TJPR - 0019168-15.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
05/06/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SALVANIL TEIXEIRA DA SILVA
-
16/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/04/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 09:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 14:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
13/12/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 18:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2022 18:53
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
03/12/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/08/2021 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019168-15.2020.8.16.0018 Processo: 0019168-15.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$20.273,77 Polo Ativo(s): SALVANIL TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. Sentença I.
Relatório. Trata-se de Ação de Repetição do Indébito ajuizada por Salvanil Teixeira da Silva em face do Município de Maringá, todos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora ser proprietário do imóvel data de terras nº 007, Quadra nº 000, zona 46, complemento LT.7/7A/7-1 B-O/3, localizado na Gleba Ribeirão Morangueiro, inscrito no cadastro nº. 1 -46129620, em Maringá-PR.
Narrou que o Município de Maringá promoveu ação de execução fiscal em face do autor com fundamento em contribuição de melhoria; que opôs exceção de pré executividade alegando a nulidade do lançamento, a qual foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo de instrumento, decisão esta que se tornou definitiva.
Pediu a condenação do requerido a restituição do tributo indevidamente pago (seq. 1.1).
Citado, o Município de Maringá apresentou contestação (seq. 14.1).
Arguiu, em preliminar, a carência de ação ante a ausência de comprovação da pretensão resistida na via administrativa.
No mérito alegou o excesso cobrado pelo requerente; que não demonstrou o pagamento da quantia pretendida.
A parte autora impugnou a contestação.
Repisou seus argumentos (seq. 21.1) É o necessário a relatar.
Decido. II.
Fundamentação. De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Preliminar - Carência de ação Arguiu o Município réu a carência de ação ante a ausência de requerimento na via administrativa, inexistindo pretensão resistida.
Sem razão.
A ausência de interesse processual somente pode ser reconhecida quando inexiste interesse e utilidade ao requerimento da parte.
O que o autor pretendem com a presente demanda é a repetição de valores pagos, indevidamente, durante a vigência da norma, de maneira que não é possível afirmar que a mera revogação da norma afaste a utilidade da pretensão exercida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTAMENTO. (II) TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
SUFICIÊNCIA DO HISTÓRICO DE PAGAMENTO DA COPEL PARA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DIVISIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULAE ESPECIFICIDADE NÃO CONFIGURADAS.
VINCULANTE Nº 41.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (III) JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 161, §1º, DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1625409-2 - Paranaguá - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 14.03.2017) “ (…) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF.
RE 631240/MG.
Relator Ministro Roberto Barroso.
Maioria.
Julgado em 03/09/2014.
Publicado em 10-11- 2014). (…) (TRF 02ª R.; AC-RN 0013620-56.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; DEJF 09/01/2018) Mérito Pretende o autor a condenação do Município de Maringá a restituição do valor pago a título de contribuição de melhoria.
O documento acostado ao seq. 1.4 demonstra o pagamento de referido tributo.
Pelo acórdão de seq. 1.6, verificou-se que foi declarado nulo o lançamento relativo à contribuição de melhoria decorrente de pavimentação, constante na CDA nº 2008/2016.
Desse modo, faz jus o autor a repetição do valor pago.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR.
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 145, III DA CF/88.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
LEI ESPECÍFICA QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO TEMA 905 DO STJ.EX OFFICIO.
SÚMULA 188 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia, a teor da Súmula 568 do STJ, c/c o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do CPC.
Precedentes: 0003953-24.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 06.04.2020; 0002782-93.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021; 0000569-35.2020.8.16.0048 - Assis chateaubriand - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 15.03.2021. 2.
No que tange à incidência de correção monetária e juros moratórios, sobre o valor da condenação deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários (Tema 905 STJ), devendo incidir a correção monetária a partir do pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001040-98.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.04.2021) III.
Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Município de Maringá ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 8.303,45 (oito mil trezentos e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de repetição de indébito de contribuição de melhorias, com correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 162 e 188, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, aplicar-se-á sobre a verba devida: a) correção monetária com base no índice da caderneta de poupança, para valores devidos até a data de 25/03/2015, a contar de cada pagamento a menor; b) correção monetária com referência ao IPCA-E, com termo inicial, igualmente, em cada pagamento a menor, para verbas relativas a período posterior a 25/03/2015; c) juros de mora pelo mesmo índice aplicável para a remuneração da caderneta de poupança, mantendo hígido, nessa hipótese, o disposto no art.1º-F da Lei 9.494/97.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Maringá, 22 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 08:42
Recebidos os autos
-
12/11/2020 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 16:54
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 16:54
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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