TJPR - 0000668-82.2007.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
03/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2024 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:05
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2024 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2024
-
23/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 15:58
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
13/08/2024 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GIOLETA ROSA DORAZIO
-
28/06/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/11/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 09:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/07/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GIOLETA ROSA DORAZIO
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/06/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
25/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-82.2007.8.16.0105 Processo: 0000668-82.2007.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$187,65 Exequente(s): Município de Loanda/PR Executado(s): ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA 1.
Considerando que o período do atestado juntado na seq. 98.2 transcorreu, e que não houve a juntada de novo, presumo que cessou a impossibilidade do advogado do executado atuar nos autos ou substabelecer os poderes.
Assim, transcorrido mais de um mês desde o término do período do atestado, de rigor o prosseguimento da execução.
O advogado que peticionou no movimento retro também deverá ser intimado, para ciência. 2.
Defiro o leilão.
Para tanto, determino as seguintes providências: 2.1 Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, o demonstrativo atualizado do seu crédito. 2.2 Observe-se, no mais, o art. 392 e seguintes do Código de Normas. 3.
Nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC, e considerando os Decretos Judiciários nº 172/2020, art. 7º, inciso II; e nº 227/2020, art. 11, inciso II, bem como visando a celeridade processual, a maior efetividade da execução e menor onerosidade ao executado, autorizo que o leilão seja realizado, em primeira e segunda praça, por meio eletrônico (leilão/ praça virtual). 3.
Abra-se vista ao Leiloeiro abaixo nomeado para designação das datas para o leilão (primeira e segunda praça) na modalidade virtual e demais atos preparatórios para a sua realização. 4.
A venda em segunda praça e/ou leilão será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil.
Nessa hipótese, será considerado vil o lanço que não atingir no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891 e seu parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual ficará o leiloeiro impedido de proceder na declaração de arrematação caso não alcançado tal percentual. 5.
Certifique-se quanto à necessidade de realização de nova avaliação ou atualização, caso já tenha sido realizada nos autos.
De qualquer forma, atualizando-se ou não, tal deverá constar do edital de arrematação.
No primeiro caso, constará o valor primitivo e atualizado, com suas respectivas datas. 6.
Requisite-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.1 Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para o leilão.
Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 7.
Intime-se a parte executada com antecedência mínima de cinco dias (10 dias, se execução fiscal), através de seu(ua) advogado(a) ou procurado(a) constituído(a) nos autos.
Caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, intime-a por mandado ou carta.
A parte executada deverá ser intimada pelo edital de leilão e praça, caso não seja encontrada para intimação pessoal, ou não possua procurador(a) nos autos. 8.
Em existindo, intimem-se os credores hipotecários e outros que tenham constituídos ônus sobre o imóvel.
Observe-se o art. 889 do Código de Processo Civil. 9.
Expeçam-se as comunicações a que se refere o art. 393 do Código de Normas. 10.
Nomeio como Leiloeiro Oficial JORGE VITORIO ESPOLADOR, inscrito na JUCEPAR 13/246-L (Rua José Leite de Carvalho, 74, CEP: 86015-290, Jardim Lilian, Londrina/PR, Fone: (43) 3025-2288; [email protected]), para atuar nos presentes autos.
Habilite-se o leiloeiro nos autos pelo sistema PROJUDI. 10.1 Cumprirá ao leiloeiro confeccionar os editais de alienação, bem como publicá-los, assim como proceder na correta divulgação pelos meios ordinários, salvo determinação em contrário do juízo, assim como todas as obrigações previstas nos arts. 884 e 885 do CPC; 10.2 Caberá também ao leiloeiro organizar o ato do leilão/praça; 10.2.1 Além das diligências e publicações usuais, deverá o leiloeiro dar ampla publicidade ao leilão/ praça, para além da divulgação em seu próprio site, considerando que o ato se realizará por meio exclusivamente digital/ online. 10.3 Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverá se manifestar, até 10 (dez) dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha, se for o caso. 10.4 Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo(a) arrematante, em caso de arrematação positiva. 10.5 Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (CC, art. 129), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pela parte exequente, em caso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pela parte executada, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. 10.6 Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrente da avaliação e/ou remoção. 10.7 Sendo inexitosa a hasta, não fará jus o leiloeiro a qualquer importância a título de remuneração. 11.
Fica autorizado o pagamento do valor da arrematação por meio de parcelamento, na forma prevista no art. 895 do CPC. 11.1 As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 05 (cinco) dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. 11.2.
Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis. 11.3.
A carta de arrematação somente será confiada ao(à) arrematante se comprovado o pagamento da primeira prestação e outras que se vencerem até a efetiva entrega. 12.
Decorrido o prazo de 10 dias da arrematação, certifique-se a não insurgência do art. 903, §1º, do CPC e cumpram-se às determinações contidas no Código de Normas. 13.
Em seguida, façam os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 14.
Ao receber os autos e aceitar a nomeação, deverá o leiloeiro efetuar, em dez dias, checagem dos autos (em procedimento de checklist minucioso e completo) com o fim de evitar cancelamentos e redesignações, indicando eventuais diligências sanáveis ou manifestando pelo cancelamento, caso insanáveis.
A mesma diligência (checklist) deverá ser feita pelo leiloeiro periodicamente, e obrigatoriamente uma semana antes do leilão/ hasta. 14.1 Caso juntado checklist com indicação de diligências que não comportem processamento com ato ordinatório autorizado pelo Código de Normas ou em Portaria, ou indicado vício insanável até o praceamento, v. cls. com urgência. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
08/02/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/02/2021 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 15:56
Recebidos os autos
-
22/12/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/09/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
22/07/2020 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:46
Recebidos os autos
-
16/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/05/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVAN RODRIGUES DA SILVA
-
03/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVAN RODRIGUES DA SILVA
-
01/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 14:25
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2019 19:02
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2017 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2017 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 17:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/10/2017 16:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
06/09/2017 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 10:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/07/2017 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2017 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2017 18:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 10:43
Expedição de Mandado
-
31/03/2017 10:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
25/01/2017 14:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/01/2017 17:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
30/11/2016 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2016 12:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2016 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
11/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2016 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 15:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
-
29/02/2016 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 13:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2016 13:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2007
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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