TJPR - 0071156-87.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:45
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
18/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
02/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
01/07/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:23
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
21/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 20:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 22:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
03/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 06:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:36
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071156-87.2020.8.16.0014 Processo: 0071156-87.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.907,57 Autor(s): Plinio Ferreira Réu(s): JULIANO BARROS VIDAL I.
Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) é proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Frederico Balan, nº 130, apto 105, bloco 01, Bairro São Vicente; b) celebrou contrato de locação com a requerida com termo inicial em 05/05/2020, com possibilidade de desocupação antecipada a partir de 12 (doze) meses e aluguel mensal ajustado no valor de R$1.080,00, mediante depósito bancário, com vencimento todo dia 10 e desconto de R$ 180,00 para pagamento até o vencimento; c) o réu locatário efetuou o pagamento do primeiro mês de locação de forma parcial, na data de 19/06/2020; d) No segundo mês houve a redução da prestação para quantia de R$ 750,00 para pagamento todo dia 21, com início em 21/07/2020, enquanto perdurasse a pandemia; e) o réu locatário não efetuou o pagamento de outubro de 2020 em diante, além das taxas condominiais e energia elétrica, totalizando até a propositura da ação o montante de R$ 14.907,57.
Pugnou pela concessão do despejo liminar e pela procedência da ação, com a decretação da rescisão do contrato locatício, além da condenação do requerido ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos até a efetiva entrega do imóvel, da cláusula penal correspondente a três aluguéis, multa contratual de 10% e honorários advocatícios contratuais de 20%, além das despesas a título de luz e condomínio a serem apuradas, e dos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.907,57.
A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião em que determinada a citação do requerido, inclusive para pagamento do débito apontado pela parte autora (seq. 15).
O requerido foi devidamente citado (seq. 30) e deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia (seq. 38).
Os autos vieram conclusos para sentença. II.
Fundamentação: Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos no decorrer da lide, decorrentes de pacto de locação firmado entre as partes.
Conforme consignado no relatório desta sentença, a parte ré foi devidamente citada, porém, deixou de apresentar qualquer espécie de resposta ou manifestação dentro do prazo oportuno, razão pela qual há de ser reconhecida a ocorrência de sua revelia.
Assim sendo, e uma vez que não estão presentes nenhuma das escusas previstas pelo art. 345 do CPC, os efeitos do instituto em apreço incidem ao caso, quais sejam: a presunção de veracidade sobre os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, CPC), desnecessidade de intimação sobre os atos decisórios do presente processo (art. 346, CPC) e o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Ademais, a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória, o que corrobora, desta forma, o julgamento antecipado da demanda (art. 355, I, CPC).
A ausência de contestação pela parte ré induz à confissão ficta e consequente sentença favorável à parte autora pela inexistência de elementos que levem a uma convicção contrária.
Não bastasse isso, a parte autora ainda juntou documentos comprovando o contrato de locação (mov. 1.4) firmado com o réu, de onde se verificam as obrigações de pagamento dos alugueres, tributos incidentes sobre o imóvel bem como do pagamento de taxas de consumo de água, luz e esgoto, e demais despesas que incidissem diretamente sobre o imóvel, conforme cláusula 3ª.
Cabia, pois, à parte ré provar a quitação dos encargos locatícios por meio de recibo discriminado, bem como das demais despesas inerentes à relação contratual, o que não ocorreu, corroborando a alegação de inadimplemento.
Delimitou a autora a sua pretensão à condenação do réu ao pagamento dos alugueres vencidos e demais encargos a partir de outubro de 2020, bem como daqueles vincendos, sem prejuízo da incidência de atualização monetária, de juros de mora, da multa moratória e demais encargos.
Neste ponto, ainda que não pugnado expressamente pela parte autora, cumpre esclarecer que não há como incluir no cálculo relativo ao débito os honorários advocatícios contratuais, malgrado a previsão contratual específica neste viés.
Isto porque tal despesa não pode ser revertida à parte ré, ainda que componente dos gastos oriundos de sua inadimplência, na medida em que não possuíram os demandados qualquer ingerência na relação estabelecida entre a autora e o respectivo profissional.
Ademais, mesmo que assim não fosse como ocorre com qualquer outra verba reclamada a título de prejuízos materiais, deveria ter sido cabalmente demonstrada pela parte autora, o que não ocorreu, não havendo elementos probatórios que atestem o desembolso no patamar mencionado.
Logo, não pode o Juízo simplesmente adotar a presunção de que efetivamente foram os gastos mencionados suportados pela parte autora, vertendo-os às requeridas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma parte sobre a outra.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS NO DECORRER DOS AUTOS (VINCENDAS).
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE FACHADA ÔNUS DO AUTOR PROVAR A MUDANÇA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003050-60.2011.8.16.0088/0 - Guaratuba - Rel.: Leonardo Luiz Selbach - - J. 30.06.2015). [...] Os honorários advocatícios contratuais resultam de relação estabelecida entre o condomínio e o escritório de advocacia, sendo que à recorrida não coube qualquer ordem de influência no que tange à escolha do escritório de advocacia, ou seja, não obstante tenha a mesma dando causa ao aforamento de demanda de cobrança, não deu causa à contratação de advogado.
Acrescente-se que ausente se faz um requisito para caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar: ocorrência de ato ilícito.
Com efeito, não há que se considerar que a contratação de advogado trata-se de ato ilícito cometido pela parte adversa.
Neste caso, oportuno colacionar-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO PELA PARTE ADVERSA.
DESCABIMENTO. 1.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM OS PACTUOU, SENDO INDEVIDO O RESSARCIMENTO PELA PARTE EX ADVERSA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA DEMANDA. 2.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-DF, Relator: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Sede Mauá, n. 920, 28º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR.
CEP: 80.030-200.
Recurso Inominado n. 0003050-60.2011.8.16.0088 Página 3 de 4 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/05/2014, 4ª Turma Cível). [...] (TJ-PR - RI: 000305060201181600880 PR 0003050-60.2011.8.16.0088/0 (Acórdão), Relator: Leonardo Luiz Selbach.
Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2015). (supressões e grifos meus).
Com fulcro no entendimento acima exarado, afasto a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no montante do débito.
No mais, pela presunção de veracidade da alegada inadimplência, bem como pela falta de elementos que conduzam a um entendimento contrário, somente resta acolher os pedidos restantes formulados na exordial e condenar as rés ao pagamento do crédito cobrado pela parte autora.
Deverão incidir sobre o montante do débito os encargos moratórios (exceto os honorários advocatícios contratuais, como visto alhures) previstos pela cláusula 3ª do contrato de locação (mov. 1.4), consubstanciados em correção monetária, multa moratória de 10% sobre o montante do débito e juros de mora de 1% ao mês. III.
Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por PLINIO FERREIRA nesta AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA movida em face de JULIANO BARROS VIDAL e, via de consequência: a) declaro a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.4), nos termos do art. 62, I da Lei n 8.245/91; b) decreto o despejo do locatório do imóvel objeto do contrato de locação, para o qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de ser efetuada por Oficial de Justiça, inclusive com auxílio da força pública, se necessário, tudo a teor dos artigos 9º, III; 63, §1º, “b” e 65, todos da Lei nº .8245/91; c) condeno o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios (cláusula 2ª, parágrafo 2º, 3º e 4º) a partir de outubro de 2020, e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a data da presente sentença, observada a fundamentação exposta, especialmente no que toca a não incidência dos honorários advocatícios contratuais; Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador desta Comarca), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados de cada vencimento do encargo contratual não pago, assim como de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito nos termos da cláusula 2ª, parágrafo 2º do contrato firmado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e tendo em vista o pequeno tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade, o bom grau de zelo do profissional, a pequena complexidade da causa, sua considerável importância patrimonial e, ainda, a ocorrência da revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, 19 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
22/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BARROS VIDAL
-
23/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 07:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2020 11:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:58
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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