TJPR - 0022970-41.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 15:23
Alterado o assunto processual
-
21/06/2023 18:16
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR BATISTA
-
05/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
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24/05/2021 11:08
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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22/05/2021 05:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
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17/05/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2021 02:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/05/2021 02:47
Recebidos os autos
-
16/05/2021 02:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR BATISTA
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03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 22970-41.2021.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL da comarca de santa helena IMPETRANTE: RODRIGO VICENTE POLI PACIENTE: CLAUDEMIR BATISTA RELATOR: DES.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos e examinados. 1.
O advogado Dr.
RODRIGO VICENTE POLI impetrou, aqui, a presente ordem de habeas corpus a favor do paciente CLAUDEMIR BATISTA enquadrado na prática, em tese, de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33 e 35).
Imputa, ele, constrangimento ilegal porquanto não resultam preenchidos os requisitos previstos no C.
Proc.
Penal art. 312.
Indemonstradas a autoria e a materialidade da conduta imputada, a gravidade abstrata do delito não se revela motivação idônea para a segregação cautelar, razão pela qual pede para o paciente responder ao processo em liberdade, ainda que mediante medidas cautelares diversas (C.
Proc.
Penal, art. 319).
Para além disso, à conta das condições pessoais favoráveis, ocupação lícita e, pois, residência fixa, insiste que ela não oferece risco à manutenção da ordem pública, de modo que desnecessária a manutenção da constrição determinada.
Mais, diante do quadro atual de pandemia e, bem assim, do perigo que representam as aglomerações, a substituição da prisão é de todo recomendável.
Responsável pelos cuidados de infantes menores de 12 anos, invoca a parêmia latina in dubio pro reo e pede, aqui, substituição da preventiva por prisão domiciliar (C.
Proc.
Penal art. 318), até porque resguarda a saúde do paciente – em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana –, permite que dispense os cuidados necessários à sua família e observa, outrossim, a Recomendação–CNJ nº 62/2020.
Como consta, após representação formulada pela autoridade policial, a indigitada autoridade coatora, convencida quanto à materialidade e os suficientes indícios de autoria, decretou – com vista ao acautelamento da ordem pública – a prisão preventiva do paciente (mov. 12.1 – autos n° 437-26.2021.8.16.0150).
Nos desdobramentos, conquanto formulado pedido de revogação da constrição, reputou inalteradas as circunstâncias fáticas, de modo que indeferiu a pretensão (mov. 13.1 – autos n° 562-91.2021.8.16.0150).
Conclusos os autos, relatei. 2.
Pois bem.
Do quanto se extrai dos autos – no âmbito desta ação de rito abreviado e, pois, de cognição sumária –, as circunstâncias pontuais trazidas a conhecimento na impetração encontram óbice a seu deferimento liminar: a análise perfunctória própria desse primeiro exame revela a justa causa para a prisão preventiva.
Consoante se verifica, após informação de que um caminhão, estacionado em um posto nos arredores a São Miguel do Iguaçu/PR seria utilizado para o transporte de drogas, uma equipe policial realizou monitoramento e, ao constatar um deslocamento suspeito à Itaipulândia/PR, permaneceu acompanhando o trajeto.
Durante o percurso entre as cidades de Santa Helena e Diamante do Oeste, o veículo apresentou problemas mecânicos e parou sobre a pista de rolamento, sendo então abordado pela equipe policial.
Carregado com fertilizantes – nota fiscal emitida pela empresa Fertilizantes Heringer S.A. –, à conta do suspeito itinerário percorrido, fora realizada revista, culminando apreendida grande quantidade de substância análoga à maconha, fracionada e acondicionada em embalagens de 1.000kg – num total de aproximadamente 1.263,3kg (mil duzentos e sessenta e três quilogramas e 300 gramas) (ex vi ‘auto de constatação provisória de droga’ do mov. 1.9 – autos n° 262-32.2021.8.16.0150).
Desconhecendo a propriedade do caminhão e, bem assim da droga, o motorista, Admilson Thibes de Souza, admitiu somente saber sobre sua existência porque contratado por um indivíduo identificado como ‘Repolho’, informando que a transportaria até Cascavel, recebendo, para tanto, R$3.000,00 (três mil reais).
O motorista, na fase administrativa, deu a saber que “... eu fui chamado pra buscar esse caminhão lá em Cascavel.
Me disseram que o caminhão estaria em Itaipulândia e haviam me dito que ele estava com problemas elétricos.
Receberia para tanto R$3.000,00 (três mil reais).
Quem me contratou para o serviço foi o ‘Repolho’ e acredito que o caminhão seja dele.
Não sei o primeiro nome dele.
O caminhão já estava carregado e eu nem me preocupei.
Iria pegar ele e levar para a mecânica que o Repolho iria indicar.
No meio do caminho, o caminhão ferveu e então fui abordado.
Eu sabia que era adubo por causa da nota, mas não sabia que estava carregando drogas” (mov. 1.12 – autos n° 262-32.2021.8.16.0150, em transcrição livre). À conta da descrição física elaborada, fora procedido o reconhecimento por meio de fotografias, por meio do qual fora apontado o paciente como o responsável pela contratação (mov. 63.1 – autos n° 262-32.2021.8.16.0150).
Demais disso, Edson Luiz Gonçalves de Oliveira, ouvido em virtude de haver realizado o carregamento dos fertilizantes em Foz do Iguaçu/PR, perante a autoridade policial, noticiou: “... sou motorista de caminhão, nunca fui preso.
Foi o responsável pelo carregamento do caminhão em Foz do Iguaçu com os fertilizantes.
Ele apresentou alguns problemas mecânicos e, por isso, foi estacionado no posto nas imediações de São Miguel do Iguaçu por quase uma semana.
Algumas vezes fui quem levou o caminhão para as manutenções, quem me levava era o Claudemir, o ‘Repolho’.
Eu tinha uma dívida com Claudemir de R$6.000,00 decorrente de um veículo que eu tinha adquirido e, por isso, não recebi nada para ir com o Caminhão até Foz do Iguaçu.
Desconhecia que haviam drogas, mas que fui com Claudemir e Milton (o proprietário do cavalo), que organizaram o transporte.
Deixou o caminhão no posto porque estava escapando a 4ª marcha.
O transporte só foi feito para quitação da dívida que tinha com Claudemir.
Não sabe informar onde o caminhão ficava em Cascavel” (mov. 63.6 – autos n° 262-32.2021.8.16.0150, em transcrição livre). Outrossim, o Relatório Policial relativo ao Inquérito n° 34758/2021, conclui que “...
Admilson relatou que foi contratado por Claudemir, vulgo “Repolho”, para conduzir o caminhão até Cascavel apenas, e que não sabia que tinha droga, porém Admilson levou o caminhão até Itaipulândia, sendo possível constatar que ele estava na direção do veículo, pois foi abordado pela Polícia Militar na noite do dia 16/02/2021.
Posteriormente, Admilson se dirigiu até a área rural do Município, por volta das 02h50min da manhã, onde permaneceu até às 05h30min.
Os indícios apontam que a carga de maconha foi carregada nesse período.
Em conversa com o contato “Veio Joao”, Admilson disse que iria para o Rio de Janeiro e posteriormente para a Bahia e que receberia Vinte Cinco do bom pro bolso, ou seja, R$ 25.000,00 reais pelo transporte e que “ia fumar maconha até umas horas”, referindo-se a carga apreendida, tendo em vista que após a abordagem nenhuma droga foi localizada na cabine do caminhão com Admilson, indicando que ele seria usuário de drogas.
Portanto, Admilson sabia que estava transportando maconha no caminhão, que teria como destino o Rio de Janeiro, sendo que Claudemir foi quem o contratou para tal transporte.
O grupo se mostrou organizado, pois Admilson possuía pelo menos um “batedor”, com o intuito de evitar eventual abordagem policial no caminhão e apreensão da droga, tendo em vista o alto valor de mercado da substância apreendida, cerca de R$ 1.263.000,00. À vista dos elementos de convicção constantes neste Inquérito Policial, esta Autoridade Policial, resolve indiciar ADMILSON THIBES DE SOUZA, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS NUNES RUIZ e CLAUDEMIR BATISTA pela prática do crime previsto no art. 33 e art. 35, ambos da Lei n º 11.343/06” (mov. 63.20 – autos n° 262-32.2021.8.16.0150). É bem de ver-se, portanto, que o corpo informativo e probatório constituído até aqui dá mostras quanto à materialidade do crime imputado, havendo suficientes elementos de convicção ligando o paciente à conduta inquinada, de modo que demonstrado resulta, pelo visto, o fumus comissi delicti.
Crime de ação plurinuclear e de natureza formal, a consumação do tráfico de drogas reclama a prática de quaisquer das condutas catalogadas no seu preceito fundamental (v.g. trazer consigo, transportar, remeter, adquirir, expor à venda, oferecer), restando despicienda, às suas ‘essentialia delicti’ – i.é, à integração dos respectivos elementos estruturais –, um resultado naturalístico.
Apesar da tese argumentativa desenvolvida, o contexto apurado se revela suficiente a arredar, por ora, a verossimilhança no argumento desenvolvido com vista à concessão da ordem.
Manifesta é a gravidade incontornável e a repercussão negativa da conduta imputada, legitimando, ao menos neste momento, a providência cautelar adotada, comportando sobretudo preservar-se a ordem pública.
De modo que, topicamente, a argumentação apresentada carece de sustentação.
Do escólio desta c.
Câmara: HABEAS CORPUS – (...) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA RESTRIÇÃO CAUTELAR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO – IMPROCEDÊNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS – PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA (“FUMUS COMISSI DELICTI”) – NECESSÁRIO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA (“PERICULUM IN LIBERTATIS”) – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES – (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0060601-53.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 02.11.2020) Comporta ter-se presente, no caso, que as respectivas circunstâncias fáticas – i.é. a quantidade e a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos – servem, também, como fundamentos para o decreto prisional pois evidenciam, sob esse particular enfoque, a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade[1].
E, aqui, a própria conduta revela a periculosidade e arreda, pelo visto, o argumento desenvolvido com vista à concessão da ordem.
Dessarte, “a prisão preventiva se apresenta adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela variedade, forma de acondicionamento, natureza deletéria e quantidade dos entorpecentes apreendidos”[2], nada arrimando a concessão da ordem pleiteada.
Tampouco se afiguram presentes elementos autorizadores de arbitramento de medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, à luz de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública”[3].
Com efeito, apesar de a segregação cautelar revelar-se a ultima ratio, em casos excepcionais – como o verificado –, o acautelamento da ordem pública prepondera sobre a liberdade individual.
Até porque “há uma incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso”[4]. À conta dos indícios de autoria e materialidade do delito imputado, aliados, pois, às circunstâncias que envolvem o caso, as medidas diversas da prisão como aquelas estabelecidas no C.
Proc.
Penal, art. 319 não se mostram suficientes e eficazes.
Pelo menos nesse exame de rito abreviado, em sede de habeas corpus.
Até porque, nessas circunstâncias, eventuais condições favoráveis como a residência fixa, exercício de atividade laborativa e, inclusive, primariedade técnica não implicam, ainda que consideradas em conjunto, na ilegalidade do decreto preventivo[5].
Sobre o tema, da Corte Cidadã: “...
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC 594.579/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020) Também desta c.
Câmara: “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – (...) DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO EM HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA (141G DE “MACONHA”), BEM COMO DE ARMA DE FOGO IRREGULAR EM SUA RESIDÊNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS PELO INDICIADO – PERICULOSIDADE CONCRETA – EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL – SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0049416-18.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 21.09.2020) Por igual, ainda que invocada a circunstância de o paciente responder pelo sustento de filhos menores, nada apresentou a demonstrar seja ele o provedor e único responsável, de modo que a argumentação desenvolvida, também aqui, carece de sustentação.
Aliás, na fase administrativa, deu a saber que “tem dois filhos, mas não moram comigo, eles ficam com a mãe” (mov. 63.4 – autos n° 262-32.2021.8.16.0150, em transcrição lvre).
Ainda que assim não fosse, “embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”[6].
Não há obviar-se, neste contexto, que, apesar de invocada a não demonstração da autoria e a materialidade da conduta imputada, o presente remédio constitucional é, consoante já bem delineado nesta c.
Câmara, “procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo”[7], de modo que resulta defeso o exame pretendido.
Tocantemente ao quadro atual de pandemia e, bem assim, do perigo que representam as aglomerações, ainda que pleiteada aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e, com isso, a liberação do paciente, nada há a indicar que se encontre, ele, sob perigo de contrair a doença e tampouco a demonstrar que o estabelecimento em que se acha recolhido passe por surto ou que eventual tratamento não possa ser lá realizado.
Aliás, a reportada recomendação não possui caráter vinculante e claramente prioriza a revisão da segregação de pessoas integrantes do grupo de risco e “(...) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus (Art. 4º, “b”).” A norma não confere, portanto, direito subjetivo ao preso, estabelecendo apenas diretrizes a serem aplicadas a partir da avaliação do caso concreto.
E, aqui, inexiste demonstração de que o estabelecimento no qual o paciente está encarcerado se enquadre nas características em referência.
Cumpre considerar-se, também, que a medida pleiteada “depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o paciente sofre de doença que necessita de tratamento”[8].
De modo que, topicamente, a argumentação apresentada carece de sustentação.
Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime aliadas aos demais aspectos apurados serviram, de fato, como fundamentos para o decreto prisional[9].
Diante do exposto, nenhuma ilegalidade sobressai do decreto preventivo a ser sanada pela via do habeas corpus, de modo que, à míngua dos requisitos necessários, denego, sem maiores digressões, o pedido de liminar. 3.
Comunique-se e requisitem-se informações à autoridade apontada coatora – inclusive sobre a liberação de acesso aos autos sob n° 437-26.2021.8.16.0150 a este Relator. 4.
Em sequência, vista ao Ministério Público. 5.Diligências de estilo.
Intimem-se. 6.Oportunamente, voltem. Curitiba, 20 de abril de 2021. Des.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] AgRg no HC 598.208/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2020. [2] HC 620.035/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020 [3] STJ –RHC 81807 / RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julg 27/04/2017. [4] TJPR - 4ª C.Criminal - 0060775-62.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 02.11.2020. [5] RHC 122.075/ES, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020. [6] RHC 132.628/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2020 [7] TJPR - 4ª C.Criminal - 0035369-39.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 13.07.2020. [8] AgRg no HC 560.121/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/09/2020. [9] AgRg no HC 585.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2020. -
22/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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