TJPR - 0006829-67.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 08:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/04/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
14/03/2022 19:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ALVES DE ALMEIDA
-
02/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0006829-67.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.197,22 Exequente(s): MARCIO ELOIR HELFENSTEIN Executado(s): ADÃO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação na qual o executado alega que o valor bloqueado na sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, através do sistema SISBAJUD, é constituído pelo seu salário.
Requer o imediato desbloqueio do valor.
Decido. 2.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a manifestação do executado, verifico que estão presentes os requisitos necessários para concessão de tutela provisória “inaudita altera parte”.
Infere-se que há probabilidade de dano irreparável para o executado, que justifique a aplicação subsidiária da regra do CPC neste procedimento, ademais a probabilidade do direito se evidência no holerite (mov. 77.4) e no extrato de movimentação da conta bancária(mov. 83.2), que comprovam que no dia anterior (05/04/2021) ao bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD, conforme minuta de mov. 74.1, houve o depósito, na conta bloqueada, do salário do executado, este considerado impenhorável pela legislação processual, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, conforme entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná (Enunciado 8), somente não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo é que se admitirá a penhora de percentual do salário da parte executada até o limite de 30% (trinta por cento) e, no caso dos autos, a única diligência realizada na busca por bens penhoráveis foi a de iniciativa do Juízo, junto ao sistema SISBAJUD e não houve qualquer tentativa de averiguação ou apresentação de bens passíveis à penhora. 3.
Isto posto, ante à verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ao executado, concedo, em parte, a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio de 50% (R$501,31) da ordem de indisponibilidade de valores de mov. 74.1. Dê-se ciência ao executado. 4.
Em seguida, intime-se o exequente conforme item 2.2.5 da mov. 12.1. 5.
Na sequência, voltem conclusos para análise.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
04/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2021 18:59
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
30/04/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0006829-67.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.197,22 Exequente(s): MARCIO ELOIR HELFENSTEIN Executado(s): ADÃO ALVES DE ALMEIDA Habilite-se nos autos o advogado constituído pelo executado.
Após, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para comprovar que o valor bloqueado (R$ 1.002,62) na sua conta junto à Caixa Econômica Federal, através do sistema SISBAJUD, é constituído, exclusivamente, pelo seu salário.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
22/04/2021 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/03/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 14:07
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2020 18:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
03/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/11/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/11/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/11/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2019 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/10/2019 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2019 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 15:17
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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