TJPR - 0004321-74.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/08/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/07/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA RUIZ SOLERA
-
22/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 14:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 17:24
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
11/11/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
11/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
11/11/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA RUIZ SOLERA
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
17/08/2022 17:27
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
17/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:07
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/08/2022 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
06/07/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 17:31
Distribuído por dependência
-
06/07/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 08:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2022 08:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/05/2022 13:27
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
31/05/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:52
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARA PETIÇÃO CÍVEL
-
26/04/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 18:03
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/04/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA RUIZ SOLERA
-
18/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 13:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 12:47
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-74.2020.8.16.0190 Processo: 0004321-74.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$18.495,41 Polo Ativo(s): ROSANGELA RUIZ SOLERA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Sentença I.
Relatório. Trata-se de Ação Declaratória c/c repetição do indébito ajuizada por Rosangela Ruiz Solera ME em face do Estado do Paraná, todos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora ser empresa do segmento de fabricação de artefatos e cerâmicas e barro, utilizando-se dos serviços de energia elétrica.
Alegou que está sujeito ao pagamento da alíquota de 29% de ICMS incidente sobre os valores consumidos ao mês a título de energia elétrica, mesma alíquota aplicada aos produtos supérfluos, o que acarreta em ofensa aos princípios da seletividade, isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal.
Aduziu que o correto seria a alíquota de 12%, em face da aplicação do princípio da seletividade, previsto no art. 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, dada, também, a essencialidade do produto.
Sustentou a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso V, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, por ser incompatível com o princípio da seletividade/essencialidade adotado pelo Estado do Paraná, ainda que de forma tácita, não sendo possível aplicar o mesmo tratamento a produtos supérfluos e essenciais, devendo incidir alíquotas menores para as mercadorias e serviços essenciais.
Pediu que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 14, inciso V, caput e alínea “a”, da Lei estadual 11.580/1996 e o direito à incidência da alíquota de 12% de ICMS sobre os serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica pelo Estado do Paraná, afastando a alíquota majorada de 29%; à repetição/compensação dos valores pagos indevidamente.
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 33.1).
Arguiu a constitucionalidade da alíquota prevista na legislação estadual, inexistindo violação aos princípios da seletividade e da essencialidade, de modo que não cabe ao Poder Judiciário definir a melhor alíquota, de acordo com a essencialidade de cada bem, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora impugnou a contestação.
Repisou seus argumentos (seq. 37.1) É o necessário a relatar.
Decido. II.
Fundamentação. De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Sobre a matéria em debate, assim dispõe o art. 14, V, “a”, da Lei Estadual nº11.580/1996: Art. 14.
As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: [...] V – alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com: a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural [...] Cinge-se a controvérsia acerca da (in)constitucionalidade do artigo 14, V, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, que estabelece a alíquota de 29% de ICMS incidente sobre os serviços essenciais de energia elétrica e telecomunicação, em suposta violação aos princípios da seletividade, essencialidade, isonomia, capacidade contributiva do contribuinte, proporcionalidade e razoabilidade.
Em que pese a judiciosa tese exarada pela parte autora, a hipótese é de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Isso porque, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou sobre a constitucionalidade dos art. 14 da Lei Estadual nº 11.580/96, não havendo mácula, portanto, no disposto pelo inciso V do aludido dispositivo legal, o qual fixa a alíquota de 29% sobre a energia elétrica urbana e serviço de telecomunicação.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORMAL INCONFORMISMO.
NATUREZA CONFISCATÓRIA DA ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE PORCENTO) SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
IMPERTINÊNCIA.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO JUDICIAL DAS ALÍQUOTAS DO ICMS.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174.723/01).
ORIENTAÇÃO MANTIDA EM DECISÕES COLEGIADAS DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022664-69.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.
Des.: JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA - J. 12.02.2019) Não pairando dúvidas acerca do reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal, é certo que o Poder Judiciário não possui atribuições para dispor sobre a alíquota fixada.
Como bem observa Roque Carraza, “o ICMS deve ser um instrumento de extrafiscalidade, porquanto, a teor do art. 155, §2º, III, da CF, “poderá ser seletivo, em função da essencialidade”.
A comentada extrafiscalidade das mercadorias e dos serviços deve ser compreendida como o emprego dos meios tributários para estimular ou desestimular condutas no âmbito cotidiano. “Com isso, pode e deve ser utilizado como instrumento de ordenação político-econômica, estimulando a prática de operações ou prestações havidas por úteis ou convenientes” à Sociedade e, em contrapartida, onerando outras que não atendam tão de perto ao interesse nacional.
A implementação da seletividade, em perspectiva, fica facilmente alcançável com a adoção do mecanismo de variação de alíquotas do ICMS, as quais fluem conforme a imprescindibilidade e a essencialidade do bem ou do serviço.
Cabe salientar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 174.723-7/01, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios utilizados para aferir a essencialidade de determinada mercadoria ou serviço e definir a alíquota do ICMS, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, senão vejamos: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI ESTADUAL E DECRETO QUE DISCIPLINAM A ONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA ORDEM DE 27%.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
CRITÉRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE. PODER JUDICIÁRIO INCOMPETENTE PARA AFERIR TAL SITUAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA NA ORDEM DE 27% QUE NÃO AFRONTA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, PARA O FIM DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E 15, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141/2001.
A Constituição Federal faculta o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros.
Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão.
Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes.
Optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, afim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação a Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais, sendo, portanto, constitucionais os artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.”(TJPR - Órgão Especial - IDI - 174723- 7/01 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime –Pub. 1º.12.2006). A adoção dos critérios de seletividade, essencialidade, capacidade contributiva e isonomia compõem o campo da extrafiscalidade tributária, a questão compete única e exclusivamente à discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Poder Judiciário cabe a análise dos critérios objetivos de tributação, como a observância do processo legislativo, sem adentrar na apreciação do mérito da lei ou ato normativo em si considerados.
Reputo, portanto, que a essencialidade deve ser observada pelo próprio Poder Legislativo, no curso da elaboração da legislação tributária, exatamente por possuir competência constitucional para reconhecer a essencialidade do bem ou do serviço.
A respeito da controvérsia, as Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná, reiteradamente têm decidido o seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA –PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – ALÍQUOTA ESPECIALDE 29% – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE DO PRODUTO –CRITÉRIOS QUE CABEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIALDESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IDI Nº 174.723-7/01) – PRECEDENTES – PEDIDO DE REPETIÇÃO DOINDÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO CONHECIDO – MATÉRIA QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL –RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0009916-88.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 31.08.2020) III.
Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Maringá, 19 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
25/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 13:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/09/2020 10:29
Recebidos os autos
-
02/09/2020 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2020 10:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/08/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 19:36
Declarada incompetência
-
27/07/2020 17:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2020 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
27/07/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:26
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:26
Distribuído por sorteio
-
16/07/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026774-22.2019.8.16.0021
Inelia Fatima Milani Pretto
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Dyogo Henryque Baronio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2021 10:15
Processo nº 0029993-72.2020.8.16.0000
Caixa de Assistencia, Aposentadoria e Pe...
Mitsuo Tanaka
Advogado: Cesar Augusto Coradini Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 10:45
Processo nº 0002418-94.2017.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Cleusa Batista de Oliveira
Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2024 15:00
Processo nº 0017331-20.2013.8.16.0001
Metalplacas Industria e Comercio de Plac...
Gilberto Marcio Alves Parreiras
Advogado: Denis Dallegrave Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2013 15:29
Processo nº 0041794-19.2019.8.16.0000
Bruno Vinicius da Silva Melo
Estado do Parana
Advogado: Joao Paulo de Castro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2022 11:30