TJPR - 0002051-43.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALVES BUENO
-
27/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALVES BUENO
-
25/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:21
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALVES BUENO
-
01/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 10:24
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALVES BUENO
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALVES BUENO
-
24/11/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
06/07/2021 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALVES BUENO
-
21/06/2021 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
13/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 21:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 00:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:35
Juntada de PARECER
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COORDENADORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - SRA. MÔNICA PEREIRA DA SILVA BUENO
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002051-43.2021.8.16.0190 Processo: 0002051-43.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ADEMIR ALVES BUENO (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-94) Rua Mario Monteschio, 525 Jardim pioneiro - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - Telefone: (44) 3245-2409 Impetrado(s): COORDENADORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - Sra.
Mônica Pereira da Silva Bueno (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA SANTO BERLOFA, 47-B - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44 3244-4556 Terceiro(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3244-1414 Vistos, etc.
A impetrante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no mov. 26.1, em face da decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido liminar.
Sustenta a ocorrência de erro quanto à análise do auto de infração questionado e omissões/erros quanto as atividades exercidas pela impetrante.
Aponta, ainda, contradição no que se refere a necessidade dos pais pelos serviços prestados pela impetrante e a proibição de seu funcionamento.
Ao final, requer que o acolhimento dos embargos para fim de suprir a omissões e contradições apontadas.
Instada a contrarrazoar, o impetrado, no mov. 32.1, pugnou pela rejeição dos embargos. É a síntese.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo, em verdade, não haver qualquer contradição, obscuridade ou omissão incidente sobre a decisão embargada.
O que ocorre no caso é o inconformismo da parte com a decisão exarada, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração.
A decisão embargada enfrentou todos as questões relevantes para conclusão adotada.
Ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissões ou erros quanto à análise do auto de infração questionado.
Ao contrário do defendido pela impetrante, a autuação decorreu por desrespeito ao art. 3º e não 9º do Decreto Municipal nº 121/2020, conforme documento anexado no mov. 1.44.
A questão do enquadramento das atividades exercidas pela impetrante é controvertida nos autos.
Contudo, entendeu-se pela presunção da presunção de legalidade do ato administrativo.
Averbou-se, inclusive, que a via escolhida não permite a dilação probatória a comprovar a natureza das atividades exercidas pela impetrante.
Assim, com base na documentação apresentada entendeu-se, a princípio, pela legalidade dos atos administrativos questionados e pelo indeferimento do pedido inicial.
Portanto, os pontos levantados pela ré, nos embargos de declaração, foram devidamente enfrentados na decisão embargada.
Não há falar, portanto, omissão/contradição a ser sanada.
O que se observa é a divergência entre o entendimento externado pelo juízo e pela embargante, não havendo falar-se, portanto, em hipótese de cabimento de embargos de declaração. É de se ver que a única espécie de contradição capaz de autorizar a interposição de embargos declaratórios é a contradição interna.
No caso, observa-se divergência entre o entendimento externado pelo juízo e pela embargante, não havendo falar-se, portanto, em hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Embargos rejeitados. (STJ-4ª Turma, Resp 218.528-SP EDcl, rel.
Mi.
César Rocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embargos, v.u, DJU 22.4.02, p. 210).
Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pelos embargantes refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão como foi lançada.
Tendo em vista que já foram prestadas as informações (mov. 30.1/30.18), abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:53
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 11:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/02/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:46
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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