TJPR - 0000471-57.2021.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 14:07
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
13/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2025 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2025 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/03/2025 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
24/12/2024 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2024 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/11/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/11/2024 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 13:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
28/05/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2024 13:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2024 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 17:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/07/2023 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
26/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/07/2023 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:55
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:55
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:54
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 12:34
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
23/06/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
23/06/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
23/06/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
23/06/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
23/06/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:36
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 17:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/04/2022 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2022 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 21:26
Recebidos os autos
-
16/04/2022 21:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:50
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2022 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:02
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 08:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:34
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/11/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:05
Recebidos os autos
-
25/11/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 15:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/11/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 23:53
Recebidos os autos
-
13/10/2021 23:53
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 23:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/07/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 17:31
Juntada de LAUDO
-
21/06/2021 18:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/06/2021 18:29
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
21/06/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 10:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2021 10:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 06:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 23:35
Recebidos os autos
-
01/06/2021 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/06/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/06/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/06/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 21:29
Recebidos os autos
-
25/05/2021 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
20/05/2021 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
13/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/05/2021 00:00
Recebidos os autos
-
05/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0000392-78.2021.8.16.0099
-
04/05/2021 14:29
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
04/05/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000471-57.2021.8.16.0099 Processo: 0000471-57.2021.8.16.0099 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MARCOS VITOR HILMER SANA 1.
Nos termos do artigo 55 da Lei n° 11.343/2006, notifique-se os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam defesa prévia, por escrito, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n° 11.343/2006. 2.
Deverá ser consignado que na defesa preliminar, nos termos do artigo 55, parágrafo 1°, da Lei n° 11.343/2006, que o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 3.
Defiro os requerimentos formulados pelo representante do Ministério Público em cota ministerial. 4.Da aplicação de Medidas Cautelares O Ministério Público pugnou pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão em face de Rafael Massola Mathias, previstas no artigo 319, incisos IV, V e IX do Código do Código de Processo Penal, visando garantia da aplicação penal bem como para evitar a prática de novas infrações penais da mesma espécie, visto a gravidade do crime em concreto. É o relatório.
Decido.
Quanto a necessidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerido pelo Ministério Público, dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assim, verifica-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão é necessária a presença do binômio necessidade/adequação.
No caso, faz necessária a aplicação de medidas cautelares para garantir a idônea investigação do feito e a prática de novas infrações penais.
Por outro lado, consideradas a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do autuado, as medidas abaixo especificadas são adequadas ao caso concreto.
Assim, presentes os requisitos do art. 282 do CPP e considerando a possibilidade de reiteração criminosa, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão em face do denunciado RAFAEL MASSOLA MATHIAS, previstas no artigo 319 do CPP: a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, uma vez que se verifica conveniente e necessária para a investigação/instrução no presente feito (CPP, art. 319, IV); b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (CPP, art. 319, V); c) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX); Na utilização de monitoramento eletrônico deverá responsabilizar-se em: 1.
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; 2.
Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; 3.
Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado; 4.
Manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramento - tornozeleira; 5.
Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramentos através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 5.1.
Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; 5.2.
Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 5.3.
Alerta de som: voltar para a área determinada; 5.4 Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto; Para tanto, deverá comparecer em 24 horas à Unidade Prisional mais próxima para assinatura do termo de compromisso e colocação da tornozeleira eletrônica, com expedição da Guia de Monitoração Eletrônica, bem como com juntada de comprovante de endereço.
Por ocasião do seu cumprimento, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá advertir ao acusado de que poderá ser decretada a sua prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares ora aplicada, nos termos do art. 313, III, do CPP, além de caracterizar o crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. 5.
Da quebra de sigilo de dados O Ministério Público, representou pela quebra de sigilo de dados e telefônico, em relação aos seguintes aparelhos, os quais foram apreendidos nos autos de n. 0000392-78.2021.8.16.0099: a) aparelho celular da marca Motorola, de cor azul, com IMEI 35.***.***/9636-19 e 354118099636203, com terminal telefônico de número (43) 9 9801-8678, apreendido na posse de Marcos Vitor Hilmer Sana. b) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta com detalhes prata, sem chip, com IMEI 352659071832874 e 352660071832872, apreendido na posse de Marcos Vitor Hilmer Sana.
Alega o Ministério público que o denunciado é imputado a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, de modo que a autorização da violação do sigilo telefônico pode auxiliar na comprovação dos fatos imputados em face do acusado.
Em síntese, é o relatório. É cediço que a lei de interceptação telefônica inseriu-se no ordenamento jurídico de forma oportuna e totalmente compatível com o texto constitucional, artigo 5º, inciso XII, sobretudo porque as disposições constitucionais ou legais não podem servir, de forma alguma, como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.
A Carta Magna, em respeito ao Estado Democrático de Direito que funda a República Federativa do Brasil, consagrou rol de direitos e garantias fundamentais, que protege todas as pessoas em face de ingerências indevidas na esfera jurídico-individual, bem como determina omissões por parte do Poder Público, de forma a evitar o desrespeito ao patrimônio particular.
Em que pese tal assertiva, inexiste garantia ou direito individual ou coletivo que seja analisado de forma isolada ou absoluta.
Os direitos fundamentais devem conviver em harmonia, principalmente porque são os vetores responsáveis pela integridade do sistema jurídico. É pela exata convivência harmônica dos direitos que se justifica o advento da Lei 9.296/1996.
Apesar de o Estado garantir o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas LÍCITAS, não pode compartilhar com o sigilo absoluto e irrefutável de comunicações que se revestem de ilicitude e estimulam o cometimento de crimes, colocando em risco a tranquilidade social.
Não bastasse a importante missão de afastar o cometimento de ilícitos em sentido amplo, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo telefônico, na prática, têm se mostrado como valioso instrumento processual, quando usado adequadamente, na medida em que funciona como técnica capaz de combater o crime, desmantelar organizações criminosas e atribuir responsabilidades aos infratores.
Importante destacar que os requisitos do artigo 2° da Lei n° 9.296/1996 foram devidamente observados no requerimento de quebra de sigilo telefônico.
No caso em discussão, a quebra de sigilo de dados e telefônico, devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, mediante pedido do Ministério Público, pode atingir sua finalidade legal, essencialmente porque se trata de medida idônea e capaz de permitir a efetiva investigação da conduta criminosa objeto de apuração pelos órgãos policiais e Ministério Público.
No caso, a prova interessa ao conjunto probatório do processo principal em que se encontra denunciado os acusados Marcos Vitor Hilmer Sana e Rafael Massola Mathias, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sobretudo para averiguar a existência de conversas e mensagens relevantes para a prática do crime capitulado em tela, sendo que nos autos de medida cautelar de n. 0000472-42.2021.8.16.0099, foi autorizada a quebra de dados telefónicos do denunciado Rafael Massola Mathias.
O objetivo da medida consiste em obter informações quanto as mensagens SMS, do aplicativo WhatsApp, mensagens privadas da rede social Facebook e ligações enviadas e recebidas, além da troca de e-mails e demais arquivos de diversos formatos, enfim, todos os dados cadastrais do aparelho telefônico indicado de propriedade da denunciada.
Dessa forma, e considerando tudo mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para DETERMINAR a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS CADASTRAIS E DAS COMUNICAÇÕES, constantes no: aparelho celular da marca Motorola, de cor azul, com IMEI 35.***.***/9636-19 e 354118099636203, com terminal telefônico de número (43) 9 9801-8678 e no aparelho celular da marca Samsung, de cor preta com detalhes prata, sem chip, com IMEI 352659071832874 e 352660071832872, os quais foram apreendido nos autos de n° 0000392-78.2021.8.16.0099.
As medidas acima deferidas serão executadas nos termos requerido pelo Ministério Público (seq. 32.1), mediante análise preliminar da autoridade policial desta Comarca de Jaguapitã, com o devido auxílio da Subdivisão da Policia Civil da Comarca de Araponga-PR.
Intime-se a autoridade policial para que de cumprimentos as diligências necessárias, com urgência. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 7.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ciência do Ministério Público Jaguapitã, 30 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
03/05/2021 20:07
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/05/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:31
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000471-57.2021.8.16.0099 Processo: 0000471-57.2021.8.16.0099 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): MARCOS VITOR HILMER SANA (RG: 133176128 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CAMBARA, 50 CASA - Jaguapitã - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 1 - Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARCOS VITOR HILMER SANA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público se manifestou quanto à homologação do flagrante e representou pela prisão preventiva do autuado. 2 - Da homologação do flagrante: Da análise do auto de prisão em flagrante verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Ao que tudo indica, houve a situação de flagrância, eis que na data de hoje, 22.04.2021, em patrulhamento pelas vias públicas, a equipe policial avistou o autuado em sua bicicleta, tendo agido de forma suspeita ao avistar a viatura e tentou retornar, contudo, foi abordado.
Em revista pessoal, foram localizados 10 (dez) invólucros da substância análoga ao “crack”, afirmando à equipe que realizaria a comercialização das porções por R$ 30,00 (trinta) reais cada uma, motivo pelo qual foi lhes dado voz de prisão.
Ressalto que até o momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incisos I a III, do Código Penal.
Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante. 3 - Da conversão do flagrante.
Atualmente, em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Verifica-se, dando sequência, como requisito para a decretação da prisão preventiva, que além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, se faz necessário que sejam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código (esbarrando o presente caso nesta circunstância).
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova sistemática processual penal redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
O artigo 312, do Código de Processo Penal prescreve: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994).
No caso dos autos, é imperiosa a conversão da prisão em flagrante para preventiva, pois presentes os requisitos contemplados no aludido art. 312 do CPP.
Com efeito, observa-se do auto de prisão em flagrante a audácia do autuado, vez que, mesmo tendo sido recentemente colocado em liberdade provisória pelo mesmo crime de tráfico de entorpecentes (autos n. 0000392-78.2021.8.16.0099) por este juízo, em 02.04.2021, praticou, em tese, o delito de tráfico.
Veja-se que no flagrante anterior, ocorrido em 02.04.2021, o autuado foi preso pois guardava no interior de sua residência 10 porções de maconha já embaladas e prontas para a venda, juntamente com mais 01 porção de crack, e também R$156,00 em notas diversas, sendo 38 notas de R$ 2,00, 12 notas de R$5,00 e 2 notas de R$ 10,00.
No presente flagrante, o autuado foi abordado pelos policiais militares em atitude suspeita, vez que tentou se evadir da viatura quando avistada, tendo sido localizados 10 (dez) invólucros da substância análoga ao “crack”, o que teria sido confirmado pelo autuado de que seriam vendidas por R$30,00 cada.
Assim, todo este contexto indica indícios sérios da prática de traficância por parte do autuado.
Além disso, como dito, o crime foi praticado algumas semanas após ter sido beneficiado com a liberdade provisória, o que indica que não surtiram o efeito almejado, corroborando a sua periculosidade em concreto.
Ainda, o tráfico de drogas é crime de perigo permanente, apresentando risco concreto à comunidade, colocando em risco à ordem pública em estado de constante vulnerabilidade e insegurança.
Dessa forma, a atual prisão em flagrante demonstra concretamente que o autuado reitera a sua conduta delitiva, estando então caracterizado o seu periculum libertatis.
Em casos tais, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem recomendado a segregação cautelar dos acusados, a fim de prevenir a reiteração de práticas criminosas, garantindo a ordem pública (art. 312, CPP): “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS (1.505G DE COCAÍNA) E INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
PACIENTE QUE RESPONDE A VÁRIAS AÇÕES PENAIS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (HC Nº 223342 / MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/04/2013).
E considerando a sua conduta reiterada, as medidas cautelares diversas da prisão não se apresentam adequadas para o caso em tela, muito menos a prisão domiciliar, especialmente porque as cautelares anteriormente arbitradas não surtiram efeito, além de o crime de tráfico poder ser praticado mesmo com a proibição de seu deslocamento. 4 – Destarte, a pedido do Ministério Público, existindo prova da existência crime (auto de prisão em flagrante) e indícios suficientes de autoria (v.g. declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante), bem como existindo representação pelo Ministério Público, converto a prisão em flagrante de MARCOS VITOR HILMER SANA em PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública (evitar reiteração de práticas criminosas), nos termos do art. 310, II, c/c art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do autuado. 5 - Para a realização de audiência de custódia do flagranteado, designo o dia 23.04.2021, às 14hrs, a qual será realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, considerando a manutenção da fase 01 das medidas sanitárias de combate ao COVID-19, bem como esta magistrada estar inserida em grupo de risco e estar em homeoffice obrigatório.
Caso não possua procurador constituído, nomeie-se advogado conforme lista depositada em cartório, o habilite nos autos.
Certifique-se nos autos 0000392-78.2021.8.16.0099 sobre o teor do presente flagrante.
Jaguapitã, 22 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
23/04/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:24
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
23/04/2021 17:23
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
23/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/04/2021 10:45
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 20:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/04/2021 17:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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