TJPR - 0000472-22.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/07/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2025 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2025 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:59
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
29/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:04
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2024 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:31
Expedição de Mandado
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/09/2022 09:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-22.2021.8.16.0041 Processo: 0000472-22.2021.8.16.0041 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.914,25 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Raiane Rizzato Soares DECISÃO 1.
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (descrito na inicial), em virtude do inadimplemento do devedor.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Consoante extrai-se do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
Urge destacar que, tratando-se de pedido liminar de busca e apreensão de bem, faz-se necessária, ainda, a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial ao devedor expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
No caso em testilha, verifico a presença de notificação extrajudicial perfeitamente válida, pois, em que pese assinada por terceira pessoa, foi encaminhada ao mesmo endereço constante do contrato (Rua Pasteur, 2506, casa, Centro, Alto Paraná/PR), conforme pacificamente aceito pelos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA PELA REQUERIDA. 1.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA ANTE A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
EMBORA OS EFEITOS NÃO IMPLIQUEM NA IMEDIATA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AS ALEGAÇÕES DO AUTOR SE MOSTRAM EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. 2.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO APÓS PROPOSTA A LIDE.
ANÁLISE COM BASE NO ARTIGO 1013, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS QUE NÃO SE FORMALIZARAM NOS AUTOS PELAS PARTES NEM FORAM INTEGRALMENTE CUMPRIDAS PELA APELANTE.
APENAS HOUVE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES PELA INADIMPLÊNCIA NÃO AFASTADO. 3.
DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (POR AR) NO ENDEREÇO DO CONTRATO (MESMO DA PARTE RÉ) AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL E PELO STJ.
REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO VERIFICADO. 4.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC/15, § 11º, ART. 85).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001918-17.2014.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 10.10.2019) (TJ-PR - APL: 00019181720148160070 PR 0001918-17.2014.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 10/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) Ademais, a signatária possui o mesmo sobrenome da requerida (Marilene Rizzato).
Verifico, ainda, a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, posto que, revogada a liminar ou improcedente o mérito, o veículo retornará às mãos da requerida ou será esta indenizada pelas perdas e danos. 2.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (descrito na inicial), haja vista a comprovação da mora da devedora. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte autora, conforme indicado na peça vestibular, o qual ficará na condição de fiel depositário. 4.
Cumprida a medida, cite-se o devedor fiduciante para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, à luz do art. 335 e ss. do Código de Processo Civil, devendo constar do mandado que, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá a parte devedora pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. 5.
Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor, autorizo desde já, se houver pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao Detran para confecção de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 6.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar a citação e penhora na forma prevista no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 7.
Determino, desde já, o bloqueio de transferência e circulação do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-lei n. 911/69. 8.
Logo após cumprida a liminar, deve a Secretaria proceder ao desbloqueio. 9.
Fixo os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado para o caso de pronto pagamento. 10.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
23/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:21
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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