TJPR - 0059556-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:09
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/05/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:54
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 10:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/03/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/01/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/12/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/10/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:03
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/09/2023 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/08/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/07/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/06/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/05/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/02/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/02/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:01
RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR
-
08/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEDRO DA SILVA
-
03/12/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/11/2022 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/09/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 08:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/06/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/06/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
19/05/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/04/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/04/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/04/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 09:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/03/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:56
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/02/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 03:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
10/09/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 14:57
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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15/07/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059556-69.2020.8.16.0014 Processo: 0059556-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.930,74 Autor(s): ANTONIO PEDRO DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A I - Relatório: A parte autora supranominada, qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face da parte ré, igualmente acima nominada e qualificada na inicial, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a ré 02 contratos de empréstimo pessoal, com desconto direto em sua conta corrente; b) constatou a abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN; c) embora a requerida trate seus contratos como modalidade de empréstimo pessoal, a forma pela qual a empresa financeira condicionou o pagamento demonstra uma espécie "sui generis" de empréstimo consignado, pois o pagamento das parcelas é vinculado diretamente ao dia de pagamento da parte autora e ao crédito de salário de sua conta bancária; d) os contratos devem ser revisados, com limitação dos juros de acordo com a média de mercado, no momento da contratação; e) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras e, assim, ante a adesividade do contrato e da existência de cláusulas abusivas, o contrato deve ser revisto, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova, ante sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; f) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos.
Pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos contratos, com fixação dos juros remuneratórios no percentual estabelecido pelo BACEN no momento da contratação, à restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como à condenação da parte ré ao pagamento do ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$1.930,74 e juntou os documentos de movs. 1.2/1.7.
A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (mov. 6.1).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora no mov. 9.1.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (seq. 17.1), arguindo, em síntese: a) falta de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido, por ir de encontro às súmulas 121, 539 e 541 do STJ; b) impossibilidade de revisão das cláusulas processuais de ofício; c) os contratos carregam a assinatura da parte autora, comprovando o seu conhecimento, desde o início da contratação, sobre todos os termos previstos naquele instrumento, especialmente aqueles referentes à taxa de juros aplicada, condições que foram aceitas com inteira liberdade de escolha, sem qualquer vício de vontade e com pleno conhecimento de causa; d) somente após conhecer as condições do negócio e anuir as cláusulas contratuais a operação foi perfectibilizada, não havendo, portanto, argumento plausível para a alegação de que o contrato sub judice seria de adesão; e) ausência de qualquer abusividade nas taxas de juros previstas, estando essas em consonância com a média praticada pelo mercado; f) os encargos impugnados pela parte autora têm previsão legal, sendo que não houve pagamento em erro ou má-fé, motivos pelos quais o pedido de repetição de indébito deve ser rejeitado.
Pugnou pelo acolhimento da prejudicial aventada, e a improcedência da ação, condenando a parte autora ao ônus da sucumbência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 20.1), rebatendo os termos de defesa e ratificando seus pleitos iniciais.
Foi exarada decisão fundamentada por meio da qual reconheceu-se o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, sendo determinada a inversão do ônus probatório, ante as razões expendidas (mov. 22.1).
Não houve interesse pelas partes quanto à dilação probatória.
O processo veio concluso para sentença. II - Fundamentação: Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora pretende, basicamente, a declaração de nulidade das cláusulas que entende como abusivas, além da extirpação da cobrança de encargos que alega ser indevidos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória.
Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie, malgrado o já contido no despacho de mov. 22.1 dos autos.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor.
Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado.
Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência.
Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3.
Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista.
Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta.
Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4.
No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos. Feitas estas considerações, inicio o julgamento pelas questões pendentes.
A parte ré alegou que existe falta de interesse processual em razão da impossibilidade jurídica de se admitir limitação de juros em 12% ao ano. Não merece acolhimento a preliminar.
Desde o advento do CPC/15, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação e passou a ser analisado no mérito.
Ademais, o conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Além do binômio acima apresentado, a doutrina também entende que deve ser apreciada a utilidade, como sendo um terceiro componente do interesse processual, que nada mais seria do que a satisfação que se pode obter através da decisão judicial.
A necessidade está presente no fato da parte autora pretender o reconhecimento da abusividade dos juros, além da condenação da ré ao pagamento dos valores pagos a maior.
A adequação da via processual eleita é indiscutível, pois justamente se presta a ação pautada pelo rito comum para atender as pretensões esboçadas na exordial, como a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, em tese. Por fim, a utilidade reflete-se no direito subjetivo da autora de pleitear em Juízo a proteção do bem da vida.
Presentes estes três requisitos, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
A ré também alegou, como preliminar, a impossibilidade de revisão das cláusulas em contratos bancários.
Analisando a peça inicial verifico que o autor apenas requereu o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada.
Embora se aplique ao caso em apreço o enunciado da súmula 381 da jurisprudência dominante do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não houve qualquer pedido implícito ou genérico que dê ensejo à ausência de aplicação da súmula.
As cláusulas contratuais podem ser revistas pelas partes e a existência ou não de abusividade é matéria de mérito, que será analisada nesta sentença, pelo que rejeito também esta preliminar.
Não há outras questões processuais pendentes de análise, pelo que passo à apreciação do pedido efetivamente formulado e de suas respectivas matérias jurídicas. A parte autora imputou como excessiva a taxa de juros pactuada nos contratos. É certo que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
Diante desta regra, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado.
De toda forma, esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados, tal como ocorrem em vários casos semelhantes a este.
Isto sim é abusividade e afronta direta à segurança jurídica dos contratos, ferindo até mesmo o comportamento de boa-fé que se espera dos contratantes, agora expressamente assegurado também no Código Civil.
Ressalto que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% ao ano.
Nesta linha, não há que se falar em aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que assim dispunha: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Da leitura do §3º deste artigo se vê que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Ocorre, entretanto, que não houve a regulamentação complementar imposta pelo caput do mesmo artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192.
Ademais, as discussões sobre o tema foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Em razão da característica vinculante desta súmula, descabe aqui, inclusive, acrescentar meu posicionamento sobre a matéria ou demais considerações, restando somente, como corroboração, colacionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 648/STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO PELA TAXA LEGAL (RESP Nº 1.061.530-RS).
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. [..] 2.
Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios pela taxa mínima legal de doze por cento ao ano nos contratos financeiros bancários, na medida em que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” (Súmula 648/STF e Súmula Vinculante 07/STF). 3.
Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543- C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 4.
Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC. 5.
Os juros moratórios pactuados no contrato, na cláusula prevendo encargos de inadimplemento, devem ser limitados a taxa de juros legal de 1% (um por cento) ao mês por se mostrar abusiva a previsão de sua cobrança a razão de 0,49% ao dia (Orientação nº 3 do REsp 1.061.530-RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73). [...] 9.
Provido, ainda que minimamente, o recurso de apelação da parte vencida em primeiro grau, não há espaço para majoração dos honorários fixados pela sentença (§ 11, art. 85/CPC) ou sequer redistribuição da proporção dos ônus, visto que a sucumbência da requerida é mínima. 10.
Apelação Cível à que se dá parcial provimento, na forma do art. 932, IV e V, letra “a” e “b”, do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018845-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2019).
Assim não há limitação dos juros em 12% ao ano.
A regra geral é de que a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada.
As únicas exceções para a quebra desta regra ocorrem quando o contrato for omisso quanto à efetiva pactuação da taxa de juros a ser cobrada ou, por segunda hipótese, quando configurada a onerosidade excessiva do mutante em relação ao mutuário (abusividade).
Ocorrendo uma destas situações entendo então que a tutela jurisdicional pode ser aplicada, a fim de efetuar a estipulação ou redução razoável dos juros.
Para tanto, tenho por melhor parâmetro a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Neste viés: REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APELO 1 (BANCO). 1.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
TABELA PRICE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO VÍCIO.
READEQUAÇÃO DA DECISÃO. 4.
DECADÊNCIA ART. 26 CDC.
NÃO CONFIGURADA. 5.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO. (CORRENTISTA). 1.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. 2.
COMISSÃO DE PERMANENCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS DA MORA.
RECURSO PROVIDO. [...] Assim, se devida e expressamente contratados os juros, desde que não abusivos (leia-se superiores a média do mercado), e desde que comprovados nos autos, não há limitação para os juros, podendo a instituição financeira cobrar a taxa pactuada [...]. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 762297-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des.
Luiz Taro Oyama - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des.
Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 29.06.2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 5/STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
Rever o posicionamento do acórdão recorrido, o qual concluiu que não houve pacto expresso de capitalização mensal de juros, é vedado pela Súmula 5, deste STJ 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - EDcl no Ag 1138693 / SC - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - J. 14.04.2011).
De tais exceções, a pactuação está perfeita, posto que claramente prevista no contrato a taxa praticada.
Resta apurar se houve onerosidade excessiva.
A autora firmou 02 contratos de empréstimo pessoal com a ré.
O primeiro contrato, de n.º 1212418120, firmado em 04/04/2019, com pagamento em 06 parcelas de R$347,14 cada, quitado em 06/10/2019, possui taxa de juros mensal de 22% e taxa de juros anual de 987,22% (mov. 1.5).
O segundo contrato, de n.º 1212617661, firmado em 04/06/2019, com pagamento em 12 parcelas de R$205,70 cada, quitado em 06/06/2020, também possui taxa de juros mensal de 22% e taxa de juros anual de 987,22% (mov. 1.5). Defrontando as taxas pactuadas nos instrumentos objetos da revisão com o histórico de taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarGraficoPorId&hdOidSeriesSelecionadas=25464 e https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores) especificamente para as operações de crédito de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, taxa anual, conclui-se haver abusividade nos juros cobrados pela parte ré.
Em relação ao primeiro contrato, em abril/2019 a taxa média de juros era de 126,90% a.a.
No tocante ao segundo contrato, em junho/2019, a taxa média de juros era de 120,12% a.a.
Ou seja, as taxas de juros firmadas nos 02 (dois) contratos ultrapassaram o dobro previsto para empréstimos desta natureza.
Há flagrante abusividade nas taxas estipuladas pela instituição ré, posto que exacerbadamente superiores à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, extrapolando em muito o dobro da média do mercado, conforme visto.
Destarte, ante a onerosidade excessiva verificada, reputo justo que os juros remuneratórios previstos no contrato pactuado entre as partes sejam aplicados em conformidade com o percentual da média de mercado, a fim de que assim sejam recalculadas as parcelas e os consequentes valores pagos em excesso, tudo em sede de liquidação de sentença.
Acolho, destarte, referida pretensão.
Perante a ilicitude reconhecida na presente sentença, se mostra inequívoco, assim, o direito de restituição ou ao menos compensação em relação ao débito da parte autora junto à instituição financeira.
Embora seja incontestável a relação de consumo entre as partes, entendo que a devolução dos encargos indevidamente cobrados não deverá se dar da forma dobrada.
A reiterada jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça tem entendido que a regra do art. 42, parágrafo único, do Cód. de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando houver comprovação inequívoca de má-fé daquele que cobrou indevidamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – (1) - SERVIÇOS DE TERCEIROS - LEGALIDADE – SERVIÇO DEVIDAMENTE ESPECIFICADO – ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO NO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP - (2) - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM A MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE IN CASU – EXCESSO NÃO EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DA CORTE – (3) - REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – DESCABIMENTO - ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO – NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – (4) - SENTENÇA MANTIDA – (5) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – ART. 932, IV, b NCPC/15 – (6) - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004035-75.2013.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Doutor Fabian Schweitzer - J. 02.07.2019).
Assim, a restituição se impõe da forma simples posto que nosso ordenamento jurídico não ampara o enriquecimento sem causa em detrimento de outrem, sendo, por consequência, aplicável ao caso a disposição do art. 940 do Código Civil, especificamente na parte que determina que o credor que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir. Resta portanto, o acolhimento da pretensão do autor.
III - Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PEDRO DA SILVA nesta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida em face de BANCO AGIBANK S.A, e, via de consequência, para os contratos de empréstimo pessoal de números 1212418120 e 1212617661 firmados pelas partes (movs. 1.5): a) reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios cobrados em excesso e, por consequência desta ilegalidade, determino o recálculo das parcelas aplicando-se juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, tudo sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo; b) condeno a parte ré a restituir à parte autora, da forma simples e não dobrada, os valores cobrados de forma indevida, ora decorrentes da ilegalidade acima reconhecida, sobre os quais deverão incidir correção monetária desde cada débito realizado, pela média entre o INPC e IGP-DI e mais juros de mora de 1% sobre a diferença apurada a maior, desde a citação neste processo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, resguardando, obviamente, o direito de compensação com saldo devedor remanescente decorrente do contrato.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
22/04/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/02/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 15:42
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:42
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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