referente ao valor principal do IPTU (R$ 1.107.318,65, acrescido de correção monetária de abril de 2019 (data de emissão do D.A.M e do ajuizamento da Execução Fiscal) até 18 de junho de 2019 (data do depósito).
Com razão o Embargante.
Explico.
O valor originário da dívida é de R$ 1.107.318,65, conforme CDA e D.A.M extraída do processo administrativo, sendo a presente ajuizada em 25/04/2019.
O Executado compareceu aos autos em 18/06/2019 (mov. 13), informando o depósito do valor de R$ 1.141.578,76 (mov. 13.2) e R$ 55.365,93 (13.3).
Após apresentou exceção de pré- executividade (mov. 20) sustentando as razões que foram acolhidas na r. sentença de mérito (mov. 44).
Ou seja, razão assiste o embargante na existência de erro material na r. sentença, pois este efetuou o depósito do valor devido na CDA e consequente correção monetária no valor R$ 1.141.578,76 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ (mov. 13.2) em 18/06/2019, sendo o depósito da quantia de R$ 55.365,93, suplementar ao realmente devido.
Ora, do ajuizamento da ação para o deposito judicial, decorreram aproximadamente dois meses, não justificando a monta excedente de R$ 55.365,93 (13.3) como parte do valor exequendo, corroborando assim, as razões do embargante.
Assim, observa-se que o valor realmente devido era aquele depositado pelo executado em 18/06/2019 na quantia de R$ 1.141.578,76 (mov. 13.2) atualizado em R$ 1.202.656,33 (mov. 41), padecendo a r. sentença em erro.
Diante disso, tal valor deve refletir no valor proveito econômico obtido para fins de fixação do ônus sucumbencial.
Assim, tendo em vista que o valor do débito realmente devido e correção monetária equivale ao montante de R$ 1.202.656,33 (depósitos em mov. 13.2 e 41) e o débito reconhecido como inexigível soma-se a quantia de R$ 2.185.766,08 (conforme apresentado pelo próprio fisco em mov. 29.1), o proveito econômico obtido é de R$ 983.109,75 (novecentos e oitenta e três mil, cento e nove reais reais e setenta e cinco centavos) isto é, a diferença do valor do débito realmente devido e aquele reconhecido como inexigível.
De tal modo, no tocante ao valor realmente devido era aquele depositado pelo executado, R$ 1.261.013,32 (depósitos em mov. 41 e 42), a sentença lançada restou equivocada, devendo ser sanado o erro material existente. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ II.
Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, e acolho-os com efeitos infringentes para o fim de reconhecer erro material e alterar parte do dispositivo da sentença para constar o seguinte: “Diante do exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o fim de reconhecer o do excesso da execução, com fundamento no art. 487, III, "a" c/c no art. 924, II ambos do CPC, julgo extinta esta execução com resolução do mérito, convertendo o depósito judicial em renda (mov. 13.2 e 41 - R$ 1.202.656,33) em favor do ente municipal. (...) Com trânsito em julgado, defiro, desde já, expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo a título de pagamento do tributo cobrado, em favor do Município de Curitiba (mov. 13.2 e 41 - R$1.202.656,33).
Em favor do Executado, procedam-se a expedição de alvará para levantamento acerca do montante excedente depositado (mov. 13.2 e 42 – R$ R$58.356,99) (...) Publique-se.
Retifique-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito 5 -
02/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2019.8.16.0185 Processo: 0002608-16.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.107.318,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): Linha Verde Materiais de Construção Ltda - Me (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60) Rua Cyro Correia Pereira, 667 BR 01-A - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 I.
Previamente, intime-se a parte executada/excipiente para que, querendo, apresente resposta a manifestação de mov. 55 do Projudi, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, voltem os autos conclusos para decisão, observando a Ordem de Serviço do Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
03/11/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2021 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/07/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-16.2019.8.16.0185 I.
Ante a manifestação do Município (mov. 29.2) concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente para que apresente resposta à exceção de pré-executividade (mov. 20).
II.
Após, decorrido o prazo ou não, voltem os autos conclusos para análise do incidente.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
23/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:24
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 18:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/07/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LINHA VERDE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
-
18/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/04/2019 15:18
Recebidos os autos
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25/04/2019 15:18
Distribuído por sorteio
-
16/04/2019 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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