TJPR - 0005542-92.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 09:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
22/09/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
22/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
04/08/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 05:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 23:02
Recebidos os autos
-
11/04/2022 23:02
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
28/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 05:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
21/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 10:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/09/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
14/06/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 13:13
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/05/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/05/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005542-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005542-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALEXANDRE FRANCO MATEUS Réu(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1. Mais uma vez, advirto a Secretaria de que os feitos que contenham pedido de tutela de urgência devem ser remetidos à conclusão com a devida anotação de urgência, o que não foi observado nestes autos. 2.
Recebo as emendas à inicial (eventos 10, 11 e 12). 3.
ALEXANDRE FRANCO MATEUS ajuizou ação de indenização por danos morais por ato ilícito em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (evento 1.1).
Alega, em síntese, que possuía débitos junto ao Banco Santander, os quais foram cedidos à ré que, em janeiro de 2021, entrou em contato com o autor, ocasião em que avençaram acordo, devidamente pago, tendo recebido da ré o termo de quitação.
Narra que a ré jamais deixou de realizar ligações cobrando o valor já adimplido.
Requereu, liminarmente, que a ré seja proibida de realizar novas ligações de cobrança ao autor, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao fim, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos. É o relatório. Decido. 3.
Da justiça gratuita. Considerando os documentos juntados pelo autor em eventos 1.6 a 1.9, sugerindo sua hipossuficiência econômica, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Presente a probabilidade do direito, tendo em vista que os documentos juntados nos eventos 1.11, 10.2, 10.3, 12.2 e 12.3 indicam a permanência da cobrança de dívida que o autor alega ter quitado, tendo juntado termo de quitação da dívida em evento 1.12.
Inegável também o perigo de dano, decorrente da continuidade das ligações de cobranças irregulares, visto que o autor arguiu já ter adimplido a obrigação perante a ré.
Nem se diga que a tutela seria irreversível, porque caso constatada que as cobranças são regulares, a ré poderá retomá-las, inexistindo prejuízos. 4.1.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda as ligações de cobrança ao autor, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada ligação indevidamente efetuada. 5.
Da relação de consumo. Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que o vínculo negocial existente entre elas existe por conta da realização de cobrança de dívida relacionada a inadimplemento com instituição financeira, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições financeiras que via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 5.1.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Diligências. 6.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se a parte autora por meio do respectivo advogado e cite-se a ré para comparecimento. 6.2.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 6.3.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 6.4.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 6.5.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 6.6.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 6.7.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 6.8.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 6.9.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 6.10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.11.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
30/04/2021 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005542-92.2021.8.16.0017 Processo: 0005542-92.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALEXANDRE FRANCO MATEUS Réu(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Primeiramente, advirto a Secretaria de que os feitos que contenham pedido de tutela de urgência devem ser remetidos à conclusão com a devida anotação de urgência, o que não foi observado nestes autos. 2.
O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Assim, intime-se a autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de juntar comprovante de residência idôneo (conta de água, luz, telefone), com expedição há no máximo três meses, em seu nome ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo. 4.
Cumprido o item supra, voltem conclusos. 5.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
22/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:12
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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