TJPR - 0023197-31.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 08:23
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANOELINA DE ALMEIDA OLIVEIRA
-
02/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CARVALHO DA SILVA
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANA DE OLIVEIRA SILVA
-
02/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOCELINA CARVALHO DA SILVA
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVANDETE ANICETO DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOVELINO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 22:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2023 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2023 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2023 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
11/08/2023 23:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 23:50
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2023 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2023 17:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/07/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 18:20
Juntada de DOCUMENTO
-
08/11/2021 17:55
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
05/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CARVALHO DA SILVA
-
04/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA DE OLIVEIRA SILVA
-
04/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOCELINA CARVALHO DA SILVA
-
04/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANOELINA DE ALMEIDA OLIVEIRA
-
13/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOVELINO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE NATASHA DE SÁ GOMES VILARDO
-
29/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EVANDETE ANICETO DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:09
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/05/2021 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MANOELINA DE ALMEIDA OLIVEIRA
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CARVALHO DA SILVA
-
25/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA DE OLIVEIRA SILVA
-
25/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOCELINA CARVALHO DA SILVA
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NATASHA DE SÁ GOMES VILARDO
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOVELINO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVANDETE ANICETO DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023197-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0023197-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): CRISTIANE CARVALHO DA SILVA JOCELINA CARVALHO DA SILVA MANOELINA DE ALMEIDA OLIVEIRA ANA DE OLIVEIRA SILVA Agravado(s): EVANDETE ANICETO DE OLIVEIRA JOVELINO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA NATASHA DE SÁ GOMES VILARDO I.
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 378.1 que, nos autos de “Ação de Indenização”, registrado sob nº 0001269-85.2012.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada ao mov. 368.1, ante a sua intempestividade, consignando que “Considerando a revelia da parte ré, era desnecessária a intimação pessoal para pagamento voluntário da obrigação, de forma que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento, já começou a correr, de forma automática, o prazo para impugnação”.
Inconformadas, sustentam as executadas, ora agravantes, em suma, que as cartas de intimação de movs. 107 a 110, expedidas para o pagamento do valor da condenação, não foram entregues às rés Manoelina, Jocelina e Cristiane, enquanto a expedida para a ré Ana de Oliveira foi recebida, em 24.04.2015, pela pessoa de nome Evaristo J.
Silva (mov. 145.1).
Argumentam, assim, que o recebimento da carta de intimação em comento, por terceiro estranho aos autos, não tem o condão de tornar válida a intimação.
Acrescentam que não foram intimadas dos cálculos apresentados pelos exequentes, insurgindo-se quanto aos valores neles constantes, ao apontarem o excesso na execução.
Ainda, assinalam que a agravante Ana de Oliveira apenas foi intimada em 29.01.2021, de modo que se mostra tempestiva a impugnação apresentada.
Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundamentando o risco de dano grave no fato de que “as Agravantes podem ter seu patrimônio diminuído em razão de uma penhora que levou em consideração valor calculado com parâmetros que desrespeitam o que foi fixado em sentença”. II.
De plano, convém consignar que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória em apreço, conforme hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015[1]. III. É de se observar que, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do novo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que preencha os requisitos inseridos no art. 1.012, §4º do referido diploma legal, aplicável analogicamente na hipótese, conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2].
Assim sendo, necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, não se divisa, por ora, a presença de tais pressupostos.
Isto porque, extrai-se do processado que os atos procedimentais de citação (na fase de conhecimento) e de intimação (na fase executória) foram perpetrados sob à égide da antiga Lei Adjetiva Civil, quando não se exigia a intimação na fase executiva do revel citado pessoalmente na fase de conhecimento, à luz do art. 322, in verbis: Art. 322.
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Ora, a parte ré foi citada pessoalmente, na fase de conhecimento, conforme mandados de movs. 52.1 a 54.1, datados de 21.08.2012, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de peça contestatória, além de não ter constituído procurador nos autos.
O cumprimento de sentença, de seu turno, teve início em 17.03.2014, tendo sido expedida a intimação para o pagamento voluntário da dívida em 15.10.2014 (movs. 107 e ss.).
Destarte, apesar da atual processualística civil impor a necessidade de intimação pessoal do réu, por carta com aviso de recebimento (por não ter procurador constituído nos autos), para o início da fase de cumprimento de sentença, ainda que tenha ocorrido a citação pessoal no processo de conhecimento, sem apresentação de defesa, não é o caso dos autos.
Assim sendo, sob a vigência do Código de Processo Civil revogado, o Superior Tribunal de Justiça manifestava-se no sentido de que seria dispensada a intimação do réu para a fase de cumprimento de sentença haja vista o conteúdo contido no citado art. 322.
No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes desta e.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE EXECUÇÃO.
RÉU CITADO PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO, TODAVIA REVEL.
ATOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.869/73 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFLEXO DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETÉRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ART. 792 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ALIENAÇÃO DO BEM (VEÍCULO AUTOMOTOR), APÓS A REGULAR E VÁLIDA CIÊNCIA DO DEVEDOR NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
A preliminar suscitada pelo Agravante, com o intuito de que seja reconhecida a nulidade processual, ante a ausência de citação/intimação válida, por certo, não deve ser acolhida.
Pois, como se viu, os atos processuais foram praticados sob a vigência da Lei n. 5.869/73 que, então, dispensava a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença nos casos em que o réu revel fora citado pessoalmente na fase de conhecimento. 2.
In casu.
O Executado/Agravante fora citado pessoalmente na fase cognitiva e, a seu bel prazer, tornou-se revel.
Na fase de cumprimento de sentença fora intimado via edital sendo-lhe, então, nomeado defensor dativo por representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná), inexistindo, em razão disso, qualquer irregularidade procedimental. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0063421-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 29.03.2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.II - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONGRUÊNCIA.
RÉ REVEL QUE NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.[...] V - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1213315-6 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 12.02.2015) (grifou-se) Por tais razões, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. IV.
Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto 1.019, inc.
II, do novo CPC. V.
Com a resposta ou vencido o prazo, voltem conclusos. [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] “O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC – analogicamente aplicável” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 949/950).
Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Luiz Lopes Magistrado -
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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