TJPR - 0003529-19.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/12/2024 11:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 17:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
13/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
19/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/01/2023 13:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/12/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
21/07/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
21/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
07/07/2022 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
06/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
08/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS
-
05/02/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/02/2022 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:04
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/01/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/01/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/01/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
13/01/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
13/01/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
13/01/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
13/01/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
13/01/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
13/01/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
13/01/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
13/01/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2021 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS
-
26/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/08/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 16:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 06:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
18/06/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 19:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/06/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2021 18:39
Recebidos os autos
-
05/06/2021 18:39
Juntada de PARECER
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003529-19.2020.8.16.0159 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator -
20/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/05/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS
-
13/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 14:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
10/05/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-19.2020.8.16.0159 Processo: 0003529-19.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CATIANE GONÇALVES NAVARRO SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Diante do requerimento da Ré CATIANE GONÇALVES NAVARRO (mov. 178.1), com base na manifestação favorável do Ministério Público (mov. 186.1), considerando que o aparelho celular identificado como "marca Iphone capinha cor rosa" foi apreendido na posse da referida da Ré, defiro a restituição, mediante termo de entrega. 2.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
07/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 07:30
Recebidos os autos
-
05/05/2021 07:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-19.2020.8.16.0159 Processo: 0003529-19.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CATIANE GONÇALVES NAVARRO SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público quanto à petição de mov. 178.1.
Após, conclusos autos para decisão sobre o pedido de restituição. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
04/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-19.2020.8.16.0159 Processo: 0003529-19.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CATIANE GONÇALVES NAVARRO SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Réu SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS (mov. 173.1), eis que tempestivo. 2.
Abra-se vista dos autos à Defesa para oferecer suas razões no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. 4.
Oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao e.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
26/04/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2021 15:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-19.2020.8.16.0159 Processo: 0003529-19.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CATIANE GONÇALVES NAVARRO SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu i.
Representante Legal, no exercício de suas atribuições, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou CATIANE GONÇALVES NAVARRO, brasileira, portadora da CI/RG nº 106740917/PR, nascida aos 31/07/1990, natural de Foz do Iguaçu/PR, com 30 (trinta) anos de idade na data do fato, filha de Terezinha Gonçalves e Celso José Navarro, residente e domiciliada à Rua Juan Vicente Chaves, nº 128, bairro Cidade Nova, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR; e SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, portador da CI/RG nº 90472232/PR, nascido aos 27/02/1984, natural de Foz do Iguaçu/PR, com 36 (trinte e seis) anos de idade na data do fato, filho de Helena Aparecida Pereira e Ermelindo Daniel Cortes dos Santos, residente e domiciliado à Rua Tomas Rolon, nº 145, bairro Cidade Nova, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente preso preventivamente, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 31 de outubro de 2020, por volta das 18h25min, na rodovia federal BR 277, km 705, no Município de São Miguel do Iguaçu/PR, os denunciados CATIANE GONÇALVES NAVARRO e SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, transportaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercância, dentro do veículo CHEVROLET ONIX PLACA GCX-3F50, aproximadamente 260g (duzentos e sessenta gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, uma vez que o aludido produto psicotrópico está elencado na lista de substâncias proscritas pelo Ministério da Saúde, consoante o disposto na Portaria n. 344/98 da ANVISA/MS (cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6).” Os Noticiados foram presos em flagrante delito em 31/10/2020 (mov. 1.1).
Homologadas as prisões, o Autuado SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS teve convertido o flagrante em prisão preventiva.
Já em favor da Noticiada CATIANE GONÇALVES NAVARRO foi concedido liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 23.1).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 18/11/2020 (mov. 67.1), sendo determinado a notificação dos Denunciados para a apresentação de defesa prévia (mov. 76.1).
Os Acusados foram noticiados (mov. 82.1 e 94.8) e ofereceram suas defesas prévias por intermédio de Defensores constituídos, não apresentando matéria preliminar de mérito (mov. 91.1 e 98.1).
Este Juízo recebeu a denúncia no dia 09/12/2020, determinando a citação dos Réus (mov. 100.1).
Designada audiência de instrução (mov. 118.1), durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Acusação.
Ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos Acusados (mov. 142.1).
Anexou-se aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo da substância apreendida no feito (mov. 150.1).
O Ministério Público em suas alegações finais por memoriais, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como a responsabilidade criminal dos Réus por este delito, pugnando por suas condenações (mov. 153.1).
A Defesa da Ré CATIANE GONÇALVES NAVARRO, em suas alegações finais, também por memorais, requereu a absolvição do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 386, inciso IV, do CPP, frisando que restou comprovado que a Acusada não concorreu para a infração penal (mov. 158.1).
Por fim, a Defesa do Acusado SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, em suas alegações finais igualmente por memorais, pugnou pela aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (mov. 160.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, por meio da qual se objetiva apurar a responsabilidade criminal do Réu CATIANE GONÇALVES NAVARRO e SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificados, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do crime imputados aos Réus. Materialidade A materialidade do crime de tráfico de drogas imputado aos Réus está caracterizada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.3), Laudo Definitivo de Droga (mov. 150.1) e, sobretudo, pelas declarações das testemunhas ouvidas na fase policial e em juízo.
Merece realce o Laudo Toxicológico Definitivo nº 90.531/2020, realizado sobre a substância apreendida com os Acusados, que constatou: “Material Recebido Uma embalagem plástica incolor e transparente, fechada por lacre plástico numerado conforme consta no ofício, acondicionando substância sólida de coloração branca.
Identificação positiva para cocaína.
A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações.” O delito de tráfico de drogas, inscrito no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, constitui norma penal em branco, visto que não se encontra no referido diploma legislativo o conceito do que vem a ser o substantivo “drogas”.
Aliás, o art. 1.º, parágrafo único, da Lei, estabelece que tais substâncias serão “especificadas em lei ou relacionadas em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo”, tratando-se assim, de norma penal em branco própria ou heterogênea.
Da análise da Portaria SVS/MS n.º 344/1998, verifica-se que a cocaína está elencada na Lista F1 (lista das substâncias de uso proscrito no Brasil - substâncias entorpecentes), item 11.
Portanto, a substância identificada provisoriamente foi mais tarde, através de perícia laboratorial, identificada tecnicamente como sendo a substância entorpecente conhecida como cocaína, capaz de causar dependência física e psíquica, razão pela qual não há dúvidas de que se trata de substância entorpecente ilícita, com previsão na citada Portaria do Ministério da Saúde. Autoria Quanto à autoria, após detida análise de todos os elementos probatórios acostados aos autos, tem-se que restou seguramente comprovada apenas em relação ao Réu SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS.
Senão vejamos: O Policial Rodoviário Federal Luiz Felipe da Silva Andrade Lima, na qualidade de testemunha de acusação, durante a sua oitiva na fase judicial declarou que a equipe estava retornando para Foz do Iguaçu quando avistaram o veículo Onix parado na rodovia, próximo ao pedágio, junto com uma motocicleta.
Informou que a motocicleta se evadiu quando a viatura se aproximou, bem como o veículo tentou empreender fuga.
Avistaram movimentação no interior do veículo, observando que o condutor se abaixou para pegar algo embaixo do banco, e, logo depois, foram arremessados papelotes pela janela do passageiro.
Abordaram o veículo mais à frente e localizaram as buchas de cocaína que foram lançadas do veículo.
O Policial Rodoviário Federal Jaderson Dionei Lange, na qualidade de testemunha de acusação, declarou em juízo que em deslocamento pela rodovia avistaram um veículo e uma motocicleta próximos.
Em tentativa de abordagem ao veículo, a motocicleta se evadiu, o veículo não parou e lançou um objeto para fora do automóvel.
Abordaram o veículo mais à frente e encontram o objeto lançado, que se tratava de invólucros de cocaína.
Informou que foi necessário uso de força para algemar o Réu SIDNEI.
Ressalto que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: “Tendo o conjunto probatório demonstrado com segurança a prática do delito de desacato, inviável a absolvição - Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu.
Recurso não provido” (TJ-SP - APL: 00180761120108260006 SP 0018076-11.2010.8.26.0006, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária). "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 236.731/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 28/06/2012). (STJ – HC 203887, Ministra Laurita Vaz). “5.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes” (STJ – HC 169810, Ministra Laurita Vaz). “2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte” (STJ - AgRg no AgR 1158921, Ministra Maria Thereza de Assis de Moura).
O Acusado SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria do crime.
Declarou que iria apenas entregar a droga, pela primeira vez, para pagar uma dúvida.
Esclareceu que estava passando por dificuldade financeira em razão da pandemia.
Informou que a CATIANE não tinha conhecimento da droga, frisando que apenas iria leva-la até a cidade de Santa Terezinha do Itaipu.
A Acusada CATIANE GONÇALVES NAVARRO, interrogada em juízo, negou a autoria do crime.
Salientou que SIDNEI convidou a interrogada para sair, mas antes ele informou que teria que passar na casa de um amigo para resolver um assunto.
Afirmou que estavam conversando quando ocorreu a abordagem.
Salientou que quando avistaram a viatura da polícia, SIDNEI jogou um pacote branco pela janela do veículo do lado da Depoente.
Esclareceu que não tinha conhecimento do conteúdo desse pacote branco, tampouco da origem.
Pois bem.
Estas foram as provas produzidas.
Os depoimentos das testemunhas, sobretudo dos agentes policiais, tanto na fase investigatória como em juízo, são coerentes entre si, trazem detalhes importantes para a elucidação dos fatos e comprovação da traficância.
Ao final da instrução verifica-se que resta certo e indubitável que o Réu SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, nas circunstâncias narradas na exordial acusatória, transportava 260g (duzentos e sessenta gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, com ânimo de traficância, tendo em vista que serviria para consumo de terceiros.
Os depoimentos das testemunhas, sobretudo dos agentes policiais, tanto na fase investigatória como em juízo, apresentaram-se uníssonos, firmes e coesos, hígidos o suficiente afim de demonstrar que o Acusado SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS praticou o crime de tráfico de drogas conforme circunstâncias descritas na denúncia.
Outrossim, a confissão do Réu SIDNEI corrobora os depoimentos das testemunhas.
Portanto, resta indubitável a materialidade e autoria dos crimes, que recai sobre o Réu SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS.
Há de se destacar, por oportuno, que as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser utilizadas para corroborar determinada conclusão juntamente com as demais provas produzidas em juízo, desde que não sejam as únicas a embasar o decreto condenatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Admite-se a utilização das provas colhidas no inquérito para lastrear a condenação penal, desde que em conjunto com outras provas produzidas na fase judicial.
Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1500980/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o Réu SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS praticou o crime de tráfico de drogas a ele imputado, suficientemente identificado na exordial acusatória e provado nos autos, de forma que a CONDENAÇÃO do Acusado é medida que se impõe.
Por outro lado, o mesmo não se pode concluir quanto a Acusada CATIANE GONÇALVES NAVARRO, uma vez que as provas são insuficientes para indicar a sua participação no crime de tráfico de drogas, especialmente para demonstrar o dolo da traficância e o momento em que a Ré teve conhecimento do transporte da droga.
Em que pese a existência de indícios razoáveis de que a Ré CATIANE tinha conhecimento de que o Acusado SIDNEI estaria transportando substância entorpecente com o objetivo de traficância, meros indícios não são suficientes para lastrear um decreto condenatório.
Depreende-se das provas apresentadas que após o início da tentativa de abordagem pela equipe policial, a Ré CATIANE teria observado o Acusado SIDNEI se abaixando para pegar algo que estava na parte inferior do banco do veículo, momento em que visualizou a droga, a qual foi arremessada imediatamente pelo Réu SIDNEI para fora do automóvel.
No entanto, não há provas que demonstrem o conhecimento prévio da Ré CATIANE sobre o transporte da droga, possibilitando a comprovação de que a Ré CATIANE teria aderido à conduta ilícita praticada pelo Réu SIDNEI, atuando com unidade de desígnio, circunstância indispensável para a configuração do crime, eis que o delito tráfico de drogas é punido apenas a título de dolo.
Não obstante, o Réu SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS confirmou no seu interrogatório que a Ré CATIANE não tinha conhecimento do transporte da droga.
Diante deste contexto, imperioso concluir que a condenação deve ser baseada num cunho de certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem a materialidade e sua autoria.
Assim, não sendo as provas produzidas em juízo suficientes e seguras à elucidação da autoria da prática delitiva, impossível a condenação.
Nessa ótica, como as provas coligidas durante a instrução não se revelam aptas a apontar a autoria do delito em relação a Ré CATIANE GONÇALVES NAVARRO, impõe-se sua absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo.
Tal postulado advém de um dos princípios fundamentais do Processo Penal, qual seja, o da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
O in dubio pro reo é a força da regra probatória em que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar a sua inocência.
Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Cuida-se de uma disciplina de acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, eliminando qualquer dúvida razoável, impondo a necessidade de certeza.
Neste cenário, diante das circunstâncias apresentadas, verifica-se que as provas insculpidas no caderno processual são insuficientes para demonstrar indubitavelmente e com a clareza necessária que a Acusada CATIANE GONÇALVES NAVARRO participou do crime de tráfico de drogas.
Por conseguinte, em face de não haver prova robusta da autoria do delito descrito na denúncia por parte da Acusada CATIANE GONÇALVES NAVARRO, impossível a imposição de condenação criminal pelo fato narrado na exordial acusatória, de forma que, amoldando-se aos fundamentos apresentados pela Defesa, a ABSOLVIÇÃO da referida Acusada é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tipicidade No tocante ao fato descrito na exordial acusatória, finda a instrução, observo que não restam dúvidas de que o Réu SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS praticou o crime de tráfico de entorpecentes.
Como se vê, agiu o Réu SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, qual seja, transportar aproximadamente 260g (duzentos e sessenta gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, com ânimo de traficância, tendo em vista que serviria para consumo de terceiros, sendo que tal substância é proscrita em todo território nacional e pode causar dependência física e/ou psíquica.
Destaque-se que o crime é de perigo abstrato, ou seja, somente a probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado já basta para a configuração do delito.
Nada existe de violação ao princípio da culpabilidade (não há crime sem dolo ou culpa), pois o traficante age, evidentemente, com dolo de perigo (vontade de colocar em risco o bem jurídico tutelado – a saúde pública – ainda que não o lese efetivamente).
Não se trata, no entanto, de delito material, aquele que produz, necessariamente, para a sua consumação, resultado naturalístico. É crime de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta de manter em depósito, possuir, transportar etc. a substância entorpecente, por exemplo.
Mas, a partir disso, pode ocorrer dano efetivo à saúde pública (exaurimento do crime), com a perda efetiva da saúde de inúmeras pessoas ou até com a morte de viciados.
Assim sendo, diante do conjunto probatório existente nos autos, observo que restou demonstrado que o Acusado SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS transportou droga vulgarmente conhecida como cocaína, com ânimo de traficância, de forma que sua condenação é medida que se impõe. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas.
Assim sendo, diante do conjunto probatório existente, ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, encontra-se demonstrado que o Acusado SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS incorreu nas sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a sua condenação nas sanções previstas no referido dispositivo legal é medida que se impõe. Da dosimetria da pena: Observa-se que o Réu suporta a seguinte condenação: autos nº 0019792-43.2011.8.16.0030, pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 24/03/2014, com pena extinta pelo cumprimento em 13/10/2015 (execução penal nº 0011721-18.2012.8.16.0030), a qual será utilizada na 1ª fase da dosimetria da pena, para o fim de reconhecer como maus antecedentes.
Referente a 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se que o Acusado confessou a prática do crime, fazendo jus a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por fim, sobre a 3ª fase da dosimetria da pena, salienta-se que a teor do disposto no §4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. (HC 481.527/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) Na hipótese dos autos, pela quantidade e natureza da droga apreendida, modo de execução do delito, em que o Acusado realizava o transporte da droga, de forma a integrar a cadeia de comando da associação criminosa voltada ao tráfico, especialmente pelo fato do Acusado já suportar condenação pelo crime de tráfico de drogas, constata-se que o Réu não se tratava de traficante ocasional e autônomo.
Neste viés, não é o caso de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dos bens apreendidos a) Promova-se a incineração da substância entorpecente apreendida, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. b) No tocante aos valores em espécie apreendidos (R$ 1.271,00), diante da aparente licitude dos valores localizados em posse do Acusado no momento da abordagem, frente a necessidade de pagamento das custas processuais e da multa estabelecida em desfavor do Réu, proceda ao abatimento da quantia referente à multa e custas processuais.
Sendo insuficiente tal valor para o total adimplemento, intime-se o Réu para que proceda com a quitação do restante do valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja valor remanescente, proceda-se a devolução do mesmo ao Condenado, mediante alvará. c) Ademais, considerando que há dois aparelhos celulares apreendidos nos autos, intimem-se os Réus para que se manifestem sobre a restituição dos objetos, mediante apresentação de comprovante de propriedade, e posterior termo de entrega nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento.
Decorrido este prazo, sem resposta, determino desde já a doação do aparelho telefônico ao Conselho da Comunidade deste Município, mediante termo de entrega nos autos.
Caso não haja interesse nos mesmos, a doação poderá se dar a outra entidade cadastrada neste Juízo.
Em não havendo, determino a sua destruição.
Os mesmos deverão ser indicados em listagem própria de bens doados ou encaminhados à destruição, conforme o caso, em procedimento próprio. Do perdimento do veículo apreendido: A Lei n.º 11.343/2006 determina, nos artigos 62 e 63, que os veículos e quaisquer outros meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos na mesma lei serão apreendidos e ao final será decretado o seu perdimento em favor da União.
Encontra-se apreendido nestes autos o automóvel Chevrolet ONIX, ano/modelo 2016, placas GCX-3F50, RENAVAM nº 1094396068, CHASSI nº 9BGKR48G0GG268919.
Ao final da instrução processual, restou seguramente comprovado que o Acusado se utilizou do veículo para realizar o transporte das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.
Logo, incontestável que o veículo em questão estava eficazmente sendo utilizado no tráfico de drogas, sendo caso de ser decretado o seu perdimento.
Apesar do veículo estar registrado em nome de terceiro, não se pode olvidar que a transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, de modo que o Réu estava sob a posse do veículo e realizava o seu uso.
Portanto, não restou comprovada a condição de terceiro de boa-fé, tampouco o desconhecimento de utilização do veículo para a prática do referido delito pelo suposto legítimo proprietário.
Quanto a tema, apresenta-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PERDIMENTO DO VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO POR SUPOSTO TERCEIRO DE BOA-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 63, DA LEI Nº 11.343/06 – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0028126-85.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 23.11.2020) Deste modo, decreto o perdimento do veículo Chevrolet ONIX, ano/modelo 2016, placas GCX-3F50, RENAVAM nº 1094396068, CHASSI nº 9BGKR48G0GG268919, em favor da União, considerando que era utilizado para o tráfico, nos termos do art. 63, da Lei n.º 11.343/06, encaminhando-o para leilão.
Oficie-se ao SENAD para as diligências pertinentes. 3.
DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o Réu SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVER a Acusada CATIANE GONÇALVES NAVARRO, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: a) Das circunstâncias judiciais: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: normal ao tipo penal.
Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Réu registra antecedentes a serem aqui considerados, referente a condenação dos autos nº 0019792-43.2011.8.16.0030 (mov. 10.1).
Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos.
Motivo: próprios do tipo penal.
Circunstâncias: são normais à espécie.
Consequências: inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima.
Natureza e quantidade da substância: referida circunstância não deve ser valorada negativamente.
Existindo uma condição desfavorável ao Réu, aumento a pena na fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo da pena mínima (5 anos) e máxima (10 anos), fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes.
Incidindo a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena fixada na fase anterior, estabelecendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 521 (quinhentos e vinte e um dias-multa.
Destarte, mantenho a pena fixada na fase anterior. c) Das causas de aumento ou de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. d) Da pena definitiva: Dessa forma, a PENA DEFINITIVA do crime de tráfico de drogas em favor do Acusado SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS resta fixada em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 521 (quinhentos e vinte e um dias-multa.
Diante das informações acerca da situação econômica do Réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até a data do pagamento. e) Do regime de cumprimento da pena: Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, já suportando o Réu condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “a”, e §3.º, do Código Penal, considerando o montante de pena estabelecido e as condições em que o crime foi praticado, elevando a reprovabilidade do delito, entendo que o Acusado deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado. f) Da detração: O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12, tendo em vista o lapso temporal previsto para progressão para crime de tráfico. g) Substituição e suspensão da pena: Incabível substituição ou suspensão da pena, pois não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, do CP. h) Do direito de apelar em liberdade: Tendo em conta que o Sentenciado responde ao processo sob restrição de sua liberdade, possuindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, já suportando condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da necessidade de garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, observando que os fundamentos exarados na decisão que decretou a prisão continuam hígidos (a qual por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados), sobretudo a gravidade concreta dos crimes, evidenciado pelo modus operandi da conduta criminosa, bem como em face do regime inicial de cumprimento de pena fixado e da insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, determino que o Condenado continue sob custódia cautelar. 3.
Valor mínimo para a reparação dos danos: Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado valor mínimo para a reparação do dano (artigo 387, inciso IV, CPP). 4.
Da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão: Tendo em conta a presente decisão de absolvição, determino a revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas à Ré CATIANE GONÇALVES NAVARRO.
No entanto, saliento que remanesce a obrigação de que a Acusada mantenha seu endereço atualizado nestes autos, até o trânsito em julgado da presente decisão, haja vista a possibilidade de modificação do presente julgado pela e.
Corte, sendo que, posteriormente, a não localização da mesma poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva. 5.
Disposições finais comuns: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença: Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva ou comunique-se nos autos próprios (se já instaurados), cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN.
Contudo, em se tratando de réu preso, tal diligência deverá ser cumprida independente do trânsito em julgado, com expedição da guia provisória, de forma imediata.
Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas.
Nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar em 10 (dez) dias as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e.
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
23/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
28/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 15:11
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS
-
07/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/12/2020 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 12:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/12/2020 15:45
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2020 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:19
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2020 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2020 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/12/2020 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2020 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2020 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2020 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/11/2020 17:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0003798-58.2020.8.16.0159
-
23/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/11/2020 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/11/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 22:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/11/2020 16:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/11/2020 16:13
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:13
Juntada de DENÚNCIA
-
18/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2020 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:52
BENS APREENDIDOS
-
13/11/2020 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2020 14:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/11/2020 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0003630-56.2020.8.16.0159
-
10/11/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/11/2020 14:42
BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 14:41
BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:07
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 14:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 11:46
Recebidos os autos
-
02/11/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 09:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/11/2020 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 08:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
01/11/2020 21:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/11/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
01/11/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
01/11/2020 17:47
Recebidos os autos
-
01/11/2020 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 10:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2020 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2020 08:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 08:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 08:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 08:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 08:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 08:57
Recebidos os autos
-
01/11/2020 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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