TJPR - 0010939-28.2016.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 16:39
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/02/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/07/2022 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/05/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:40
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 12:40
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/02/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:26
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
15/02/2022 12:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 12:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/02/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/01/2021
-
08/02/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
08/02/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
08/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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02/12/2021 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/11/2021 13:24
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:24
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/10/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 07:53
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 07:50
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/07/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
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13/05/2021 18:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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12/05/2021 08:05
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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04/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 20:10
Recebidos os autos
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26/04/2021 20:10
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0010939-28.2016.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 28/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAM DA SILVA ALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO WILLIAM DA SILVA ALVES, brasileiro, natural de Umuarama/PR, nascido em 28.08.1988, com 27 anos de idade na época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n.º 95133339 – SSP/PR, inscrito no CPF sob n.º *63.***.*68-33, filho de Denilce Homem da Silva Alves e Reinaldo Cavalcanti Alves, residente e domiciliado na Rua Manuel Bandeira, n.º 4007, Jardim Vitória, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Púbico em 25 de janeiro de 2018, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 46.1): Na data de 28 de agosto de 2016, por volta da 1h, na Danceteria Pimenta Doce, localizada na Avenida Maringá, 5300, Umuarama, Estado do Paraná, WILLIAM DA SILVA ALVES, de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares, (três) papéis contendo dietilamida do ácido lisérgico, vulgarmente conhecida como “LSD”, e metilenodioximetanfetamina, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344/98, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O processo tramitou inicialmente no Juizado Especial Criminal, porém, tendo em vista a não localização do réu, foram os autos remetidos a este Juízo para análise da denúncia ofertada pelo Ministério Público (mov. 53.1).
Seguindo o rito processual previsto na Lei nº 11.343/06, o réu foi notificado por edital (mov. 72.1) e teve sua defesa preliminar apresentada por defesa nomeada (mov. 94.1).
Vislumbrada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a exordial foi recebida por decisão proferida em 23 de julho de 2018, determinando-se a citação do acusado pela via editalícia (mov. 99.1). Ante o não atendimento do réu ao ato citatório, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 114.1).
O acusado foi citado pessoalmente em 13 de julho de 2020, retomando-se a marcha processual (mov. 142.1).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Saulo Henrique da Silva e Angela Pereira Paiva e, ao final, interrogado o acusado (movs. 154.1 e 168.1).
Foram juntadas aos autos as informações processuais do acusado extraídas do Sistema Oráculo (mov. 169.1).
Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade delitivas (mov. 172.1).
A defesa, por sua vez, pugnou a absolvição do acusado, alegando, em suma, relevante decurso de prazo entre a data dos fatos e o presente julgamento, além de o réu não ser mais usuário de entorpecentes.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal (mov. 176.1). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público Estadual em que se imputa ao acusado a prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal, capitulado no artigo 28, da Lei n.º 11.343/06: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoa, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública.
Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
Desse modo, o porte de drogas para uso próprio é punido não em função da proteção à saúde do agente, mas em razão do mal potencial que pode gerar à toda coletividade.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas nucleares do tipo para consumo próprio.
Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2.
Materialidade A materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência nº 2016/888771 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), autos de constatação provisória de substâncias entorpecentes (movs. 1.5 e 1.6), laudos toxicológicos definitivos (mov. 75.1 e 75.2) e demais provas orais produzidas. 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório depreende-se que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre a pessoa do réu, conforme será visto.
Ao ser inquirido em Juízo, o policial militar Saulo Henrique da Silva relatou que um segurança da danceteria Pimenta Doce havia acionado a polícia militar, pois teria encontrado substâncias entorpecentes na posse do acusado.
Na ocasião, William da Silva Alves confirmou a propriedade das drogas e afirmou que seriam destinadas ao seu consumo (mov. 154.2).
No mesmo sentido, Ângela Pereira Paiva aduziu que por ocasião dos fatos foram acionados pelos seguranças da boate, os quais teriam encontrado drogas no bolso do acusado.
Não se recorda se o acusado confirmou a propriedade dos entorpecentes ou se era destinado a consumo próprio (mov. 154.3).
Perante à Autoridade Judiciária, o acusado William da Silva Alves confessou a prática do delito, relatando que por ocasião dos fatos estava em posse dos entorpecentes os quais se destinavam ao seu consumo próprio.
Atualmente não faz uso de drogas (mov. 168.2). Pois bem.
A confissão apresentada pelo acusado encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela apreensão da droga, o que traz a certeza da autoria necessária para a condenação criminal.
No que tange aos depoimentos prestados pelos policiais militares, ressalta-se que estão sintonizados entre si, não permitindo que pairem quaisquer dúvidas sobre o procedimento do qual derivou a condução do réu e a respectiva apreensão de entorpecentes.
Há que se ressaltar que depoimentos prestados por policiais militares sobre fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa.
In casu, restam corroborados pela confissão espontânea do acusado. A par disso, ao se focalizar as circunstâncias discriminadas no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, diante da exigência da compreensão de todos os elementos cognitivos angariados ao feito, a fim de subsumir a conduta perpetrada ao adequado tipo penal, vislumbra-se que, diante da quantidade da droga apreendida (03 papéis de LCD e 02 comprimidos de ecstasy), aliada às circunstâncias em que se deram os fatos e as condições sociais/pessoais do réu, conclui-se que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06.
Ademais, preponderam nos autos elementos indicadores do especial fim de agir que norteava a conduta do denunciado, de forma que os elementos instrutórios colacionados sugestionam que as substâncias entorpecentes apreendidas na posse do réu destinava-se ao uso pessoal, haja vista sua condição de usuário de drogas.
Por fim, descabe a absolvição com fundamento no decurso de prazo entre os fatos e o presente julgamento, ou mesmo considerando a desvinculação do acusado ao uso de drogas.
Isso porque o bem jurídico tutelado pela norma em apreço é a saúde pública, de modo que a conduta de usar drogas transcende o próprio usuário, atingindo concretamente o bem jurídico protegido pelo tipo penal em que incurso.
Destarte, devidamente provada a materialidade e autoria delitivas, e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ao fito de CONDENAR o acusado WILLIAM DA SILVA ALVES pela prática do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA De acordo com o artigo 28, da Lei n.º 11.343/06, o delito de porte de droga para uso pessoal é punido com: I) advertência sobre os efeitos das drogas, II) prestação de serviços à comunidade ou III) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tendo em vista que o preceito secundário do art. 28, da Lei nº 11.343/06 prevê cominação alternativa, entendo que a sanção que mais se amolda ao fato deve ser a de prestação de serviços à comunidade, uma vez que o denunciado possui registro da prática de delito de mesma espécie (autos nº 0001326-41.2015.8.16.0133), além de que as demais penas alternativas afiguram-se despiciendas, tendo em vista a informação de que deixou de consumir drogas.
Assim, passo a dosar o período em que deverão ser prestados os serviços comunitários, tomando por base as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. 4.1.
Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos a) natureza da droga: tratam-se das substâncias conhecidas como ecstasy e LCD, causadoras de dependência física e psíquica, além de alto poder alucinógeno.
Embora a alta nocividade e a natureza das drogas apreendidas, a ínfima quantidade não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA DO ENTORPECENTE.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4.
Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em apreço, não obstante a alta nocividade e a natureza da droga apreendida com o paciente (crack), a ínfima quantidade - 12, 004g - não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos do édito condenatório. (HC 495.339/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA DO ENTORPECENTE.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
SANÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
RÉU REINCIDENTE.
MODO FECHADO.
DETRAÇÃO.
TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO EM PARTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3.
Na hipótese, embora a natureza do entorpecente seja elemento idôneo para exasperar a pena-base, a quantidade apreendida (4,4g de cocaína) não se mostra significativa a denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
Necessidade de readequação da sanção corporal na primeira fase. (...) (HC 512.887/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) b) quantidade de droga apreendida: a quantidade de droga não é capaz de refletir negativamente na pena, vale dizer: 03 (três) papéis de LCD e 02 (dois) comprimidos de ecstasy. 4.2.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[1], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 169.1, verifica-se que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, a saber: Ação Penal nº 0009410-42.2014.8.16.0173 – Crime tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal - Data dos Fatos: 24.06.2014 – Trânsito em Julgado para o réu em 09.10.2018; Ação Penal nº 0001326-41.2015.8.16.0133 – Crime tipificado no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 – Data dos Fatos: 23.07.2015 – Trânsito em Julgado em 20.05.2019.
Oportuno salientar que ações penais com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados na denúncia podem ser valoradas nessa vetorial, desde que a data dos fatos seja anterior à presente, como no caso concreto.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM EXAME.
VIABILIDADE. (...) 6.
Não se vislumbra ofensa à Súmula 444 desta Corte de Justiça, visto que a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não serve à configuração da reincidência, mas se presta a fundamentar validamente o aumento da pena-base, a título de maus antecedentes. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 290.261/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016) Sem destaques no original. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça[2].
Não há elementos para aferir tal circunstância. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, o réu certamente visava saciar o vício próprio, o que é ínsito ao tipo penal. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso in concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson[3] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade.
Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um) mês, podendo chegar a 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade (art. 28, §3º, da Lei nº 11.343/06). Portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 04 (quatro) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) dias.
Nesse diapasão, ante a presença de 01 (uma) circunstância desfavorável ao agente (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber: 01 (um) mês e 12 (doze) dias de prestação de serviços à comunidade. 4.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes causas agravantes de pena.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, razão pela qual aplico a fração atenuante de 1/6 (um sexto), totalizando em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prestação de serviços à comunidade. 4.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.5.
Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena do réu WILLIAM DA SILVA ALVES em definitiva para o crime de porte de drogas para uso pessoal em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em local a ser designado pelo Conselho da Comunidade da Comarca em que a pena for executada, a razão de uma hora tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal. 5.
Custódia cautelar Diante das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a necessidade de segregação cautelar, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
Fixação do dano mínimo Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização.
Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
Disposições gerais 7.1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios aos advogados: a) Wanderley Stevanelli, inscrito na OAB/PR n.º 16.386, no valor de 1.074,99 (mil e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), tendo em vista a apresentação de defesa prévia (mov. 94.1) e participação em audiência de instrução (mov. 154.1); b) Elaine Cristina Bessão Nakamura, inscrita na OAB/PR nº 34.501, no valor de R$358,33 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), tendo em vista a participação em audiência de instrução (mov. 168.1); c) Ieda Baretta Kauffmann, inscrita na OAB/PR nº 28.293, no valor de R$ 716,66 (setecentos e dezesseis e sessenta e seis centavos), tendo em vista a apresentação de alegações finais (mov. 176.1); Justifico o valor em razão do grau de zelo dos profissionais, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos, tudo de acordo com a Resolução Conjunta n.º 15/2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 7.2.1.
A presente sentença valerá como certidão de honorários. 7.3.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-se ao Juízo da Execução; d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. e) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o sentenciado, conforme Instrução Normativa nº 12/2017; f) havendo entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 11.343|06 determino a incineração, na forma do artigo 32, §§ 1º e 2º, da Lei no 11.343|06.
Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração das drogas, caso a providência já não tenha sido determinada, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para contraprova, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. g) tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 607 e seguintes do Código de Normas. 7.4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.6.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [2] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” [3] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
23/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:47
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/11/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 14:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/10/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 17:46
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/09/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:29
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/09/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 08:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/08/2020 17:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2020 02:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:51
Expedição de Carta precatória
-
02/04/2020 17:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/02/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2019 21:21
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2019 15:51
Recebidos os autos
-
28/06/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 16:29
Expedição de Carta precatória
-
27/06/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/05/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/04/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2018 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2018 15:14
Recebidos os autos
-
17/10/2018 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2018 13:48
Recebidos os autos
-
17/10/2018 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2018 17:06
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
17/09/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2018 14:45
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2018 14:43
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/07/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2018 21:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2018 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2018 06:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 11:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DA SILVA ALVES
-
10/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2018 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2018 10:01
Juntada de REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
28/05/2018 10:01
Recebidos os autos
-
28/05/2018 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 12:12
Juntada de LAUDO
-
25/04/2018 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/04/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2018 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
18/04/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/03/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 13:59
Recebidos os autos
-
27/03/2018 13:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/03/2018 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2018 13:29
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
27/03/2018 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2018
-
27/03/2018 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2018
-
27/03/2018 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2018
-
27/03/2018 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2018
-
23/03/2018 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
25/01/2018 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2018 18:05
Juntada de DENÚNCIA
-
23/01/2018 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2018 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2017 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2017 18:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2017 20:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2017 12:04
Recebidos os autos
-
11/08/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2017 12:40
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/08/2017 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2017 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2017 17:42
Expedição de Mandado
-
28/06/2017 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2017 13:27
Recebidos os autos
-
29/05/2017 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
29/05/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 16:49
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/04/2017 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2017 14:29
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/01/2017 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2017 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2017 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
10/01/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2016 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2016 15:23
Recebidos os autos
-
28/09/2016 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
28/09/2016 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2016 14:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 18:47
Homologada a Transação
-
19/09/2016 13:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
14/09/2016 15:55
Recebidos os autos
-
14/09/2016 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2016 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/09/2016 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2016 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2016 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2016 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2016 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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