TJPR - 0072650-84.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA FRAGA
-
27/12/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 22:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA FRAGA
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:10
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA FRAGA
-
03/04/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2024 14:30
Processo Reativado
-
01/08/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA FRAGA
-
30/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:11
Homologada a Transação
-
30/05/2022 07:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/05/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVERE PALHANO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVERE PALHANO
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVERE PALHANO
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/10/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA FRAGA
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19/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/07/2021 10:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVERE PALHANO
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05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:28
Conclusos para despacho
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17/06/2021 14:28
Recebidos os autos
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17/06/2021 14:28
Juntada de CUSTAS
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17/06/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVERE PALHANO
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05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVERE PALHANO
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03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072650-84.2020.8.16.0014 Processo: 0072650-84.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.370,94 Autor: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVERE PALHANO Réu: Ana Tereza Fraga I.
RELATÓRIO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VIVERE PALHANO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANA TEREZA FRAGA, igualmente já qualificada.
Alega o requerente, em síntese, que a ré é proprietária do apartamento 301, torre B, localizado nas imediações do condomínio Requerente, portanto, a responsável pelas quotas condominiais.
Aduziu ainda que não cumpriu a obrigação das despesas nos respectivos vencimentos, totalizando o montante de R$ 5.370,94 (cinco mil, trezentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), com os encargos previstos no Estatuto.
Desta feita, requereu a procedência dos pedidos iniciais, a fim de condenar a Requerida no pagamento do principal, acrescido de juros e multa, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.12.
A Ré foi devidamente citada (seq. 26.1), contudo, deixaram o prazo transcorrer in albis, não apresentando defesa, sendo decretada sua revelia em seq. 32.1. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Cobrança onde pretende a parte Autora receber os valores de cotas de rateio e investimentos mensais referente ao apartamento do qual a Requerida tem propriedade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Ré, devidamente citada (seq. 26.1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, motivo pelo qual a decretação de sua revelia é medida imperativa.
Por conseguinte, fica consignado que a sentença reputará como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, CPC).
Não foram arguidas questões preliminares, eis que a ré fora revel, embora devidamente citada, deixando o prazo transcorrer in albis sem apresentação de defesa.
Assim, o feito comporta, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito exclusivamente e, porque ocorrida a revelia.
Todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a aquela é definida pela doutrina como ausência de contestação, estes importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 CPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça.
Ademais, de todo aplicável o disposto no art. 355, II, do CPC, vez que a ré, citada, não se opôs ao pedido, tornando-se revel, o que, a teor do art. 344 do mesmo Codex, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Outro não é o entendimento esposado pelo STJ: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC.” (STJ – 3ª Turma - REsp 8.392 - Rel.
Eduardo Ribeiro - DJU 27.5.91 - pág. 6.963).
Desta forma, não obstante a revelia do ré, anoto que foram observados os requisitos necessários para a propositura da demanda.
Além disso, os documentos encartados à inicial comprovam a propriedade do imóvel e a inadimplência das cotas devidas, o que impõe a procedência do pedido.
No caso em exame, a requerida é compromissária proprietária do apartamento descrito na matrícula nº 103.226 de seq. 1.10, sendo, pois, devedora das cotas condominiais em aberto (seq. 1.11 e 1.12).
A obrigação com o pagamento de despesas de administração e manutenção do imóvel em condomínio, origina-se da comunhão de interesses desde quando se formou a propriedade; ou seja, desde quando a parte ré se tornara proprietária do imóvel.
Não obstante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse diapasão, a requerida não se desincumbiu de tal ônus, já que não comprovou o pagamento dos débitos reclamados, ao contrário, quedara-se inerte, não apresentando contestação, nem mesmo qualquer manifestação nos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - RÉU - ÔNUS DA PROVA.
O pagamento se demonstra através de documento hábil, como forma de extinguir a obrigação quanto ao débito cobrado." (APELAÇÃO CÍVEL N°1.0024.07.507624-0/001).
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS –PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - TRANSFERÊNCIA - REGISTRO - MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO SÍNDICO - PROVA SUFICIENTE - DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 333, II.
A transferência da propriedade imobiliária, no Direito Brasileiro, somente se aperfeiçoa com o registro do ato no cartório de registro imobiliário, conforme regra do art. 1.245 Código Civil de 2002.
Presume-se ser o proprietário o devedor das contribuições para as despesas do condomínio bastando para a cobrança a discriminação dos valores em memória de cálculo apresentada pelo síndico.
Cabe ao réu comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.336073-4/001.
Rel.Des.
Lucas Pereira - 17ª Câmara Cível.
DJ.27/04/2006).
Sendo assim, na condição de atual proprietária, ora Ré, tem o dever de adimplir tais obrigações oriundas do imóvel.
Neste sentido: Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Débitos condominiais.
Ilegitimidade passiva afastada.
Obrigação propter rem.
Prescrição.
Inocorrência.
Regra de transição.
Artigo 2.028 do CC.
Termo inicial.
Entrada em vigor do Código Civil/2002.
Prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Artigo 205, do CC.
Quotas condominiais devidas.
Valor a ser apurado nos termos do artigo 475-B, do CPC.
Incidência de multa de 2%.
Artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
Correção monetária e juros de mora devidos do vencimento de cada obrigação.
Inversão do ônus de sucumbência.
Sentença reformada.Recurso provido. 1.
A taxa condominial é considerada como obrigação "propter rem", oriunda de direito real que acompanha o bem e não o seu proprietário ou possuidor.
Assim, a responsabilidade do pagamento recai sobre aquele que, de qualquer forma, detém a titularidade do imóvel. 2.
Não tendo transcorrido, entre a data dos vencimentos das quotas condominiais (junho de 1993 a junho de 1998) e a vigência do novo Código Civil (12/jan/2003), o lapso temporal de 10 anos - metade do prazo prescricional antigo de 20 (vinte) anos - e tendo em mente a regra do artigo 2028 do CC/2002, bem como incontroverso que o prazo prescricional, no caso dos autos, é o 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do CC/2002, o qual deve ser computado a partir da entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual, não há que se falar em prescrição. 3.
Comprovando a autora suas alegações, por meio da planilha de cálculo de fls. 05-06, bem como pelos documentos de fls. 09-220, e, não tendo a ré apresentado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), razão pela qual, procedente a inicial da parte autora, condenando a ora apelada ao pagamento das taxas condominiais referentes ao período compreendido entre 12/06/1993 e 12/06/1998, em valor a ser apurado nos termos do artigo 475-B, da Lei Adjetiva Civil. 4.
Sobre o valor das parcelas de condomínio vencidas, nas quais resta a parte ré, ora apelada, condenada, deve incidir multa, correção monetária e juros de mora. 5.
Tendo em vista a reforma da r. sentença, com a procedência da inicial, deve haver a inversão do ônus de sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último o qual arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3.º, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Adjetiva Civil. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 985355-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 07.02.2013).
Assim, conforme consta na petição inicial, são de responsabilidade da requerida as cotas condominiais relacionadas na planilha de seq. 1.12, inclusive as despesas delas decorrentes, de acordo com o regimento interno do condomínio.
Já em relação à multa, incidência de juros moratórios e correção monetária, é certo que o Código Civil, em seu artigo 1.336, inciso I, estabelece como dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário”.
Contudo, o §1º, do mesmo artigo, aduz que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”, como pugnado pela parte autora.
Portanto, sobre cada parcela devida, conforme os documentos carreados aos autos, deverá incidir multa de 2% (dois por cento).
Dos juros, o tema não demanda maiores alongamentos, pois se restringe à análise da possibilidade de serem os juros moratórios do débito condominial, aquele percentual mensal fixado na convenção do condomínio, ou outro percentual.
Neste aspecto, o artigo 1.336, parágrafo primeiro, do Código Civil, que trata dos deveres dos condôminos, dispõe que serão devidos os "juros convencionados", ou seja, a taxa de juros moratórios convencionados prevista na Convenção de Condomínio e, em caso de não previsão “os de um por cento ao mês”.
Neste sentido: EMENTA: COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - JUROS.
Quando inexistir previsão expressa na convenção, poderão ser exigidos do condômino inadimplente juros de 1% (um por cento) ao mês.
Existindo, entretanto, tal previsão, serão devidos os juros ali pre
vistos. (TJMG/Apelação cível n. 1.0024.10.142790-4/001, Relator Des.
Mota e Silva).
Por extremo, é pacífico em doutrina e jurisprudência que nas obrigações de trato sucessivo, se reconhecida a obrigação, são devidas as prestações vincendas ainda que não reclamadas pela parte credora, conforme artigo 323, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-la ou de consigná-las.”.
Tal medida se justifica, notadamente em atenção aos princípios que regem o procedimento adotado, por economia processual, já que se não houvesse possibilidade de se impor o pagamento das prestações que se vencerem enquanto em curso a cobrança, ficaria o credor obrigado a nova ação, acionando mais uma vez a máquina jurisdicional para apurar o mesmo fato.
No que tange aos honorários advocatícios, a atribuição é do Julgador e decorre da sucumbência na demanda.
Impõe-se, pois, a procedência parcial dos pedidos iniciais.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas, devidamente discriminadas na seq. 1.12, bem como os encargos dela decorrentes, quais sejam, as despesas com cobrança.
Cada prestação deverá ser atualizada monetariamente, a partir do respectivo vencimento, observado o índice indicado pelo credor, sendo que, sobre o valor obtido – atualizado –, deverão incidir juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, 20 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
22/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANA TEREZA FRAGA
-
22/01/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 07:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 14:17
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:17
Distribuído por sorteio
-
05/12/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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