TJPR - 0014632-78.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
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23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
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08/08/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2022 13:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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29/03/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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19/11/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLONE MÍDIA LTDA. - ME
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10/11/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/11/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
-
16/08/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014632-78.2021.8.16.0000 Recurso: 0014632-78.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Inadimplemento Autor(s): CLONE MÍDIA LTDA. - ME Réu(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
I - Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Clone Mídia Ltda – ME contra Multilaser Industrial S/A.
A autora pretende a rescisão da sentença proferida conjuntamente nos autos nºs 0025945-58.2016.8.16.0017 e 0015461-81.2016.8.16.0017 e a declaração da inexigibilidade da quantia de R$ 346.586,71 (trezentos e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).
Pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução da citada sentença.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada contra sentença proferida em conjunto nos autos nº 0025945-58.2016.8.16.0017 e 0015461-81.2016.8.16.0017 e confirmada por esta Corte, em acórdão desta Sétima Câmara Cível, de minha relatoria.
Ocorre que, de acordo com o art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
No mesmo sentido, prevê o art. 102, do Regimento Interno, desta Corte que: nas ações rescisórias de competência das Seções Cíveis em Composição Isolada, a escolha do Relator não poderá recair em Desembargador que haja participado do julgamento rescindendo.
Portanto, diferentemente do que constou do termo de distribuição, não é possível que este Desembargador seja o Relator da presente Ação Rescisória.
Além disso, há dúvida também quanto à competência de Câmara Cível Isolada para o julgamento desta ação.
O art. 113, IX, do Regimento Interno, estabelece que compete às Câmaras Cíveis em Composição Isolada o julgamento das ações rescisórias de decisões de Juízes de primeiro grau.
O art. 101, I, “a”, por sua vez, prevê que a competência para ação rescisória de acórdãos é das Seções Cíveis Isoladas.
No caso, embora o pedido da ação rescisória seja de rescisão da sentença proferida em primeiro grau, não se pode desconsiderar que aludida sentença foi confirmada por acórdão desta Sétima Câmara Cível e, portanto, eventual rescisão dela irá implicar também em rescisão do mencionado acórdão.
Desse modo, é necessário que os autos sejam devolvidos à Distribuição a fim de que faça um adequado estudo sobre a competência para o julgamento da presente ação rescisória, levando em consideração os artigos 101, I, “a” e 113, IX, ambos do Regimento Interno desta Corte e a impossibilidade de designação deste Desembargador como Relator da demanda.
Dito isso, por cautela, analiso o pedido de gratuidade da justiça e de concessão de tutela antecipada.
O Código de Processo Civil de 2015 atualizou a legislação sobre a gratuidade da justiça, revogando, indiretamente, diversos artigos da Lei 1060/50 e acrescentando outros.
Dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, está a previsão de concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC/15, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nada obstante, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, seja qual a for a sua finalidade, não desfrutam da presunção de verdade quanto a afirmação de pobreza, reservado às pessoas físicas.
Destaque-se, a propósito, a redação do § 3º, do artigo 99, do Código de Processo, que dispõe sobre a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência somente em relação as pessoas naturais.
Assim e por isto, as pessoas jurídicas devem provar sua condição de hipossuficiência, para fazerem jus aos benefícios da gratuidade processual.
Neste ponto, convém observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 481, a qual dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A propósito, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INDEFERIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 2. 3. (...) 4 Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1425828/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (negritei – sublinhei) No mesmo sentido, tem se manifestado esse Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É EXCLUSIVA DA PESSOA NATURAL.
BALANÇOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA EMPRESA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024465-91.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 23.09.2019) (negritei – sublinhei) Dessa forma, a despeito das alegações da parte agravante, tem-se que sobre ela não incidem as presunções relativas da alegação de hipossuficiência, aplicáveis apenas às pessoas físicas, razão pela qual, torna-se imprescindível que a pessoa jurídica demonstre, cabalmente, a impossibilidade de pagar as custas processuais.
E, no caso, verifica-se dos documentos juntados nos movs. 18.1 a 18.7, que a empresa autora não possui movimentação financeira e nem faturamento, desde o início de 2019, o que é suficiente para indicar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Assim, em sumária cognição, própria desta fase, por estarem presentes os requisitos legais, defiro, ad cautelam, os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil, com efeitos “ex nunc”.
A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo, tem-se que é necessário considerar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, a princípio, entendo que tais pressupostos não estão presentes.
Numa análise superficial, própria deste juízo preliminar, verifica-se que não está evidenciado o perigo de dano, uma vez que, ante a notícia de que as partes estão tentando realizar acordo extrajudicial, foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença, em 09.04.2021, pelo prazo de 60 dias.
Assim e por isso, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III – Assim, pelos motivos e fundamentos da decisão acima citada, DEFIRO, ad cautelam, o benefício da gratuidade da justiça ao autor, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado e determino a devolução dos autos à Distribuição, a fim de que faça estudo adequado sobre a competência para o julgamento da presente ação rescisória, levando em consideração os artigos 101, I, “a” e 113, IX, ambos do Regimento Interno desta Corte e a impossibilidade de designação deste Desembargador como Relator da demanda.
Intimem-se.
Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
11/05/2021 15:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 15:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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11/05/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 16:51
Declarada incompetência
-
04/05/2021 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014632-78.2021.8.16.0000 Recurso: 0014632-78.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Inadimplemento Autor(s): CLONE MÍDIA LTDA. - ME Réu(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Defiro o pedido de dilação de prazo de mov. 11.1.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
23/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2021 12:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/03/2021 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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