TJPR - 0000489-58.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 03:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/12/2022 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/10/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
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29/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 16:52
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/09/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/04/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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09/03/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-58.2021.8.16.0041 Processo: 0000489-58.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$43.115,53 Autor(s): GESSI VITORIANO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado proposta por GESSI VITORIANO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Segundo consta da exordial, a requerente recebeu ligações telefônicas, entre os dias 08.02.2021 e 11.02.2021, informando depósitos em sua conta corrente, os quais seriam decorrentes de uma indenização à qual teria direito.
No entanto, parte desses valores referiam-se a honorários advocatícios e deveriam ser devolvidos em uma determinada conta corrente, pertencente à pessoa de Amanda Aparecida Clemente.
Assim, dirigindo-se ao banco no dia 09.02.2021, confirmou que foi creditado em sua conta o valor de R$ 20.000,00, tendo, então, providenciado a transferência de R$ 14.000,00 à conta bancária indicada.
Posteriormente, recebeu novas ligações, informando novos depósitos, nos valores de R$ 7.400,00, R$ 2.049,08 e R$ 1.778,26, totalizando R$ 11.227,34.
Atendendo à solicitação, transferiu o importe de R$ 11.200,00 à mesma conta bancária, de titularidade de Amanda, no dia 11.02.2011.
Em 15.02.2021 recebeu uma nova ligação, informando acerca de outro depósito, mas, desconfiada, dirigiu-se ao banco requerido e descobriu que, na verdade, os valores creditados em sua conta referiam-se a empréstimos consignados supostamente por ela contratados e adiantamento de 13º salário de benefício.
Solicitou cópias dos contratos e verificou que em nenhum deles consta sua assinatura.
Deste modo, dirigiu-se à Polícia Militar e registrou boletim de ocorrência, relatando a fraude contra si perpetrada.
Após, registrou uma reclamação no banco, no intuito de resolver a situação, a qual, contudo, foi julgada improcedente.
Pugna, assim, pela condenação do banco requerido ao cancelamento definitivo dos contratos de empréstimo consignados, ante a evidente falha na prestação de serviços, com o consequente ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como pelo pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados impugnados (mov. 24).
Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade das regras consumeristas, a inexistência de responsabilidade objetiva e solidária, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e a inexistência de danos de ordem material ou moral.
Impugnação à contestação encartada ao mov. 48, ratificando os fatos alegados na exordial e atacando as preliminares aventadas.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova documental. É o relato.
Decido. 2.
Das preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva O requerido fundamenta suas alegações no fato de que não realizou qualquer ligação à requerente oferecendo os empréstimos, de modo que provavelmente a autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros.
Alega inexistência de nexo causal entre sua conduta e o ocorrido e ausência de responsabilidade objetiva.
Verifico, no entanto, que as preliminares não merecem prosperar.
A despeito de não ter efetuado as ligações, os contratos de empréstimo foram emitidos pelo banco, de modo que necessário averiguar sua origem, isto é, a forma como se deu a solicitação e, se realizada por terceiros, se ocorreu má prestação dos serviços.
Assim, a responsabilidade do banco será apurada após a instrução, não podendo ser nesse momento reconhecida ou rechaçada.
Isto posto, AFASTO as preliminares aventadas. 3.
A controvérsia deve ser analisada à luz das regras consumeristas, posto que, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não restam dúvidas de que a instituição requerida é fornecedora de produto, que, no caso, é o crédito, o qual é recebido pela parte autora como destinatária final.
Sendo assim, o negócio jurídico pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, 51, IV, ambos do CDC.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática, podendo ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e idosa e celebrou contrato de adesão, deve ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Saliento, contudo, que tal inversão não é absoluta, limitando-se à comprovação da contratação e disponibilização dos valores e da prestação clara e precisa de informações, conforme manda o CDC.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar eventuais pagamentos e eventual fraude ocorrida no lançamento da sua assinatura ou contratação com seus cartões bancários é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido. 4.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) A forma como se deu a solicitação dos empréstimos: se pela requerente ou por terceiros, se alguém compareceu pessoalmente ao banco, se foi por meio de ligação telefônica, mensagens de celular ou no terminal bancário; b) A higidez dos títulos; c) A ocorrência de algum fortuito interno ou externo; d) A ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e consequente responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos valores; e) O nexo causal entre o prejuízo suportado pela autora e a conduta do banco; f) A existência de dano moral e sua extensão. 6.
Defiro a produção de prova documental, consistente em documentos novos que venham a solucionar os pontos controvertidos acima delineados, assinalando o prazo de 15 dias para sua juntada.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova operada, incumbe ao requerido provar a contratação dos empréstimos consignados. 7.
Caso uma das partes junte documentos, deverá a parte contrária ser intimada para sobre eles se manifestar em 15 dias. 8.
Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 9.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
15/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/10/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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16/07/2021 21:39
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-58.2021.8.16.0041 Processo: 0000489-58.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$43.115,53 Autor(s): GESSI VITORIANO Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
A fim de possibilitar a análise da tutela de urgência, a parte promovente deverá emendar o pedido inicial para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos atualizados de empréstimos consignados disponível através do portal “Meu INSS”[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá comprovar situação momentânea de dificuldades financeiras, a fim de possibilitar a análise do pedido de pagamento das custas ao final do processo, juntando aos autos os seguintes documentos: a) as três últimas declarações de imposto de renda; b) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. c) CTPS; d) outros documentos hábeis a atestar tal situação. 2.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Disponível em: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/.
Acesso em: 16 de abril de 2021. -
23/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:48
Recebidos os autos
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16/04/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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