TJPR - 0002438-72.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2022 01:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR BANCO BRADESCO S/A
-
01/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
28/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/12/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/10/2021 08:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/04/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-72.2021.8.16.0056 Processo: 0002438-72.2021.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$17.389,80 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): WILLIN DA FONSECA I.
Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, diante do inadimplemento das prestações do financiamento, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça de que no auto de busca e apreensão deverá constar o nome e o CPF da pessoa que ficará como fiel depositário. ii.1 No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas (art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69), devidamente atualizada e acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, além das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já os quais fixo em 10%, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus.
Sendo apresentado depósito judicial pela requerida, os autos devem retornar conclusos para Decisão. ii.2.
Fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei no 911/1969.
Consolidada a posse e propriedade em mãos do credor fiduciário, levante-se a restrição de transferência junto ao RENAJUD. III.
Executada a medida, cite-se a parte ré, como requerido, para contestar em prazo de 15 dias (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
Deverá constar do mandado a advertência de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. iii.1.
Em não sendo localizado o bem, intime-se a autora para que se manifeste.
Havendo apresentação de novo endereço para realização da diligência, bem como pedido de desentranhamento do mandado, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. iii.2.
Caso negativa a citação da requerida, desde que solicitada nova tentativa de citação por carta com Aviso de Recebimento, cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. iii.3.
Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). iv.1.
Resta ainda autorizado ao Oficial de Justiça requisitar reforço policial e/ou ordem de arrombamento, caso se demonstre necessário, o que deverá ser certificado.
V.
Sem prejuízo, proceda-se desde já a restrição judicial de transferência na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do §9°, art. 3° do Decreto-Lei no 911/1969.
Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
23/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 11:38
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:38
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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