TJPR - 0000542-24.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
23/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
23/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
23/05/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2023 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DECOL
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/10/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:14
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CRISTINA DEL ANHOL SANTOS SEMBARSKI
-
08/07/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELITON DECOL
-
06/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/02/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 11:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-24.2021.8.16.0046 Processo: 0000542-24.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALBERONI CARNEIRO GONÇALVES Réu(s): HELITON DECOL DECISÃO 1.Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de HELITON DECOL, pela prática, em tese do crime descrito no artigo 155, caput e artigo 155,§4º, inciso I do Código Penal, em concurso material.
A inicial acusatória foi recebida (mov. 10.1) e o acusado citado (mov. 24.1).
Por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov.32.1) É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
A denúncia descreveu detalhadamente a ação do Acusado para o cometimento do suposto fato delituoso, há qualificação, classificação típico-normativa e todos requisitos expressos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a apreciação do feito no exercício efetivo dos postulados da ampla defesa e do contraditório.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP. 3.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer das hipóteses dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, que possam conduzir a absolvição sumária ou rejeição tardia da denúncia, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, na forma do artigo 399 do mesmo diploma legal. 4. À Secretaria, para a designação da data de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão inquiridas e, ao final, interrogado os acusados, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, de forma que lhe seja possibilitado o mais amplo e efetivo exercício da autodefesa.
Ciência às partes.
Intimações e demais diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-24.2021.8.16.0046 Processo: 0000542-24.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALBERONI CARNEIRO GONÇALVES Réu(s): HELITON DECOL DESPACHO Diante do teor da certidão do sr.
Oficial de Justiça de mov. 24.1, à Secretaria para que promova a indicação de profissional para funcionar como defensor dativo do denunciado HELITON DECOL, a partir da listagem disponibilizada em cartório, o qual atuará sob a fé de seu grau.
Após, intime-se para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Se, com a resposta, forem arguidas preliminares, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações, nos termos do artigo 397 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
22/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2021 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 09:39
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:52
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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