TJPR - 0000837-58.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BATISTA DA SILVA SOUZA
-
24/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/09/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BATISTA DA SILVA SOUZA
-
08/08/2023 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BATISTA DA SILVA SOUZA
-
31/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 17:19
DECRETADA A REVELIA
-
08/11/2022 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BATISTA DA SILVA SOUZA
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BATISTA DA SILVA SOUZA
-
04/08/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BATISTA DA SILVA SOUZA
-
19/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 19:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-58.2021.8.16.0047 Processo: 0000837-58.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA BATISTA DA SILVA SOUZA Polo Passivo(s): LUIZ FELIPE GOMES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” (mov. 1.1) proposta por ANA PAULA BATISTA DA SILVA contra LUIZ FELIPE GOMES DE SOUZA, ambos já qualificados na exordial, mediante a qual requer, em especial, que seja expedido o mandado judicial objetivando obrigar ao Requerido a efetivação da transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs), para o seu nome.
A inicial se acha instruída com: a) Termo de Nomeação de Defensor Dativo (mov. 1.2); b) Documentos Pessoais (mov. 1.3); c) Comprovante de Renda (mov. 1.4); d) Comprovante do CADUNICO (mov. 1.5); e) Comprovante de Residência (mov. 1.6); f) Certidão de Divórcio (mov. 1;7); g) Juntada de Comprovante das Multas (mov. 1.8); h) Audiência de Partilha de Bens (mov. 1.9) e i) Sentença de Homologação de Acordo.
Segundo a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): "[...] a autora foi casada com o réu e, quando do divórcio, ficou acordado entre as partes que o réu ficaria com o veículo GM/ASTRA SUNNY, placas BAD4D44, que era do casal.
Entretanto, passados mais de 05 (cinco) meses desde o divórcio do casal (outubro de 2020), o réu ainda não realizou a transferência do veículo para seu nome e, consequentemente, o veículo ainda se encontra cadastrado em nome da autora.
Ocorre excelência, que neste período (do divórcio até a presente data) em que o veículo se encontra na posse exclusiva do réu, o mesmo foi multado diversas vezes e, tendo-se em vista que o réu não realizou a transferência do veículo, todas estas multas vieram em nome da autora, que sequer utiliza o veículo desde o divórcio.
Excelência, estas multas totalizam R$ 5.379,47 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), que têm sido cobrados diretamente da autora.
Não bastassem as multas, os IPVAs do veículo referentes aos anos de 2020 e2021, não foram pagos e, ante a ausência de transferência, ainda vieram em nome da autora e, assim como as multas, até a presente data, o réu se recusou a realizar o pagamento dos encargos.
Até a presente data, os IPVAs atrasados do veículo amontam a quantia de R$962,05 (novecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos.
Apesar de diversas tentativas por parte da autora em pedir para que o réu transferisse o veículo para seu nome e assumisse as multas que levou e os encargos do veículo, o réu alegou que pagaria as multas bem como transferiria o veículo para seu nome (conforme áudio anexo) porém, até a presente data, nada fez.
Por derradeiro, convém aduzir, de modo elencado, o seguinte: (1º) Até a presente data, o Requerido não efetivou o pagamento das multas e encargos, bem como não procedeu com a transferência do veículo para o seu nome, o que vem causando grandes transtornos para a Autora (conforme acima exposto). (2º) Para que seja realizada a transferência do veículo, há que submeter o automóvel a vistoria e renovação de placas, o que é impossível à Autora, haja vista que o bem móvel se encontra em poder exclusivo do Requerido, logo, compete a ele cumprir com essa obrigação. (3º) Em decorrência justamente do veículo ainda estar registrado em nome da Autora, caso ocorra algum acidente automobilístico, esta certamente terá obrigação solidária no evento, o que pode lhe causar enormes prejuízos morais e patrimoniais, decorrentes de eventual sentença condenatória, o que seria inaceitável e injusto.
Diante dos fatos aqui narrados, e, tendo em vista a inércia por parte do réu, opção não resta à Autora senão suplicar através da presente ação, a imediata intervenção do Poder Judiciário, objetivando, liminarmente e inaudita altera pars, a expedição do competente mandado judicial visando obrigar o Requerido a efetivar a imediata transferência do veículo e das dívidas e encargos advindas deste, para o seu nome, no prazo a ser estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária.
Na hipótese do Requerido não cumprir com a liminar - ou seja, deixar de realizar imediatamente a transferência do automóvel -, a Autora também se vale da prerrogativa insculpida no artigo 294 e parágrafos, do CPC, para REQUERER inauldita altera pars, seja determinada a busca e apreensão do veículo, devendo este ficar apreendido até que a transferência de titularidade seja realizada [...]”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais). É o breve resumo dos fatos.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de emenda à liminar (mov. 12.1), diante da juntada do documento pessoal da parte Autora e, outrossim, diante dos fundamentos expendidos no sentido que a intenção da parte é de que os autos prossigam na Vara Civil.
Em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 319 da Lei nº 13.105/2015, recebo a petição inicial. Diante da documentação acostada com a inicial, defiro à parte autora o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos e sob as penas dos artigos 98 usque 102 da Lei nº 13.105/2015 e em atenção a dispositivos da Lei nº. 1.060/1950, mercê do mandamento constitucional veiculado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Deveras, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência deduzida da alegação da parte (artigo 99, §3º, da Lei nº. 13.105/2015), não visualizo nos autos quaisquer elementos para afastá-la, razão pela qual reconheço direito ao exercício do benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário ou superveniente alteração econômico-financeira.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015, ou seja, quando houver elemento que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, da Lei nº 13.105/2015, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há uma alta probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade; é, portanto, juízo de cognição mais profundo que a análise do fumus boni iuris.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, da Lei nº 13.105/2015).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova; não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Ressalto, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar.
Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos).
Nesses termos: Pressa todos os que litigam tem; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível da causar lesão grave ou de difícil reparação. (TRF4, 1ª Turma, AG 2009040017670-1, Rel.
Des.
Vilson Darós, DE 02.06.2009).
A urgência normativamente exigida qualifica, em tese, a pressa da parte, que deve ser demonstrada de modo efetivo nos autos.
Para que não subsistam confusões, já que, segundo o que relata a parte Autora, a parte Ré não efetuou a transferência do veículo passados os cinco meses, e que o veículo ainda continua em seu nome, é de bom alvitre destacar que os cadastros do DETRAN não têm finalidade de demonstração de propriedade, mas, sim, de mero controle administrativo e, eventualmente, de conhecimento à terceiros, principalmente quando se sabe que, em relação à bens móveis, essa transmudação do domínio se opera pela simples tradição do bem (arts. 1.267-1.268, da Lei n.º 10.406/2002, ressalvadas cláusulas específicas, como a de reserva do domínio dos arts. 521-528 da Lei n.º 10.406/2002).
Conclusão diversa seria dar a uma espécie de bem móvel em particular (i.e., o automóvel) características próprias dos bens imóveis, que somente se transferem, por negócios jurídicos, quando há a efetiva transcrição dessa avença na matrícula do imóvel (art. 1.245, da Lei n.º 10.406/2002, adotando-se, assim, com adaptações, o sistema Alemão de transferência de propriedade, ao invés do Francês, no qual o registro tem o escopo, somente, de dar publicidade do ato à terceiros).
Significa, portanto, que a transferência da propriedade do veículo automotor no DETRAN não é condição sine qua non de demonstração de propriedade e de seu exercício.
Nesse sentido, anoto que a antecipação dos efeitos da tutela depende de prévio requerimento da parte (cf. consta na cabeça do art. 299, da Lei n.º 13.105/2015), de modo que, nos moldes daquilo que preveem os arts. 141; 322 e §§; 459; e 460, todos da Lei n.º 13.105/2015, inviável a atuação desse Juízo de ofício. Diante da apresentação dos fundamentos para atendimento do pedido, reputo que não estão preenchidos os requisitos legais, de modo que não cabível o acolhimento do requerimento da parte Autora nesse juízo sumário.
As questões relativas ao acordo realizado verbalmente exige instrução, dado a precariedade do que demonstrado.
Reputo que a tese apontada pela parte Autora não contém, por ora, plausibilidade fática e jurídica, pois somente demonstrou documentalmente que houve o divórcio, juntando cópia da ata de audiência, tendo juntado cópia de sentença de homologação de acordo e a certidão de divórcio (mov. 1.7 e 1.9-1.10), mas na audiência que ocorreu em 28.07.2020 foi informado pelas partes que não existiriam bens para se proceder à partilha, pois disseram que já teriam efetuado a partilha, de tal forma que não haveria o que ser pleiteado.
Logo, assumiram os riscos ao optarem a fazer o acordo extrajudicialmente.
A homologação judicial do acordo se deu em 29.07.2020.
Não há, dessa forma, elementos para que, ao menos nesse momento, seja concedida tutela para ocorrer a transferência do bem juntamente com a determinação de que o Réu efetue o pagamento dos débitos apontados na inicial, sem a demonstração clara e segura de que houve pacto entre as partes neste sentido.
Ainda, infere-se de juntada das multas e do valor do IPVA aos autos com fato gerador quando da constância do casamento, já que o divórcio ocorreu somente no ano de 2020.
Existindo o risco de determinar uma obrigação ao Réu que, em tese, seria de ambas as partes, máxime porque há de se presumir que, nessa época, as responsabilidades eram partilhadas pela entidade familiar, quando da constância do casamento, não existindo, por enquanto, provas seguras acerca do que alegado na petição inicial.
Dessa forma, ao menos nesse juízo sumário, não é possível estabelecer que o Réu assuma as apontadas dívidas, os tributos e as multas do veículo (mov. 1.8), já que, como dito acima, o fato constitutivo desses débitos ocorreram quando da união conjugal de ambas as partes, existindo diversas dúvidas acerca do que apontado na exordial, principalmente porque nada há, nos autos, que demonstre que o Réu seria realmente o único responsável para realizar a transferência do veículo para seu nome.
Ainda, em que pese a parte tenha alegado que o veículo ainda se encontra cadastrado em seu nome, não existem documentos seguros que demonstrem o alegado, tendo elencado aos autos somente uma lista com a identificação de placa do veículo, com atualizações de multa e a dívida de IPVA.
Por fim, entendo que os fundamentos apresentados pela parte Autora não são relevantes e amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Ressalto, mais, que inexiste nos autos qualquer elemento, por ora, capaz de dar plausibilidade à assertiva de que teria havido negociação que o veículo ficaria com o Réu e ele deveria arcar com os valores elencados e, ainda, realizar a transferência, pois ausentes elementos expressos e concretos quanto a isso.
Por derradeiro, anoto que nada obstaria à Autora que deduzisse, por exemplo, esse pedido quando da homologação do divórcio, para que ficasse adequadamente estabelecido quem seria o responsável para arcar com a aplicação das multas e demais consectários, para buscar discutir a impossibilidade de ser responsabilizado pela sanção por não ser proprietária do bem.
Assim, por ora, entendo precária a comprovação da plausibilidade da assertiva posta na inicial.
Forte nas razões suso escandidas, e nos termos dos arts. 294-297 da Lei n.º 13.105/2015, indefiro o pedido e deixo de conceder a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada.
Cite-se a parte Ré, por carta com AR (art. 246 e 247, da Lei nº 13.105/2015) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, da Lei nº 13.105/2015) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, da Lei nº 13.105/2015), observando-se as normativas regentes da excepcional tramitação dos feitos frente à pandemia causada pelo SARS-Cov-2.
Intime-se a parte Autora, na pessoa de seus representantes legais (art. 334, §3º da Lei nº 13.105/2015).
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, da Lei nº 13.105/2015) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, da Lei nº 13.105/2015).
A parte Ré será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015).
Do protocolo apresentado pela parte Ré, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, da Lei nº 13.105/2015), evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, da Lei nº 13.105/2015).
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual (1) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (2) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos da Lei nº. 13.105/2015; e (3) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 343, §1º, da Lei nº. 13.105/2015.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis: a) indicar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356 da Lei nº. 13.105/2015) e quais os respectivos pedidos que comportam a apreciação; b) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos no caso em tela; c) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) indicar os respectivos ônus de prova nos termos do artigo 373, I e II e §1º da Lei nº. 13.105/2015; e) especificar cada uma das provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado e fundamentando a necessidade de sua produção; f) caso requeiram prova documental, deverão especificar a necessidade e justificar a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, todos da Lei nº. 13.105/2015; g) caso requeiram a produção de prova pericial, em querendo pode a parte indicar o perito para sua realização, informando seus respectivos contatos e qualificação.
Neste caso a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte contrária (artigo 471 da Lei nº. 13.105/2015); h) em querendo, manifestem a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o artigo 357, §3º, da Lei nº. 13.105/2015, fundamentado o respectivo pedido; i) saliento às partes sobre a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de dispõe o artigo 357, §2º, da Lei nº. 13.105/2015.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
06/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 15:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/06/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BATISTA DA SILVA SOUZA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-58.2021.8.16.0047 Processo: 0000837-58.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.225,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA BATISTA DA SILVA SOUZA Polo Passivo(s): LUIZ FELIPE GOMES DE SOUZA
Vistos. 1.
Em detida análise dos autos, verifico que a nomeação do defensor dativo deverá restringir-se à propositura de demanda na Vara Cível desta Comarca de Assaí/PR (seq. 1.2), pois expressamente vedada sua atuação no rito dos Juizados Especiais, conforme Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR n° 21/2019.
A respeito: Art. 20, §3°.
Não se admitirá a nomeação de Advogados dativos nas ações de divórcio com bens, inventários com bens, procedimentos de natureza administrativa, processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e demandas de posse ou usucapião de bens imóveis com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). 2.
Isso posto, intime-se a requerente, por intermédio de seu defensor, para que informe se persiste o interesse na ação proposta, tramitando na Vara Cível e Anexos desta Comarca de Assaí/PR.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Em caso positivo, poderá adequar o feito para o rito ordinário, devendo ainda apresentar cópia digitalizada e legível dos documentos pessoais. 4.
Após, determino a imediata redistribuição do feito para a Vara Cível no Sistema PROJUDI; por fim, tornem conclusos com urgência para decisão. 5.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
23/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029993-72.2020.8.16.0000
Caixa de Assistencia, Aposentadoria e Pe...
Mitsuo Tanaka
Advogado: Cesar Augusto Coradini Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 10:45
Processo nº 0002418-94.2017.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Cleusa Batista de Oliveira
Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2024 15:00
Processo nº 0017331-20.2013.8.16.0001
Metalplacas Industria e Comercio de Plac...
Gilberto Marcio Alves Parreiras
Advogado: Denis Dallegrave Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2013 15:29
Processo nº 0041794-19.2019.8.16.0000
Bruno Vinicius da Silva Melo
Estado do Parana
Advogado: Joao Paulo de Castro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2022 11:30
Processo nº 0000531-14.2021.8.16.0169
Ministerio Publico do Estado do Parana
Talia Pinheiro Machado
Advogado: Willian Cesar da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2021 16:50