TJPR - 0000896-90.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/08/2025 14:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAGDIEL FRANÇA
-
28/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/06/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
17/06/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 17:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/12/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:35
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
29/11/2024 13:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 22:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2024 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
10/06/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:10
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2024 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/05/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/05/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
22/05/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
22/05/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
22/05/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/05/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
19/04/2024 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
15/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
15/04/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/11/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:04
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 19:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 17:49
Distribuído por dependência
-
05/09/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/09/2022 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
11/07/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 17:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/03/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/01/2022 08:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/01/2022 10:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:16
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:16
Juntada de CIÊNCIA
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17/11/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-90.2021.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº º: 0000896-90.2021.8.16.0097 em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu MAGDIEL FRANÇA, alcunha “Zoio de Gato” e “Zoio Verde”, brasileiro, solteiro, serralheiro, portador do RG n. 10.079.907-3-PR, nascido em 4/3/1992, com 29 anos de idade à época dos fatos, filho de Elaine Cassiolato e de Miguel França, residente e domiciliado na Rua Ivaiporã, n. 305, Centro, Jardim Alegre/PR, Comarca de Ivaiporã/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra MAGDIEL FRANÇA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que: “No dia 23 de março de 2021, por volta das 20h20min, na Rua Ivaiporã, n. 305, Centro, Jardim Alegre-PR o acusado MAGDIEL FRANÇA vendeu 1 (uma) porção de maconha com peso 1,2 grama, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional, conforme o auto de prisão em flagrante do mov. 1.3, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.7, o auto de constatação provisória de drogas do mov. 1.9, o boletim de ocorrência do mov. 1.20, o laudo toxicológico definitivo do mov. 30.7 e os termos de declarações dos movs. 1.5, 1.6, 1.10 e 1.12.
Uma equipe policial recebeu denúncias anônimas de que o endereço acima se tratava de “ponto” de tráfico de drogas.
Durante patrulhamento no local, os policiais avistaram três indivíduos adentrarem na residência.
Dois indivíduos saíram que, abordados, encontrou-se 1 (uma) porção de maconha com peso de 1,2 grama na carteira de Bruno Martins Bueno (19 anos de idade).
O outro abordado foi identificado como Pedro Victor Caroba de Oliveira (20 anos de idade).
Questionados sobre a droga, afirmaram que foram até a residência e compraram a maconha com um homem pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Os policiais constataram que dois indivíduos que estavam no quintal da casa empreenderam fuga (um destes é J.
J. dos S.
J., 15 anos de idade) que foi detido quando ingressou numa rua lateral.
Na residência, estavam 2 (duas) mulheres, 1 (um) bebê e o acusado, que fora indicado pelos usuários como sendo a pessoa que lhes vendeu os entorpecentes.
Ele estava na posse de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).” Oferecida a denúncia (seq. 34.2), foi determinada a notificação do réu (seq. 42.1), sendo o mesmo devidamente notificado (seq. 51.1), tendo apresentado defesa preliminar (seq. 57.1) através de Defensora nomeada (seq. 54.1).
Com o recebimento da defesa preliminar e da denúncia (seq. 65.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas cinco testemunhas arroladas na acusação, sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação de mídia imagem e som (seq. 113.2 a 113.7).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes.
Em sede de alegações finais apresentadas por memoriais (seq. 117.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar o denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em regime inicial de cumprimento de pena aberto.
Por sua vez, o Defensor do réu, em alegações finais (seq. 121.1), pugnou pela absolvição do denunciado.
Em caso diverso requereu a aplicação do privilegio ao crime de tráfico, por cumular os quesitos legais o acusado, bem como seja a procedida detração do tempo de prisão cautelar, bem como do cumprimento de medida cautelar.
Laudo Definitivo de Substâncias Entorpecentes em seq. 30.7 Antecedentes criminais juntados em seq. 114.1. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Diz o caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, imediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastante a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade encontra-se comprovada por meio dos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3); boletim de ocorrência (seq. 1.20); auto de exibição e apreensão (seq. 1.7); auto de constatação provisória das drogas (seq. 1.9); laudo toxicológico definitivo (seq. 30.7), bem como termos de declarações colhidos em ambas as fases da instrução processual.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, conforme se depreende das provas colhidas nos autos. A testemunha Felipe Matheus Martins Cruz, policial militar, que atendeu a ocorrência, ao ser ouvido em juízo (seq. 113.2), relatou: (...)Conheci o acusado apenas da ocorrência.
Estava em serviço na cidade de Jardim Alegre-PR na equipe rotam, em posse de algumas informações e denúncias que estava acontecendo traficância no local a equipe iniciou um patrulhamento mais intensificado no local sendo possível visualizar dois indivíduos saindo da residência, foi localizado com ele duas porções de cocaína não se recorda a quantidade e o peso, questionados onde teriam pegado a droga, os indivíduos informaram que teriam conseguido na residência e pagado o valor de vinte reais.
A equipe se descolocou até a residência, avistaram dois indivíduos no quintal que ao visualizarem a equipe policial saíram pulando murros, sendo que conseguiu abordar um deles na rua lateral da residência se não se engana era o J.J. e os outros indivíduos foram abordados dentro da casa. (...) O adolescente era o que saiu da residência pulando murros e telhados. (...) Os abordados indicaram que compraram a droga na residência com um indivíduo, na abordagem as características repassadas bateram com as características de Magdiel.
Na casa estava também a mulher do acusado Anequele. (...) Não estava presente no momento das alegações do acusado. (...) Não se recorda quem eram os policiais que fizeram as diligências anteriores. (...) A abordagem dos dois indivíduos ocorreu na esquina do posto de combustível.
Nesse sentido, temos também o depoimento em juízo da testemunha Cristiano Gomes da Fonte, policial militar, que também atendeu a ocorrência e em seu depoimento em juízo disse que (seq. 113.3): (...)Conheço o acusado somente do meio policial.
A residência que o acusado se encontrava era algo de denúncia tanto a rotam como ao copom a um certo tempo, já havia sido feito prisão em flagrante de tráfico de drogas naquela residência por amigos e conhecidos que vinheram de Londrina juntamente com ele, mas na ocasião o acusado não estava na casa.
Devido as denúncias foi reforçado o patrulhamento, na data com a equipe P2 foi visualizado três indivíduos adentrando na residência, algum tempo depois dois deles saíram, foram abordados e foi localizado uma porção de maconha, questionados afirmaram que teriam acabado de comprar na residência.
Com a chegada da equipe no local dois indivíduos evadiram-se pulando murros e telhados, um deles foi detido o menor que havia levado os dois indivíduos para comprar drogas.
Realizados buscas na residência não foi encontrado nada de ilícito ou os indivíduos que estava lá conseguiu sair possivelmente com drogas de lá, mas diante das afirmações dos indivíduos que comparam drogas com a pessoa que Magdiel foi feito a prisão do mesmo e encaminhado.
Os indivíduos afirmaram que haviam comprados as drogas na residência e com um homem, no momento da prisão de Magdiel foi questionado aos indivíduos de foi dele que haviam comprado a droga eles afirmaram que sim.
Na residência estava também uma mulher com um bebezinho (...).
O adolescente é muito conhecido do meio policial, segundo informações ele faz a venda e quando ele não tem leva as pessoas onde tem.
Um dos adolescentes que foi visto entrando na casa era o adolescente e os outros dois os indivíduos eram aqueles que foram abordados primeiro com camiseta de time de futebol. (...) A maconha encontrava estava na carteira de Bruno. (...) Não se recorda de ter atendido outras abordagens com o acusado.
Se não se engana na casa também estava a mulher do outro indivíduo que conseguiu fugir, quem resida na casa era Magdiel, Anequele e um bebê filho dela. (...) A abordagem se deu posterior a saída dos dois da residência, na rua de cima. (...) A situação do flagrante de venda de drogas a dois indivíduos que motivou o ingresso da equipe policial na residência.
O adolescente J.
J.
S., assistido por seu genitor, ouvido como informante, em Juízo (seq. 113.4), disse que: (...) No dia dos fatos, estava com dois amigos, estava vindo do serviço e o policial parou em frente à residência de Magdiel, entrando na casa, o policial tentou o parar então correu e se escondeu, os policiais o acharam e levaram por ter corrido.
O Bruno e o Vitor que estavam com ele, ficou com Vitor do lado de fora da casa e Bruno encontrou na casa. (...) Estava saindo do serviço quando aconteceu, eles passaram na frente do serviço dele e falaram que estavam indo embora, foi junto com eles pois moram perto de sua casa.
Bruno apenas falou para eles esperarem no posto que iria ali na rua de baixo, como ele não voltou desceram, momento em que os policiais chegaram, Bruno não falou para eles que iria comprar maconha.
Os três estavam na casa quando os policiais chegaram.
Largou o mundo de vender e consumir drogas.
A testemunha Pedro Victor Caroba de Oliveira em seu depoimento em juízo (seq. 113.5), relatou que: (...) Não conhece o acusado.
No dia dos fatos tinha saído da academia quando Bruno falou que teria que ir na casa de um brother dele pegar um prendive e quando saíram encontraram o menor, no caminho não sabia onde ele ia.
Chegando perto do estabelecimento dele ele entrou e não falou nada, ficou para o lado de fora com o menor.
Subindo a principal foram abordados.
Bruno não falou que ia comprar maconha, apenas falou que ia na casa de um amigo dele pegar um pendrive.
Ele ficou uns quinze, vinte minutos na casa.
Viu o momento que a polícia pegou a porção de maconha com ele (...).
Não sabia sobre a porção de maconha que encontrava com Bruno, não soube explicar que ele já estava ou se ele adquiriu a porção na residência. A testemunha Bruno Martins Bueno em seu depoimento em juízo (seq. 113.6), disse que: (...) Não conhece mas viu o acusado.
Paulo Victor e Jairo ficaram esperando-o, eles o explicaram onde era o local pois era novo na cidade, veio de Curitiba-PR.
Na casa tinha duas mulheres, o acusado e um bebê, pegou a droga com o homem que foi preso pela polícia.
A abordagem da policial aconteceu uma rua para cima da casa, eles o pegaram e levaram de volta para a frente da residência.
Em seu depoimento da delegacia falou que foi na frente da residência, pois estava meio em choque, já que nunca tinha sido preso. (...) Não recebeu nenhum tipo de orientação para prestar seu depoimento. (...) O menor ficou esperando-o e falou onde era o local, abriu o portão e entrou.
No momento da abordagem, mandaram colocar a mão na cabeça, encontraram a droga e perguntaram onde teria pegado, então foi obrigado a falar. (...) Não conversou com o Promotor de Justiça sobre o caso antes da audiência, apenas uma pessoa que entrou em contato pelo WhatsApp para mandar o link da audiência para ele comparecer e o aplicativo, mas não pediu para ele falar nada sobre o caso.
O denunciado Magdiel França, por sua vez, em interrogatório em juízo (seq. 113.7) manteve-se em silêncio. Conforme denota-se, o denunciado foi flagrado após vender uma porção de maconha para Bruno, e que a quantidade e a natureza das drogas indicam o tráfico, visto que foram apreendidas 1 (uma) porção de maconha com peso aproximado de 1 (uma) grama, e também foram apreendidos uma quantia em dinheiro na posse do acusado em um total é de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em notas diversas, dinheiro este certamente trata-se de quantia oriunda da venda de entorpecentes.
Ressalta - se, ainda, que, embora J.
J.
S. e Victor Pedro tenham afirmado em Juízo que desconheciam que Bruno estava indo até na residência de Magdiel comprar drogas, esta versão não condiz com a realidade, considerando a divergência nas versões apresentadas. É evidente que tentam desmentir a realidade dos fatos.
Ademais, outro ponto é a alteração de depoimento de Pedro Victor, uma vez que, perante a Autoridade Policial (seq. 1.12), disse que J.
J.
S. informou a Bruno onde havia drogas ilícitas e que foi junto com Bruno na residência de Magdiel adquirir as drogas. É evidente que tanto o adolescente quanto Pedro sabiam que Bruno estava indo à residência de Magdiel adquirir drogas.
Afora isso, as denúncias anônimas repassadas aos policiais militares relatavam que na residência do acusado ocorria o tráfico de drogas, o que era percebido pelos próprios agentes diante da movimentação de usuários no local.
Portanto, a localização da droga, bem como a quantidade de dinheiro em notas diversas, confirmam a traficância.
Sendo assim, a condenação do réu Magdiel França pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, é medida que se impõe.
Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos.
O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU.
RÉU JÁ CONDENADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO SEU QUANTUM MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA – NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando colhido em juízo, sob a observância do contraditório. 2.
A forma como a droga foi encontrada e devidamente embalada demonstram que, de fato, a droga era para comercialização.3.
As circunstâncias judiciais, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida são aptas a embasar a pena imposta pelo magistrado. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RR - Apelação Criminal ACR 0010130028276 (TJ-RR) Data de publicação: 26/11/2015). E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020). Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO ISTO POSTO e o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 34.1, para o fim de CONDENAR o réu MAGDIEL FRANÇA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal.
I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie Trata-se de réu primário.
A conduta perpetrada pelo réu é reprovável, haja vista que era de seu conhecimento a proibição de praticar traficância.
Sua personalidade não pode ser aferida nos autos.
O motivo é a obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, a qual é a vítima e, que, infelizmente, nos dias atuais, contribui, ainda que em parte mínima, para a ocorrência de delitos dessa natureza.
Considerando-se o que preceitua o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 combinado com o artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II – Circunstâncias legais – agravante e atenuantes. Não há circunstancias agravantes e atenuantes. III – Causas Especial de Aumento e Diminuição Nesta fase não incide nenhuma causa especial de aumento de pena.
Resta configurada, entretanto, a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, vez que até a presente data não havia registro de antecedentes e de que o réu participasse de associação criminosa, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), quedando-se está em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a qual declaro definitiva, ante a inexistência de outras causas modificadoras.
Esclareço que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Detração e regime inicial da pena Deixo de fazer a detração da pena em razão do regime a ser imposto para o início de seu cumprimento. Tendo em vista os critérios dispostos no artigo 33, § 3º, combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal, bem como decisão do STF de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda (HC 118.533), fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições, sob pena de regressão de regime: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte; d) não ingerir bebidas alcoólicas e nem substâncias entorpecentes; DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Não há dúvidas que o artigo 44 da Lei nº. 11.343/2006 vedava a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1°, e 34 a 37 da referida lei.
Todavia, é sabido que o Senado Federal, com base no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988, por meio da Resolução nº. 05, de 15.02.2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Destarte, o óbice legal à substituição deixou de existir, cabendo à análise da possibilidade da substituição em cada caso concreto pelo magistrado.
Pois bem.
Considerando a recente decisão do HC 118.533 que retirou a natureza hedionda do tráfico privilegiado, a substituição ficou permitida.
Neste caso, admitindo-se tal possibilidade, aplica-se a regra geral prevista no Código Penal.
O art. 44 do referido Codex dispõe: Art. 44.
As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; [...] III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicaram que essa substituição seja suficiente”. Destarte, com fulcro nas regras contidas nos artigos 43, IV, 44, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, quais sejam, a) a prestação de serviços gratuitos à comunidade (pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, obedecendo às aptidões do condenado) e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo nacional vigente ao Conselho da Comunidade, podendo o valor ser parcelado em até cinco vezes.
Expeçam-se as respectivas guias.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente e poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade e ao Conselho da Comunidade caberá o rigoroso controle do cumprimento das condições, com comunicação imediata ao Juízo em caso de descumprimento.
Local, forma e condições da prestação de serviços serão estabelecidos em audiência admonitória que será oportunamente designada. Determino, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº. 11.343/06, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova.
Declaro com fundamento no artigo 63 da Lei nº. 11.343/06 o perdimento dos bens apreendidos (auto de apreensão seq. 1.7), posto que supostamente seriam provenientes da pratica de crimes, sendo que nenhuma prova em contrário foi produzida durante a instrução, ressalvados direitos de terceiros.
Sobre o perdimento de bens, no caso de condenação em crimes previstos na lei de tóxicos a jurisprudência pontifica: “TJMG-050189) PENAL - PROCESSUAL PENAL - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - ATIVIDADE ROTINEIRA E INVESTIGATÓRIA DA POLÍCIA - CRIME PERMANENTE.
Se a prisão do envolvido deu-se em decorrência de denúncias anônimas dando conta de que atendia a pedido de pronta entrega de drogas pelo telefone, vindo a atender a pedido produzido por agente policial na qualidade de usuário, para entrega da droga encomendada, momento em que foi flagrado no local combinado, não há que se falar em irregularidade do flagrante ou das provas dele decorrentes, mormente porque em se tratando de delito de natureza permanente o crime preexiste à ação do agente provocador que, ao realizar o pedido, não induziu ou criou condições para o estado de flagrância que se caracterizaria pela simples posse ou guarda da droga, sendo que a apreensão produzida se deu de forma lícita, porque moralmente aceitável a simples verificação das suspeitas que acabaram pro se confirmar pela ação do agente.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - NOVA LEI - MAIOR PENA ABSTRATA - NOVA CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE CONDUZ A PENA INFERIOR - ANÁLISE EM CADA CASO.
Mesmo que a nova legislação apresente pena abstrata maior do que a lei revogada, ficando patente que a pena mais grave, reduzida pela fração matemática de diminuição, mostre a possibilidade de ser mais benéfica do que aquela concretizada, obrigatória é a avaliação em cada caso.
NOVA LEI DE TÓXICO - FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DA NOVA PENA MAIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.
A nova causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/06, só se aplica retroativamente ao crime consumado sob a Égide da Lei anterior, quando presentes as hipóteses atuais declinadas e desde que a pena a concretizar seja tomada com base na nova lei e com a diminuição, se mostre mais benéfica, em razão da fração matemática aplicada.
TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - AFERIÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO - AFASTAMENTO.
Presentes que estejam as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o agente integre organização criminosa, impossível afastar a causa de diminuição pelo fato do agente dedicar-se à atividade, dedicação que não foi qualificada na lei, porque a condição é colidente com a própria causa estabelecida.
PERDIMENTO DE BEM - VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO HABITUAL PARA A PRÁTICA DELITIVA - PERDIMENTO.
Se fica patente pelo só atendimento do pedido de pronta entrega que o réu se utilizava da motocicleta para entrega da droga, o que se confirma no momento da apreensão, o perdimento é medida que se impõe em função da destinação, na forma do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 34 da Lei 6.368/76, com a redação da Lei nº 9.804/99, art. 46 da Lei nº 10.409/02 e, finalmente, art. 61, parágrafo único c/c art. 63, da Lei Federal 11.343/06, independentemente do nome daquele que consta como proprietário perante o órgão de trânsito, mormente se não se revela aptidão econômica para a aquisição.
LEI FEDERAL 11.464/07 - APLICAÇÃO IMEDIATA EM RELAÇÃO AO REGIME PENITENCIÁRIO.
A nova Lei Federal 11.464/07, ao modificar a reação do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 8.072/90, aplica-se imediatamente a todos os casos, por ser legislação mais benéfica em relação ao regime de cumprimento da pena, por força do art. 2º, § 1º, do Código Penal, devendo ser fixado o inicialmente fechado, afastando a substituição legalmente vedada.
Recurso em que se rejeita a preliminar e a que se dá provimento parcial. (Apelação Criminal nº 1.0210.06.038118-8/001(1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Judimar Biber. j. 04.03.2008, Publ. 18.03.2008) ”. (GRIFEI). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº. 11.719/2008), uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial e a vítima é a sociedade.
Das Custas Processuais Custas processuais.
Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o réu ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; b) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) formem-se os autos de execução e venham conclusos; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) oficie-se ao SENAD na forma do artigo 63, § 4º da Lei 11.343/2006; e g) arquivem-se estes autos Determino que seja feita a destruição dos bens apreendidos, que não as drogas, devendo a secretaria formar os autos virtuais de pedido de providências para tanto, na forma do artigo 711, inciso II do Código de Normas do Foro Judicial, vindo estes conclusos em seguida. Considerando houve a nomeação de Advogado, (seq. 54.1) ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da Doutora Juliana Cugini Ferreira OAB/PR 91.895, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela apresentação da resposta à acusação, a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 10 de novembro de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
16/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 07:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 07:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-90.2021.8.16.0097 Processo: 0000896-90.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAGDIEL FRANÇA A oportunidade de arrolar testemunhas é o da defesa preliminar. Entretanto, em homenagem ao princípio da verdade real, defiro o rol acostado na petição de seq. 109.1 e determino que sejam as pessoas nela indicadas devidamente intimadas para a audiência.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
14/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 01:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-90.2021.8.16.0097 Revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de seq. 72.1 para fixar as seguintes medidas, fixadas no v.
Acórdão, ou seja, medidas diversas da prisão enunciadas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, a saber: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (...) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos”.
Expeça-se novo mandado e intime-se o réu, inclusive da declinação da Defensora, para que constitua novo defensor no prazo de dez dias.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 23 de julho de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
09/08/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MAGDIEL FRANÇA
-
30/07/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 19:05
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/07/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 11:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/07/2021 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/07/2021 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2021 16:47
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
12/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/07/2021 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/07/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 22:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/07/2021 05:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2021 13:30
-
08/07/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-90.2021.8.16.0097 Processo: 0000896-90.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAGDIEL FRANÇA 1.
Considerando que pessoalmente intimado o réu Magdiel França para apresentar a defesa preliminar, tampouco constituir defensor, e considerando a lista de advogados aptos a receberem nomeação, constante no site do Portal da Advocacia Dativa/OAB/PR desta Comarca, nomeio a Doutora Juliana Cugini Ferreira (OAB-91.895) para patrocinar sua defesa 2.
Intime-se pessoalmente a Defensora nomeada para que apresente a defesa no prazo legal. 3.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
12/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/04/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-90.2021.8.16.0097 Processo: 0000896-90.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAGDIEL FRANÇA Nos termos do artigo 55 da nova Lei de tóxicos (Lei nº. 11.343/06), DETERMINO que seja o acusado pessoalmente notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de prazo de 10 dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Atenda-se integralmente e com urgência a cota ministerial de seq.34.1, na íntegra.
Cientifique-se o Ministério Público.
Considerando o parecer retro, defiro a incineração da substancia entorpecente anunciada no auto de exibição e apreensão de seq.1.15, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova, conforme determina o artigo 32, §1º da Lei 11.343/2006.
A autoridade policial deverá agendar dia e hora para realização do ato de incineração, comunicando a este juízo imediatamente, assim como o Ministério Público.
Do ato, deverá ser lavrada ata circunstanciada, nos termos do artigo 32, §2º da Lei 11.343/2006.
Intime-se a autoridade policial, inclusive para adoção das cautelas supra determinadas que devem ser cumpridas com todo rigor.
Em relação a prisão preventiva entendo que os requisitos ensejadores a sua decretação ainda se fazem presentes, principalmente a ordem pública, motivo pelo qual entendo que nada se alterou desde o dia de sua decretação e não obstante o pedido ministerial, mantenho a custódia decretada por seus próprios fundamentos.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/04/2021 11:07
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:07
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/04/2021 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
29/03/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/03/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:46
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/03/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 17:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/03/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 16:02
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 15:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 15:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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