TJPR - 0000172-11.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AMILÇON MENDONÇA
-
06/06/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SINDSEC-PR SINDICATO QUE REPRESENTA O CONJUNTO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE DO PARANÁ, E SERVIDORES E TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO A CRIANÇA AO ADOLESCENTE PRI
-
25/11/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000172-11.2020.8.16.0004 Processo: 0000172-11.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.668,24 Polo Ativo(s): AMILÇON MENDONÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Relatório.
O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando a duplicidade de execução, sob o argumento de que o crédito está sendo executado na ação principal que originou o título executivo, bem como o excesso de execução em virtude da aplicação de taxa de juros e índice de correção monetária incorretos (mov. 21.1).
Juntou planilha de cálculo (mov. 21.2).
O exequente se manifestou (mov. 25.1). É o breve relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Duplicidade de execução.
Ao propor a presente execução individual, o exequente renunciou tacitamente à execução coletiva e, por essa razão, não há que se falar em duplicidade da execução.
Também não merece acolhimento o argumento de que a execução coletiva é que deve prevalecer, pois é direito do filiado executar a sentença da execução coletiva de forma individual tal qual fez o exequente no caso em baila.
Destarte, deixo de acolher a impugnação nesse ponto. 2.2.
Excesso de execução.
Tendo em vista a concordância do exequente com as teses do executado, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 357,91 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de afastar a alegação de duplicidade de execução, bem como reconhecer excesso de execução na petição inicial de cumprimento de sentença ofertada pelo exequente.
Consequentemente, HOMOLOGO, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado (mov. 21.2).
Diante da sucumbência recíproca, condeno exequente e executado ao pagamento das custas processuais da impugnação, na proporção de 25% para o exequente e 75% para o executado.
Ainda, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 166,82 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 10% do valor impugnado, correspondente à totalidade do valor pleiteado (R$ 1.668,24) na medida em que o exequente pugnou pela extinção do feito, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.
Desse montante, o exequente pagará ao patrono do executado R$ 35,79 (10% do proveito econômico obtido pelo executado na impugnação) e o executado pagará ao patrono do exequente o valor de R$ 131,03 (equivalente a 10% do proveito econômico exequente obtido pelo na impugnação).
Esses valores deverão ser corrigido pelo IPCA-E a partir da apresentação da impugnação (data tomada por base para aferir o proveito econômico), sendo que sobre ele serão acrescidos juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado dessa decisão.
Por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança das verbas acima descritas enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo próprio ou de sua família, observando o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que reza que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Com a preclusão recursal da presente decisão, certifique-se se houve o depósito quanto a este credor nos autos principais. 4.1.
Tendo havido, certifique-se o montante e voltem conclusos para deliberação. 4.2.
Não tendo havido, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Considerando a publicação da Resolução Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE e o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, faça-se constar que o prazo para pagamento se iniciará da intimação da expedição ao Procurador do Estado do Paraná. 5.
Caso ainda não realizado, anote-se a renúncia do exequente à execução coletiva. 6.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
23/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:57
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 14:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/05/2020 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2020 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/02/2020 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 17:36
Recebidos os autos
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22/01/2020 17:36
Distribuído por dependência
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20/01/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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