TJPR - 0059199-34.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:07
Baixa Definitiva
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15/02/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
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05/08/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059199-34.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0059199-34.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Anulação Embargante(s): TIBERIO BRAGA DE BITTENCOURT BUDOLA (RG: 52158494 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*08-66) Travessa José Floriano Brandão, 20 - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIBERIO BRAGA DE BITTENCOURT BUDOLA, contra os termos do acórdão de mov. 51.1, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, para extinguir a ação anulatória sem resolução do mérito, em razão da competência da Justiça Federal.
Pleiteia preliminarmente o embargante a suspensão do acórdão embargado, alegando que “há risco de dano grave ou de difícil reparação caso o embargante seja destituído de sua Serventia antes do julgamento”.
Sustenta o embargante que há obscuridade no acórdão, pois não observou a regra prevista no artigo 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que determina a remessa do feito ao juízo competente.
Cita jurisprudência.
Requer o provimento do recurso com a remessa do feito à Justiça Federal.
Pede também a manutenção da tutela de urgência concedida anteriormente, argumentando que o acórdão não chegou a analisar o mérito e que deve ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, com a manutenção do autor na condição de interino do serviço extrajudicial.
Apresentadas contrarrazões (mov. 7.1). 2.
A concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração poderá ocorrer quando houver probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.026, § 1º do CPC).
Pois bem.
Nesse juízo de cognição sumária não exauriente, observa-se, num primeiro momento, a probabilidade do provimento do recurso, o que acarreta no deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo requerido.
Tal como alega o embargante, o artigo 64, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece que nos casos de declaração de incompetência o feito deve ser remetido ao juízo competente, com a manutenção dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Portanto, em primeira análise, verifica-se que o feito não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência evidenciada.
Ademais, a decisão que deferiu a liminar na ação declaratória permanece válida até que o juízo competente realize a análise da liminar, substituindo a referida decisão. Constata-se, portanto, a presença da probabilidade do provimento do recurso.
Ademais, está presente também o risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como já fundamentado na decisão de mov. 8.1, do Agravo de Instrumento, na medida em que há a possibilidade de nomeação de um substituto do autor com a destituição do embargante de sua Serventia.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando a manutenção da decisão liminar proferida pelo juízo de origem na ação anulatória até o julgamento final dos presentes Embargos de Declaração. 3.
Intimem-se as partes; 4.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem; 5.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, 22 de abril de 2021 Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
23/03/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2021 16:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/02/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 10:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/03/2021 13:30
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20/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2021 15:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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20/01/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 11:53
OUTRAS DECISÕES
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07/01/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/12/2020 09:19
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 10:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
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02/12/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2020 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/11/2020 17:29
Recebidos os autos
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20/11/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/11/2020 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2020 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 13:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
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06/10/2020 14:53
Distribuído por sorteio
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05/10/2020 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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