TJPR - 0007908-60.2016.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE ALMEIDA
-
10/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE ALMEIDA
-
12/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/02/2024 22:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/02/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/11/2023 10:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 10:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2023 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/07/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:20
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
18/05/2021 09:47
Recebidos os autos
-
20/03/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
15/03/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos n. 0007908-60.2016.8.16.0056.
Autor: EDMILSON DE ALMEIDA.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.
RELATÓRIO EDMILSON DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
Aduziu, em síntese, que: a) em 17/02/2016, requereu ao INSS, pela via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.887.768-1), sendo que o pleito foi negado, sob o argumento de que o autor não preenchia o lapso temporal de trabalho suficiente; b) o INSS não reconheceu o período de trabalho em condições especiais, não sendo reconhecido o direito à conversão; c) reconhecidos tais períodos como especiais e convertendo-os em período comum, por meio da aplicação do fator 1,4, o autor possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; d) o autor também preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial, utilizando o período de serviço comum, convertendo-o em tempo especial, mediante aplicação do fator redutor 0,71.
Pretende seja reconhecida a conversão do tempo de trabalho comum em especial, mediante aplicação do fator redutor 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, alternativamente, a conversão do tempo de serviço especial para comum, através do fator 1,4, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário, condenando-se o réu, ao final, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, retroagindo-se à data da DER, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, observada a sucumbência (evento 1.1).
Recebida a petição inicial, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do réu (evento 8.1).
Citado (evento 11.0), o réu apresentou contestação (evento 14.5), na qual sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do INSS e impossibilidade jurídica do pedido de conversão da atividade comum para especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, considerando que na data da publicação da Lei 9.032/95, o autor não havia preenchido todas as condições necessárias à concessão de aposentadoria especial, não fazendo jus à conversão pleiteada, pois, a partir de então, esta passou a ser vedada.
No mérito, argumentou que o autor não se enquadra na atividade especial, uma vez que não configurada a exposição à agente agressivo ou enquadramento por categoria profissional, o que deve ser comprovado mediante laudo técnico contemporâneo.
Ao final, requereu a análise de prequestionamento quanto aos julgamentos do STF nas ADIs 4357 e 4425, a respeito da correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, aduzindo que permanece plenamente válida a utilização da TR mais juros de poupança ao mês, até o julgamento definitivo do recurso e também a violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal, sustentando a constitucionalidade do dispositivo da Lei 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8.213/1991, que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, então, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica autoral no evento 17.1.
Intimadas a especificarem provas, o INSS requereu a produção de prova oral (evento 22.1), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial indireta (evento 24.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (evento 26.1).
Foi nomeado perito no evento 43.1, o qual requereu a majoração dos honorários (evento 52.1), o que foi deferido no evento 54.1.
Após diligências para realização de perícia, o laudo foi juntado no evento 128.1, sobre o qual a parte autora se manifestou no evento 133.1 e o réu no evento 134.1.
No evento 144.1, foi determinada a juntada do CNIS do autor pelo INSS, o que foi cumprido no evento 159.1.
Além disso, no evento 148.1, foi deferida a expedição de requisição de pagamento dos honorários ao perito, o que foi cumprido no evento 155.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares.
Denota-se que, quando da prolação da decisão 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA saneadora, não houve análise da matéria preliminar alegada pela parte ré em contestação, razão pela qual, passo à sua apreciação. 2.1.1.
Ilegitimidade passiva do INSS.
Em sua contestação, o INSS impugna a pretensão de comprovação da atividade especial pela via judicial, por alegar que a atividade especial deve ser comprovada pelo segurado, mediante a apresentação de documentos próprios para este fim, devidamente preenchidos pela empresa, a qual também tem a responsabilidade de arcar com os custos da atividade especial.
Contudo, sem fundamento a alegação, pois é possível o reconhecimento como especial da atividade exercida após 28/04/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, pois é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos 1 termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos .
Ademais, o autor não busca a complementação da documentação, mas a realização de perícia judicial para apuração da especialidade da atividade, prova admissível em juízo por expressa força legal.
Desta forma, rejeito a preliminar. 2.1.2.
Ausência de condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido - conversão da atividade comum em especial para aposentadoria especial.
Primeiramente, importante ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 não previu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, em consonância com a doutrina mais atualizada de Liebman, 1 STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003. 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA que entende que tal categoria estaria abrangida no interesse processual.
Consequentemente, a impossibilidade jurídica do pedido não está elencada nas hipóteses de extinção do processo, sem a resolução do mérito, previstas no artigo 485, do CPC.
De todo modo, a matéria levantada pela ré em sede de preliminar confunde-se com o mérito da presente ação (possibilidade de concessão da aposentadoria especial e preenchimento dos requisitos para tanto), razão pela qual os argumentos da parte ré serão analisados conjuntamente com o mérito da ação. 2.2.
Do Mérito.
Remarque-se: pretende o autor o reconhecimento dos períodos de atividade especial, utilizando-se do fator previdenciário correspondente, seja mediante aplicação do fator redutor 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, alternativamente, através do fator 1,4, para conversão do tempo de serviço especial para comum, com vistas à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O processo teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados.
Passo, pois, à análise do mérito. 2.2.1.
Do reconhecimento da Atividade Especial.
Pretende o autor a conversão do tempo de serviço comum em especial, dos períodos de trabalho como vigilante armado compreendidos entre 01.11.1995 e 25.09.2001, 18.12.2004 e 14.04.2009 e 01.11.2009 e 16.02.2016, por expressa previsão legal. 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Primeiramente, convém destacar que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Nesse sentido, há precedentes do TRF-4 reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO EMPREGADO.
CTPS.
AVERBAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Na hipótese dos autos, o vínculo laboral está anotado na Carteira de Trabalho da parte autora em ordem cronológica (evento 1.7), sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo do documento.
Aliás, os períodos de labor foram considerados administrativamente pelo INSS (conforme CNIS juntado ao evento 159.1), sendo que o pedido busca o reconhecimento como atividade especial e sua conversão. 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela 2 Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça , que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a 2 AR nº 3320/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003. 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para 3 os agentes nocivos ruído, frio e calor , em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3 STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005 8 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto 4 Tribunal Federal de Recursos .
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser 4 STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003. 9 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria 5 absolutamente impossível .
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a 6 aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre .
In casu, quanto aos períodos buscados pelo autor, há necessidade de se observar a prova pericial produzida, em observância às legislações acima elencadas.
Pois bem.
De acordo com a prova pericial realizada nos autos (evento 128.1), concluiu-se que, para os períodos de 01.11.1995 a 25.09.2001: 5 A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes do TRF-4: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011. 6 TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010. 10 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA De outro lado, quanto aos períodos de 18.12.2004 a 14.04.2009 e de 01.11.2009 a 16.02.2016, consta PPP e LTCAT fornecidos pela empresa (eventos 1.15 e 1.16), de onde se comprova a exposição a risco à integridade física: Assim, reconheço que os períodos de trabalho do autor, compreendidos entre 01.11.1995 e 25.09.2001, 18.12.2004 e 14.04.2009 e 01.11.2009 e 16.02.2016, como sendo de atividades especiais. 2.2.2.
Da aposentadoria especial e aplicação do fator redutor de 0,71.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS).
Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício.
A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 11 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor, denominada "conversão inversa", não merece prosperar.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando 12 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
O TRF-3, sobre o tema, assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERÃO INVERSA. (...) - DA CONVERSÃO INVERSA.
O C.
Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. - Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos." (ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel.
Des.
Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Dessa forma, afastada a conversão de labor comum em tempo especial, mediante aplicação do fator redutor de 0,71.
De outro lado, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/02/2016), o autor não alcançou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, conforme tabela anexada no item ‘2.3’. 2.2.3.
Aplicação do fator 1,4 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem do tempo de serviço.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto 13 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM.
FATOR DE CONVERSÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Passa-se, então, à contagem do tempo de serviço e as respectivas conversões (dados obtidos à CTPS de evento 1.7 e ao CNIS de evento 159.1). 14 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Desta forma, procedendo-se à conversão da atividade comum para atividade especial e acrescentando o período em que laborou na atividade comum, computou-se como tempo de serviço comum 35 anos, 08 meses e 03 dias de tempo trabalhado, restando evidente seu direito à aposentadoria.
Considerando que o autor não havia reunido as condições legais para o gozo do benefício antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada com as alterações trazidas pela referida emenda e pela Lei 9.876/99. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de: a) reconhecer os períodos de trabalho do autor, compreendidos entre 01.11.1995 e 25.09.2001, 18.12.2004 e 14.04.2009 e 01.11.2009 e 16.02.2016, como sendo de atividade especial; b) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de EDMILSON DE ALMEIDA, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com data inicial do benefício em 17/02/2016 (data do requerimento administrativo), conforme requerido na inicial.
A ré deverá pagar de uma só vez, as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a contar da citação.
Quanto aos consectários legais, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que introduziu o art. 15 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1º-F na Lei n. 9.494/97, quanto à utilização da TR como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), estabeleceu o seguinte entendimento: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acima mencionado, consolidado sob o regime de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps ns. 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), todos afetados ao Tema 905 (Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, definiu as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção 16 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, 17 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Assim, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 870.947/SC (Tema 810 – Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905 – Primeira Seção, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018), considerando que o caso versa sobre verba de natureza previdenciária, a condenação se sujeita à correção monetária pela incidência do INPC.
Os juros de mora, por sua vez, serão calculados pelos índices oficiais de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o próprio art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que nessa parte continua aplicável.
Sobre as referidas parcelas, ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF) desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou no prazo do art. 100, §5º, da CF caso seja expedido precatório.
Por conseguinte, ante a sucumbência de ambas as 7 partes , (CPC, art. 86), determino que as custas e despesas processuais fiquem rateadas em 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré, e em 30% (trinta por cento) a cargo do autor.
Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo 7 Sucumbente o autor, em parte, no tocante ao pedido de aposentadoria especial. 18 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Competência Delegada do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA devidamente atualizado, considerando a atuação do procurador, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide, destacando-se a inexistência de participação em audiências (art. 85, §3°, I, do CPC).
Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, arbitro- os em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, bem como a atuação do Procurador do réu, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §3°, I e §4º, III, do CPC), considerando a inexistência de participação em audiência.
Todavia, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, em relação a ele, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do Novo CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que ilíquida.
Portanto, aguarde-se o prazo recursal.
Não apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos, por meio do Sistema PROJUDI, estando dispensado o pré-cadastro ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da implementação do Sistema Projudi no Segundo Grau de Jurisdição nos termos do Ofício-Circular nº 153/2017 da CGJ.
Cumpram-se as disposições pertinentes, contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 19 -
29/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2020 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2020 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/11/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE ALMEIDA
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:37
Juntada de LAUDO
-
26/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/04/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
03/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
15/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
26/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2019 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/07/2019 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE ALMEIDA
-
08/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2019 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2018 10:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2018 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2017 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2017 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2017 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/02/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2016 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2016 11:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 14:25
Recebidos os autos
-
15/09/2016 14:25
Distribuído por sorteio
-
15/09/2016 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2016 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000557-61.2021.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucio C Ndido Gomes de Araujo
Advogado: Evandro Rocha Satiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 12:59
Processo nº 0002369-58.2019.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Aquino Franca da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 17:00
Processo nº 0023357-49.2014.8.16.0017
Expresso Maringa LTDA
Vercina Inacio de Mendonca
Advogado: Moacyr Correa Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 10:15
Processo nº 0012454-37.2013.8.16.0001
Liseu Funk
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2013 11:40
Processo nº 0041697-60.2012.8.16.0001
Carlos Henrique Gusso
Getulio Casturino dos Santos
Advogado: Vinicius Hiroshi Tsuru
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2020 09:00