TJPR - 0001287-71.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 03:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
16/04/2024 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
04/03/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 1287-71.2019.8.16.0111 Recorrentes: Estado do Paraná e Samuel Suniga de Oliveira Recorridos: Estado do Paraná e Samuel Suniga de Oliveira Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO.
VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO FGTS.
NULIDADE QUE SE ESTENDE A TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95). Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à proferir decisão monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. A sentença prolatada no 1º grau de jurisdição não comporta alteração, eis que consubstancia o entendimento uníssono desta Colenda Turma Recursal. Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº. 108/2005 disciplina as hipóteses de contratação temporária para os casos de professor, em especial para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira (art. 2º, §1º), com prazo máximo de 2 anos na hipótese em que permanecer a necessidade que gerou o contrato temporário (art. 5º, §1º-A). No caso em comento, é incontroverso o fato de que o reclamante/recorrente exerceu o cargo de professor temporário nos seguintes períodos: i) 08/09/2011 a 31/12/2011; ii) 01/03/2012 a 31/12/2013; iii) 03/02/2014 a 31/12/2014; iv) 09/02/2015 a 31/12/2015; v) 22/02/2016 a 31/12/2016; vi) 14/02/2017 a 31/12/2017; vii) 15/02/2018 a 31/12/2018; e viii) o contrato vigente, iniciado em 11/02/2019. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II), de modo que a contratação temporária deverá observar o limite temporal estabelecido pela lei. Desse modo, considerando que o reclamante/recorrente exerceu cargo provisório por prazo superior a 02 anos, há evidente desnaturação do instituto da contratação temporária, pelo que se constata que a autora figura de forma longínqua no quadro de servidores da Administração Pública, o que é vedado por lei. Conquanto a alegação do Estado do Paraná de que inexistiu uma relação ininterrupta, constata-se que as sucessivas renovações do vínculo temporário perante a Administração Pública, ainda que por participações em processos seletivos diversos, possuem o escopo de burlar a legislação, de modo que a contratação não observa o caráter transitório e excepcional. A par destas constatações, quando o contrato de temporário deixa de observar os seus preceitos constitucionais (CF, art. 37, IX), notadamente a questão da precariedade e do atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, com prorrogações sucessivas, é imperioso o reconhecimento de sua nulidade, subsistindo, todavia, o direito ao FGTS pelo período laborado. Não se olvide que a não observância da realização do concurso público enseja a nulidade da contratação (art. 37, §2º da Constituição Federal). Ressalte-se que não há plausibilidade no acolhimento do pedido subsidiário do Estado do Paraná, posto que a nulidade acomete toda a relação jurídica noticiada nos autos e não apenas o período excedente, possuindo a parte reclamante o direito à percepção do FGTS durante todo o período contratual. Em acréscimo, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 596.478 e do ARE nº 766.127, constata-se que a contratação temporária sem observância do concurso público, com sucessivas prorrogações, em contradição com o limite temporal máximo estabelecido em lei, autoriza a percepção do FGTS pelo trabalhador. Por outro giro, descabe a insurgência recursal do reclamante/recorrente (evento 40.1), porquanto a nulidade contratual macula toda a extensão contratual, inclusive o atual contrato temporário em vigência a partir do ano de 2019. Como se vê, esta Turma Recursal pacificou o entendimento de que o reconhecimento da ilegalidade perpetuada pelo Estado do Paraná se estende a integralidade dos contratos realizados com o autor, pelo que inviável a manutenção da validade apenas do último vínculo ou considerar como hígidos os contratos que não excederam a dois anos. E de qualquer forma, a rescisão deste último vínculo contratual se encontra no poder de autotutela administrativa, mormente quando verificado o excesso do prazo legal.
Ou seja, a Administração Pública detém o poder de declarar nulos os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), de modo que, constatado que o servidor precário extrapolou a limitação legal é dever da administração operar a rescisão da avença, sem prejuízo de que este Juízo declare tal nulidade em pedido contraposto, na forma requerida pelo Estado do Paraná em sua contestação. A r.sentença, portanto, não extrapolou os limites objetivos da lide, eis que decidiu em consonância com os requerimentos formulados por ambas as partes. Entendimento em sentido diverso, com a manutenção do último contrato temporário celebrado a partir de 2019 resultaria em ofensa ao princípio da legalidade estrita, gerando nova nulidade passível de condenação ao pagamento de FGTS e chancelando o comportamento contraditório da parte, em prejuízo à boa-fé objetiva. No mesmo sentido, o entendimento desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NA TURMA RECURSAL.
PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS.
CONTRATAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO.
VIOLAÇÃO AO LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR N° 108/2005.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37 II, CF).
NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF).
DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL).
EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014890-95.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2021). RECURSO INOMINADO.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR VÁLIDOS OS PRIMEIROS DOIS ANOS DOS CONTRATOS.
DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR.
CONCORDÂNCIA DA PARTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0050773-04.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 05.04.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (OBRIGAÇÃO DE FAZER).
RESCISÃO DE CONTRATO DE PSS APÓS PROCEDÊNCIA DE AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DE FGTS.
CONTRATOS PRETÉRITOS QUE SUPERARAM O LIMITE LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DE CONTRATO PRECÁRIO QUE SE ENCONTRA NO ÂMBITO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
USO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
CONTRATO QUE PODERIA SER IGUALMENTE DECLARADO NULO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000821-22.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 05.04.2021). Quanto ao índice de correção monetária, observa-se que o reclamante/recorrente concordou expressamente com a aplicação da Taxa Referencial (evento 24.1 do Recurso Inominado), pelo que cabível a homologação dos termos acordados determinando que a correção monetária observe o índice definido pelas partes, sem prejuízo para que a higidez do cálculo seja verificada em sede de cumprimento de sentença. Diante do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento aos recursos, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o reclamante/recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspendendo a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça. Condeno o reclamado/recorrente (Estado do Paraná) ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), isentando-o do recolhimento das custas ante o disposto no art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
23/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2020 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 01:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 10:50
Recebidos os autos
-
04/06/2020 10:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/06/2020 10:50
Baixa Definitiva
-
29/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:28
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
18/05/2020 08:23
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
15/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2020 11:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/04/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/04/2020 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2020 12:24
Distribuído por sorteio
-
07/04/2020 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2020 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/04/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/02/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2019 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:03
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/10/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2019 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 22:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:46
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2019 17:26
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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