TJPR - 0019550-83.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
-
25/08/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
-
25/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 16:51
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:47
Homologada a Transação
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
-
21/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2022 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 09:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
-
29/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019550-83.2021.8.16.0014 Processo: 0019550-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ELAINE CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA Requerido(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretendendo a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de cobrança indevida.
Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista a afirmação de que a reclamante nunca contratou qualquer serviço com a parte ré, não podendo ser exigido desta prova inequívoca de fato negativo.
O requisito do perigo de dano também é evidente nos autos, tendo em vista as várias limitações sofridas por pessoas que tem seus nomes incluídos injustamente no rol dos maus pagadores.
Posto isso, ante as razões acima expostas, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que o nome da parte autora, no que diz respeito ao débito ora questionado, seja excluído de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, especialmente dos registros no SCPC/SERASA, até ulterior deliberação.
Oficiem-se os órgãos responsáveis (carta/correio eletrônico) para dar cumprimento à determinação judicial.
Cite-se a parte ré, com as advertências necessárias.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 20 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
22/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
22/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
22/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:46
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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