TJPR - 0005970-06.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
09/02/2024 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 18:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/10/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/10/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 19:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005970-06.2019.8.16.0030 Processo: 0005970-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$26.832,00 Exequente: JOSÉ LUIZ CARDOSO CAVALHEIRO Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 235.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
10/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:11
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005970-06.2019.8.16.0030 Processo: 0005970-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$26.832,00 Exequente: JOSÉ LUIZ CARDOSO CAVALHEIRO Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 220, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
24/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:27
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005970-06.2019.8.16.0030 Processo: 0005970-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$26.832,00 Autor: JOSÉ LUIZ CARDOSO CAVALHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 211, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. À Secretaria para que certifique sobre o valor das custas processuais devidas.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
27/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005970-06.2019.8.16.0030 Processo: 0005970-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$26.832,00 Autor: JOSÉ LUIZ CARDOSO CAVALHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido nos mov. 198 e 206, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
20/10/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005970-06.2019.8.16.0030 Processo: 0005970-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$26.832,00 Autor: JOSÉ LUIZ CARDOSO CAVALHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 196, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
08/10/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
08/10/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
08/10/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
08/10/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005970-06.2019.8.16.0030 Processo: 0005970-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$26.832,00 Autor: JOSÉ LUIZ CARDOSO CAVALHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE LUIZ CARDOSO CAVALHEIRO propôs “Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença Acidentário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: laborava na função de serviços gerais; o labor desencadeou e agravou as tecnopatias na coluna; seu movimento osteomuscular na coluna, encontra-se comprometido, bem como a possibilidade de realizar movimentos de carga e repetitividade; está incapacitado total e permanente para o exercício do trabalho; teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 11/10/2016.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para o restabelecimento o benefício do auxílio por incapacidade temporária.
Requereu a procedência do pedido, para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% ou auxílio-acidente (mov. 1).
Juntou emenda à petição inicial (mov. 14).
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 6) e foi indeferido o pedido de tutela antecipada à parte autora (mov. 17).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 22).
A parte ré foi citada (mov. 27), juntou documentos (mov. 25) e apresentou contestação, alegando em síntese alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; inexiste nexo de causalidade.
No mérito alegou que: o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício; não restou comprovada incapacidade que impossibilite o labor profissional pelo autor; ausência de qualidade de segurado; a existência de litigância de má-fé.
Requereu seja decretada a litigância de má-fé e a improcedência do pedido (mov. 28).
A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 51).
Foi determinada a análise da preliminar de prescrição em sentença.
O processo foi saneado; foram fixados os pontos controvertidos; e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 62).
O INSS apresentou quesitos (mov. 67).
A parte autora apresentou quesitos (mov. 71).
Foi apresentado laudo pericial (mov. 165).
A parte ré apresentou proposta de acordo (mov. 174).
A parte autora concordou com a proposta de acordo (mov. 187). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no mov. 174, a parte ré apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: Conceder à parte autora o seguinte benefício: ESPÉCIE: B92 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NATUREZA DO BENEFÍCIO: ACIDENTÁRIA BENEFÍCIO: NOVO DII: 15/06/2019 DIB: 09/08/2019 (DCB do NB 6286557273) DIP: 01/08/2021 * as parcelas posteriores à DIP serão pagas via complemento positivo; RMI: a calcular Implantação: o benefício será implantado no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da certidão de trânsito em julgado; Valores retroativos: pagamento de 100% das parcelas devidas no período entre a DIB e a DIP, com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora.
Será excluído do cálculo quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável, seguro-desemprego ou auxílio emergencial e, o valor total do acordo, incluindo honorários advocatícios, fica limitado a 60 salários mínimos; Honorários advocatícios: pagamento de 10% a título de honorários advocatícios; Custas e despesas processuais: deverão ser rateadas entre as partes.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA SE COMPROMETE A: a) Submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (podendo ser convocado a qualquer momento), processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (aplicação do §1, artigo 42 e artigo 101, todos da Lei 8.213/1991); b) Dar plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação, renunciando a quaisquer outras parcelas referentes ao objeto da presente demanda e comprometendo-se a se submeter aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade; c) Apresentar nestes autos declaração sobre recebimento de benefício oriundo do Regime Próprio de Previdência Social, conforme segue: A EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu, no art. 24, limitações à acumulação de benefícios do Regime Geral de Previdência Social com benefícios do Regime Próprio da Previdência Social e decorrentes de atividades militares.
Assim, a parte autora se compromete a, no ato de aceitação da proposta de acordo, informar se recebe provento/aposentadoria e/ou pensão por morte oriundo(s) de Regime Próprio da Previdência Social ou decorrente(s) das atividades militares.
Em caso positivo, deverá a parte autora, até a data da intimação do trânsito em julgado, anexar documentação comprobatória dos seguintes dados: - Tipo de benefício (Pensão e/ou Aposentadoria); - Data de início do benefício no RPPS; - Nome do ente ou Órgão do RPPS; - Origem (Estadual, Municipal ou Federal Civil ou Militar); - Valor declarado pelo RPSS e competência (MM/AAAA); Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, haja omissão pela parte autora, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalte-se, contudo, que a informação deve ser prestada diretamente ao INSS a qualquer momento, ainda que venha a receber tais benefícios posteriormente à eventual concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no RGPS, estando sujeitas às normas legais.
A presente proposta não induz confissão e não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.
Além disso, constatada a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a avença e, em caso de pagamento em duplicidade, poderá ser implementado desconto parcelado no benefício ora concedido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente, incluindo eventual consolidação superveniente de sequelas.
Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo, a parte autora concordou com os termos apresentados pela parte ré (mov. 187).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes nos mov. 174 e 187, cujo teor, por brevidade, fica fazendo parte integrante desta decisão para que surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas pelas partes, na forma do acordo (50% para cada parte).
Todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do seu percentual dos ônus da sucumbência, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios pelo INSS, na forma do acordo.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
01/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:52
Homologada a Transação
-
21/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
20/08/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
29/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005970-06.2019.8.16.0030 Processo: 0005970-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$26.832,00 Autor: JOSÉ LUIZ CARDOSO CAVALHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no mov. 68, acrescido de juros e correção monetária, ao perito nomeado nos autos. 2.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
28/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:37
Juntada de LAUDO
-
12/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005970-06.2019.8.16.0030 Processo: 0005970-06.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$26.832,00 Autor: JOSÉ LUIZ CARDOSO CAVALHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Sr.
Perito para que se manifeste acerca do mov. 128.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
09/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA ENDRISS
-
15/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA ENDRISS
-
15/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:19
NOMEADO PERITO
-
03/12/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:14
NOMEADO PERITO
-
19/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2020 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 19:31
NOMEADO PERITO
-
21/10/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2020 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2019 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2019 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 12:20
Recebidos os autos
-
04/08/2019 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/08/2019 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:36
Recebidos os autos
-
25/02/2019 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002226-12.2018.8.16.0103
Departamento da Policia Civil 09ª.delega...
Rozeli da Conceicao Morais
Advogado: Alessandro de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2018 16:23
Processo nº 0000440-31.2020.8.16.0080
Silvia Manoelina dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 14:00
Processo nº 0008356-07.2013.8.16.0131
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Central de Arrecadacao D. S. LTDA
Advogado: Andrey Herget
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2013 14:50
Processo nº 0023343-06.2016.8.16.0014
Ademar Alves da Silva
Banco Safra S.A
Advogado: Ludmila Sarita Rodrigues Simoes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 11:30
Processo nº 0057854-33.2020.8.16.0000
B Nove Distribuidora de Produtos Automot...
Estado do Parana
Advogado: Carlos Jose Dal Piva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 13:30